DOMCE 29/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; II. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; III. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I. Anexos da Lei 4.320/64. II. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2025. § 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I. os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; II. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 31 de agosto de 2024, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional- programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. § 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas. § 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. § 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub- atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial. § 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. § 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: I. 00 = Código inicial que identifica o órgão II. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; III. 00 = Código que identifica a função; IV. 000 = Código que identifica a Subfunção; V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades; VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: 01. – Nas previsões de receitas:
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos. II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.