DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600163 163 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023 e 526/2024. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal. SEÇÃO II DO VOTO Art. 5º - O CREF15/PI adotará eleição por votação eletrônica. Art. 6º - A eleição por votação eletrônica realizar-se-á através da rede mundial de computadores (internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, no dia e horário a serem designados, neste Regimento, para a eleição. § 1º - Por razões de segurança, a eleição por votação eletrônica não poderá ocorrer nas dependências do CREF15/PI e nem poderão ser cedidos equipamentos por este CREF, para utilização pelos eleitores. § 2º - O sistema de votação eletrônica não poderá armazenar em suas bases de dados, planilhas ou qualquer outro meio, informação que possibilite a identificação relacionada ao votante e ao conteúdo do seu voto. § 3º - A lista de votantes e o conteúdo dos votos realizados deverão ser armazenados de forma completamente apartada no sistema de sua(s) base(s) de dados, não sendo possível sob nenhuma circunstância relacioná-los. § 4º - O CREF15/PI contratará empresa especializada de auditoria com o fim de auditar o sistema utilizado no processo de eleição por votação eletrônica. § 5º - A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o procedimento de eleição por votação eletrônica deverá permitir acesso à possibilidade de auditagem que garanta o sigilo e a eficácia do referido pleito. § 6º - O voto por meio eletrônico não poderá ser alterado, após a confirmação no sistema pelo eleitor. Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF15/PI, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não exercício do voto. § 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF15/PI, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF15/PI, www.cref15.org.br, até o dia: I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO Art. 10 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF15/PI será aberto no dia 08 de Agosto de 2024, encerrando-se dia 23 de Agosto de 2024. § 1º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que: I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas; II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução. Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREF15/PI somente em dia úteis, sem exceções, de segunda a quinta-feira, das 08h às 17h e às sextas-feiras das 08h às 12h, de forma presencial, na sede do Conselho, sito na RUA PRIMEIRO DE MAIO, Nº 2024, BAIRRO MARQUÊS, TERESINA/PI, CEP: 64002-510; § 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que concorrerão na eleição do CREF15/PI, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF15/PI e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro. § 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá se registrar em apenas uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de: a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF15/PI e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF15/PI as seguintes certidões de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF15/PI e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O CREF15/PI poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. Art. 14 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 15 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF15/PI. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF15/PI, qual seja, www.cref15.org.br , e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF15/PI será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF15/PI. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF15/PI encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.cref15.org.br , a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste C R E F. SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF15/PI poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF durante o processo de votação. Art. 21 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF15/PI até o dia 29 de Outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII. (até 10 (dez) dias corridos antes da data da eleição) Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 22 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF15/PI no ano de 2024. CAPÍTULO IV SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS VIRTUAIS Art. 23 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF15/PI serão virtuais, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral. § 1º - As cédulas virtuais serão disponibilizadas, exclusivamente, pelo CREF15/PI, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverá figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF15/PI. CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO Art. 24 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 25 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto eletrônico, entre os dias 09 de Setembro de 2024 e 19 de Setembro de 2024, contendo: I - instruções para votação, incluindo a informação do link de acesso à votação/cédula; II - lista com o número e nome da chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - senhas individuais para votação eletrônica, se for o caso.