DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600162 162 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF12/PE, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF12/PE, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF. Art. 24 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF12/PE, impreterivelmente, antes do dia 09 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF12/PE e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 25 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF. Art. 26 - Serão disponibilizadas no site/portal eletrônico do CREF12/PE, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico [email protected] CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 27 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF12/PE serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF12/PE, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF12/PE, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF12/PE. § 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF12/PE. CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO Art. 28 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 29 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 e 19 de setembro de 2024, contendo: I - instruções para votação; II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF; V - um envelope pardo para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF12/PE - e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF12/PE e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF12/PE. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 30 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho; II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREF12/PE, localizada na Rua Carlos de Oliveira Filho, 135, Prado, Recife/PE (CEP 50720-230); III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidos na Sede do CREF12/PE até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREF12/PE. § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CREF12/PE e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à agência dos correios indicada pelo CREF12/PE após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL Art. 31 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data. Art. 32 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CREF12/PE ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material: I - cédulas de papel referentes à eleição do CREF12/PE; II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas; III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV - relação das chapas concorrentes à eleição do CREF12/PE, incluindo o nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V - listas de votantes; VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais; VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral; IX - qualquer outro material que a Diretoria do CREF12/PE julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição. Art. 33 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na sede do CREF12/PE, terá cabines indevassáveis. Art. 34 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência. Art. 35 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CREF12/PE, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 36 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO Art. 37 - O período de votação será de 05 (cinco) horas consecutivas na sede do CREF12/PE, tendo início às 10h (dez horas) e final às 15h (quinze horas), observando- se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas: I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à cabine indevassável; II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral; III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança. § 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto. § 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. § 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade. § 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor. Art. 38 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SUBSEÇÃO IV DO SIGILO DO VOTO Art. 39 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências: I - uso de cédula eleitoral oficial; II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha; III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança fornecido pelo CONFEF. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 40 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória. Art. 41 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do CREF12/PE, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União. Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF12/PE. Art. 43 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF12/PE realizada no dia 26 de março de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE). Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO FRANCISCO DE ANTUNES BELTRÃO NETO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 51, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI na eleição de seus Membros em 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 68 do Regimento Interno do CREF15/PI; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 (c/c as Resoluções CONFEF nº 526/2024, 525/2024 e 529/2024) que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em especial o art. 4º; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 23 de fevereiro de 2024; resolve: REGIMENTO ELEITORAL - CREF15/PI - 2024 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO E DO VOTO Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral contém as normas destinadas à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselhos Regional de Educação Física da Região - CREF15/PI, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de Novembro de 2024, das 09:00 horas às 17:00 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos neste Regimento Eleitoral, aprovado em Reunião do Plenário deste CREF15/PI, sendo o mesmo complementar ao seu Estatuto e às Instruções Disciplinadoras do processo eleitoral dos CREFs expedida pelo CONFEF (Resolução CONFEF nº 513/2023 e complementares). § 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se- ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica do CREF15/PI. § 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos do art. 2º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 01 de Janeiro de 2025. § 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais. Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF.