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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 164

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600164 164 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO II DO VOTO NA ELEIÇÃO ELETRÔNICA SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS VIRTUAIS Art. 26 - A eleição por votação eletrônica dar-se-á no dia 08 de novembro de 2024, considerando o horário de Brasília, durante o horário estabelecido para o pleito neste Regimento, de qualquer parte do Brasil ou do exterior e observará as normas e regras que serão estabelecidas e cuja publicidade se dará tanto no sítio eletrônico www.cref15.org.br quanto através de publicação no Diário Oficial da União e de envio de material próprio aos profissionais aptos a exercer o voto. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física exercer o direito ao voto eletrônico dentro do prazo estabelecido neste artigo. § 2º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários, o sistema de votação bloqueará o acesso do Profissional. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 27 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória. Art. 28 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do CREF15/PI, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União, em data a ser divulgada no sítio eletrônico www.cref15.org.br . Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF15/PI. Art. 30 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF15/PI realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI. Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 46, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Aprova o regimento eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 18ª região - CREF18/PA-AP na eleição de seus membros em 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CREF18/PA-AP; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em especial o art. 4º; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 25 de abril de 2024; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 09 horas às 15 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral, aprovado em reunião do Plenário deste CREF, e no Regimento Interno do CREF18/PA-AP. § 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho. § 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos no inciso II, parágrafo 1º, do art. 2º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 01 de janeiro de 2025. § 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais. Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF. Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal. SEÇÃO II DO VOTO Art. 5º - O CREF18/PA-AP adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar-se-á por dois meios: I - por correspondência; II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CREF18/PA-AP ou na Seccional do Amapá, em data e horário determinado para eleição. § 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier. § 2º - O CREF18/PA-AP providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física. Art. 6º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o CREF18/PA-AP adotará as seguintes providências: I - os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados) conterão Código de barras identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação; II - o armazenamento das cédulas será feito na sede do CREF18/PA-AP dos profissionais registrados no Pará e dos profissionais registrados no Amapá, na seccional do CREF18/PA-AP em Macapá. Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este ocorrerá na Sede do CREF18/PA-AP, situada na Av. Generalíssimo Deodoro, 877 - Galeria João & Maria, Sala 09 - Nazaré - Belém/PA CEP: 66040-140e na Seccional do Amapá, situada na Av. Ataíde Teive, Nº 1081 B (sala térreo), Centro - Macapá/AP CEP: 68900-095, no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral. Art. 8º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF18/PA-AP, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não exercício do voto. § 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF18/PA-AP, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF18/PA-AP, www.cref18.org.br, até o dia: I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO Art. 9º - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF18/PA-AP será aberto no dia 10 de agosto de 2024, encerrando-se dia 25 de agosto de 2024 das 09h às 15h. § 1º - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução. § 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que: I - não possua débitos em aberto no CREF18/PA-AP e demais CREFs que compõem o sistema, tais como anuidades, taxas e multas; II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Art. 10 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolado junto ao CREF18/PA-AP em dia úteis, das 9h às 15h, de forma: I - Presencial, na Sede do Conselho, sito Av. Generalíssimo Deodoro, 877 - Galeria João & Maria, Sala 12 - Nazaré - Belém/PA, CEP: 66040-140; § 1º - O protocolo do requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que concorrerão na eleição do CREF18/PA-AP, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma: I - os representantes das chapas deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF18/PA-AP e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; § 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado para o endereço eletrônico informado, o protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro. § 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 11 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 12 - O requerimento de registro das chapas será composto de: a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF18/PA- AP e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF18/PA-AP as seguintes certidões de todos os candidatos: I - Certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - Certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - Certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - Certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução; V - Certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V; VI - Declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - Comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - Declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF18/PA-AP e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/ C R E Fs , pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O CREF18/PA-AP poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. § 5º - As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo serão expedidas pelo CREF18/PA-AP no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da solicitação. Art. 13 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 14 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 15º - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF18/PA-AP. § 2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo.