DOMCE 29/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
O GOVERNO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, torna público o RESULTADO DA 1ª ETAPA (Análise Curricular) da Seleção para Composição de Banco de Bolsistas no Âmbito do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) – Saldos Remanescentes 2024, regido sob Edital nº 003/2024 da Secretaria Municipal de Educação de Várzea Alegre, CE. ATENÇÃO: Os Candidatos considerados aptos para a 2ª Etapa, deverão comparecer para a Entrevista ao Candidato, que será realizada no dia 30 de abril de 2024, na Sede da Secretaria Municipal de Educação, situada à Rua Maria Vitória, nº 32 – Centro, Várzea Alegre/CE, no horário de 8h às 12h. Vale destacar que a 2ª etapa (Entrevista ao Candidato) é obrigatória a todos os candidatos aptos e, em caso de ausência, o(a) candidato(a) estará sumariamente eliminado(a) do Processo Seletivo, conforme Item 6.8.2, constante em Edital.
Posição Nº de Inscrição Nome do(a) Candidato(a) Pontos Situação
012 Marta Rilva Pereira 40,0 Apta para a 2ª fase
006 Eldo Pereira da Silva 36,0 Apto para a 2ª fase
013 Lucirene Brasil de Castro 35,0 Apta para a 2ª fase
011 Ismael Elias Correia 35,0 Apto para a 2ª fase
004 Maria Luzineide de Lima 35,0 Apta para a 2ª fase
003 Jeane de Sousa Menezes 33,0 Apta para a 2ª fase
002 José Edinaldo Rodrigues da Silva 31,0 Apto para a 2ª fase
008 Raimunda Erulina de Mendonça Silva 28,0 Apta para a 2ª fase
007 Elisângela Mendonça Dias 27,0 Apta para a 2ª fase
001 Odair José de Alcântara 19,0 Apto para a 2ª fase
005 Sádila de Souza Dias de Almeida 19,0 Apta para a 2ª fase
010 Maria Socorro da Silva Miguel 10,0 Não Apta para a 2ª fase
009 Vitória Alves Siebra 10,0 Não Apta para a 2ª fase
Várzea Alegre, CE, em 26 de abril de 2024
ANGELA MARIA BERNARDINO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:B760F86B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 246/2024 DE 25 DE ABRIL DE 2024
LEI Nº 246/2024 DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024. I. as prioridades e metas da administração pública municipal; II. a organização e estrutura dos orçamentos; III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII. as disposições finais. § 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. I. Anexo I, Especificação da Receita; II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; III. Adendo IV, Especificação da Despesa; IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. Art. 2º - O Plano Plurianual para o período 2022 a 2025, estabelecerá as prioridades e as metas para o Exercício de 2025, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei orçamentária 2025, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas. § 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. § 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: I. texto de lei; II. consolidação dos quadros orçamentários; III. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei.