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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 165

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600165 165 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF18/PA-AP, www.cref18.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 16 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF18/PA-AP será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2º - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF18/PA-AP. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 17 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF18/PA-AP encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.cref18.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 18 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF18/PA-AP poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais, 1(um) para cada local de votação. Art. 19 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF18/PA-AP até o dia 29 de outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 20 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF18/PA-AP no ano de 2024. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 21 - O CREF18/PA-AP se compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - Entregar na sede do CREF18/PA-AP as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - Entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF18/PA-AP, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - Os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF18/PA-AP, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF. Art. 22 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na Sede do CREF18/PA-AP, impreterivelmente, antes do dia 09 de setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF18/PA-AP e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 23 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF. Art. 24 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF18/PA-AP, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico www.cref18.org.br. CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 25 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF18/PA-AP serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF18/PA-AP, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF18/PA-AP, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF18/PA-AP. § 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF18/PA-AP. CAPÍTULO V DA VOTAÇÃO Art. 26 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 27 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de setembro de 2024 e 19 de setembro de 2024, contendo: I - Instruções para votação; II - Lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja; III - Propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV- Um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF; V - Um envelope pardo para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF18/PA- AP para os votantes registrados no Pará e o endereço da Seccional do Amapá para os profissionais registrados no Amapá e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF18/PA-AP e o endereço do votante) para postagem, com Código de barras identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF18/PA-AP. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 28 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho; II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREF18/PA-AP para os votantes registrados no Pará e para a Seccional do Amapá para os profissionais registrados no Amapá; III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidos na Sede do CREF18/PA-AP e Seccional do Amapá até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º - Os Profissionais que desejarem, poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP, devendo os profissionais registrados no Pará enviar a referida correspondência para a sede do CREF18/PA-AP e os registrados no Amapá para a Seccional do Amapá. § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos, após o prazo estipulado pelo regimento deverão ficar sob a guarda do CREF18/PA-AP e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL Art. 29 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data. Art. 30 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CREF18/PA-AP ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material: I - Cédulas de papel referentes à eleição do CREF18/PA-AP; II - Caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas; III - Cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV - Relação das chapas concorrentes à eleição do CREF18/PA-AP, incluindo o nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V - Listas de votantes; VII - Canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais; VIII - Uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral; IX - Qualquer outro material que a Diretoria do CREF18/PA-AP julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição. Art. 31 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na sede do CREF18/PA-AP, e Seccional do Amapá terá cabines indevassáveis. Art. 32 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência. Art. 33 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CREF18/PA-AP, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 34 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determina do neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO Art. 35 - O período de votação será de 6 (seis) horas consecutivas na Sede do CREF18/PA-AP e Seccional do, tendo início às 9h e final às 15h, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas: I - Ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à cabine indevassável; II - Na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral; § 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto. § 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. § 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade apresentado. § 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor. Art. 36 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SUBSEÇÃO IV DO SIGILO DO VOTO Art. 37 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências: I - uso de cédula eleitoral oficial; II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha; III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança fornecido pelo CONFEF. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 38 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória. Art. 39 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do CREF18/PA-AP, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União. Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP. Art. 41 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF18/PA-AP realizada no dia 25 de abril de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP. Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES