DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600171 171 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONFEF/CREFs;IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do CREF7/DF em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contado da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução, conforme o Anexo IV desta Resolução;V - certidão de registro ativo e regular no CREF7/DF, conforme inciso I do Art. 7º da Resolução CONFEF nº 513/2023, conforme Anexo VI;VI - certidão de situação financeira regular junto ao CREF7/DF, conforme inciso I do Art. 7º da Resolução CONFEF nº 513/2023, conforme Anexo VI;VII - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 17 desta Resolução, conforme o Anexo VI; VIII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;IX - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII desta Resolução.X - declaração de concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral realizado através das decisões do Plenário do CREF7/DF da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VII do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF7/DF e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O CREF7/DF poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VII do caput deste artigo. Art. 22 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 23 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001.§ 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).§ 2º - Tanto a Autoridade certificadora "AC" quando a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil.§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos.§ 7º - Os documentos deverão ser enviados para o e-mail oficial descrito inciso XVI do art. 12 desta Resolução em formato PDF nas seguintes especificações:I - O formato do documento digital deve ser em PDF PortableDocumentFormat;II - O PDF não pode estar em branco;III - Os PDFs não podem possuir senhas, os arquivos devem ser abertos e desprotegidos;IV - Os PDFs não podem ser maiores do que 1,5 MB, se necessário, os arquivos devem ser divididos;V - A Resolução do documento em PDF deverá ser em 600 dpi. Art. 24 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO IV DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 25 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF7/DF.§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF7/DF, qual seja, www.cref7.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 26 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF7/DF será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF.§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF7/DF. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo.§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 27 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF7/DF encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.cref7.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste C R E F. SEÇÃO V DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 28 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF7/DF poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem durante dia da votação. Art. 29 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado, via e-mail ao Presidente da Comissão Eleitoral até o dia 29 de Outubro de 2024, das 10h às 15:59h, nos termos do Anexo VIII.Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente durante dia da votação. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 30 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF7/DF no ano de 2024. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 31 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF7/DF, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico [email protected]. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES NA CAMPANHA ELEITORAL Art. 32 - Será vedada a distribuição e veiculação de proposta/propaganda eleitoral pelos meios de comunicação do Conselho que contenha:I - conteúdo calunioso, difamatório e injurioso à imagem do Sistema CONFEF/CREFs;II - manifestações contrárias à legislação;III - conteúdo discriminatório;IV - conteúdo contrário ao Código de Ética Profissional;V - referência a patrocínios de qualquer espécie;VI - divulgações de informações falsas (Fake News);VII - quaisquer outras manifestações exercidas sem a observância ao disposto nesta norma e que causem desequilíbrio e quebrem a isonomia nas campanhas eleitorais.Parágrafo único - Para fins desta Resolução, considera-se conteúdo discriminatório tudo que albergue distinção injusta ou preconceituosa entre pessoas com base em grupos, classes ou outras categorias às quais elas pertencem ou parecem pertencer, como raça, gênero, idade ou orientação sexual. Art. 33 - Será vedada a proposta/propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições:I - manifestações nas dependências do CONFEF e/ou dos CREFs ou Seccionais, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo Sistema CONFEF/CREFs;II - utilização da logomarca do CONFEF e/ou dos CREFs; eIII - distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CREF e a chapa concorrente à eleição dos CREF7 ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 34 - Na rede mundial de computadores (internet), será vedada a veiculação de qualquer tipo de proposta/propaganda eleitoral paga.§ 1º - Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de proposta/propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), em sítios:I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e a chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 35 - É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes.Parágrafo único - A divulgação de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível, de acordo com as sanções previstas nesta Resolução. Art. 36 - Será proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. § 1º - A proibição estender-se-à aos candidatos e Membros das chapas que também são artistas - cantores, atores, apresentadores e/ou pessoa pública -, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada.§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 37 - Será proibida a aquisição onerosa ou não de cadastro de endereços eletrônicos por candidatos e chapas eleitorais, inclusive os seus integrantes de forma independente. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 38 - O ofendido por calúnia, difamação, injúria ou denúncia caluniosa, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime.§ 1º - Define-se como crimes eleitorais constantes no caput deste artigo:I - calúnia eleitoral: a ofensa à honra objetiva, referindo-se à reputação ou fama que se goza no meio social. A calúnia ocorre através da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, abrangendo tanto a propaganda eleitoral feita no período regular, quanto a extemporânea ou antecipada, não importando a forma nem a mídia em que a propaganda for veiculada;II - difamação: a imputação de fato ofensivo à reputação do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda;III - injúria: a ofensa à dignidade ou o decoro do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda;IV - denúncia caluniosa: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CREF e à a chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. SEÇÃO III DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 39 - A representação relativa à proposta/propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.§ 1º - São requisitos da representação:I - a identificação de quem fizer a representação;II - a identificação do candidato ou do representante da chapa;III - endereço de correio eletrônico para comunicação com quem fizer a representação;IV - a narração dos fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato;V - os documentos comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas.§ 2º - O representante poderá solicitar sigilo de sua identidade.§ 3º - É vedada a apresentação de representação anônima. Art. 40 - O Presidente da Comissão Eleitoral procederá ao juízo de admissibilidade da representação em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições.§ 1º - Admitida a representação, a Comissão Eleitoral intimará o candidato ou representante, mediante comprovação de recebimento.§ 2º - A ciência inequívoca do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda. § 3º - A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Eleitoral. § 4º - O candidato ou a chapa que devidamente intimado para retirar a propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não a realizar, não comprovar sua impossibilidade ou benefício, poderá ter seu registro cancelado, nos termos desta Resolução. Art. 41 - São vedadas aos Conselheiros, funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, incluindo os Profissionais que ocuparem posições a estas equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber: I - autorizar ou tolerar que funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral; II - ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do Sistema CONFEF/CREFs;III - usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema CONFEF/CREFs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regimento; IV - ceder funcionário ou prestador de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, no exercício da função, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa; V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo Sistema CONFEF/CREFs, em favor de candidato ou chapa;VI - a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de chapa até o dia posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral: a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, funcionário, ressalvadas:1. a nomeação dos aprovados em seleção pública homologada antes do início do prazo referido neste inciso; 2. a contratação de pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata esta Resolução, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso; 3. a contratação de pessoal essencial à manutenção do funcionamento efetivo do Conselho, em razão de fato superveniente que venha a instituir nova atribuição ou aumentar o volume rotineiro de trabalho, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso;b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos;4. a nomeação e exoneração de cargo em comissão, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso.§ 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando da representação institucional e durante o horário de desempenho de suas atividades ligadas ao Conselho, sendo proibida a atuação em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral.§ 2º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas. § 3º - Exclui-se do