DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900199 199 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a indicação das cláusulas infringidas; e III - os documentos necessários à comprovação dos fatos narrados. Art. 8º A unidade competente procederá à autuação de processo administrativo específico, tão logo seja comunicada. Seção III Da defesa prévia e das notificações Art. 9º A licitante ou a contratada será intimada para apresentar defesa prévia. § 1º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. § 2º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no § 1º, será utilizada uma das seguintes formas: I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou II - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar. § 3º Os prazos para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia são de: I - cinco dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte do envio da notificação, no caso do § 1º; II - cinco dias úteis, a contar da juntada nos autos do aviso de recebimento, no caso do inciso I do § 2º; e III - oito dias úteis, a contar da publicação no Diário Oficial da União, no caso do inciso II do § 2º. Art. 10 A intimação de que trata o art. 9º conterá, no mínimo: I - identificação da licitante ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento; II - finalidade da notificação; III - descrição do fato passível de aplicação de sanção; IV - indicação das cláusulas infringidas; V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da licitante ou da contratada; e VI - outras informações julgadas necessárias. Art. 11. A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas nos § 1º e § 2º do art. 9º. Art. 12. As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia. Art. 13. A licitante ou contratada deverá ser intimada das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções. Art. 14. A licitante ou contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. § 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou contratada. § 2º As provas propostas pela licitante ou contratada poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. Seção IV Análise do possível enquadramento da conduta na Lei Anticorrupção Art. 15. A unidade responsável pela aplicação da sanção avaliará a necessidade de dar ciência dos fatos à Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a finalidade de apuração do enquadramento da conduta nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo único. A autoridade hierarquicamente superior deliberará sobre a proposta do envio à Corregedoria. Seção V Da decisão fundamentada Art. 16. As decisões que versarem sobre a aplicação ou não das sanções de que trata o art. 2º deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo: I - os fatos; II - os argumentos apresentados; III - as provas eventualmente apresentadas; IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso; e V - outras informações necessárias. Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade hierarquicamente superior concordar com a decisão proposta pela autoridade inferior, poderá adotar os fundamentos apresentados por esta como razão de decidir. Seção VI Da instrução Art. 17. Após o prazo estipulado para recebimento da defesa prévia, com ou sem a apresentação desta, o processo poderá, a critério da autoridade competente, ser encaminhado ao pregoeiro, à comissão de licitação ou ao gestor do contrato, para emissão de parecer informativo e opinativo, contendo, no mínimo, a análise sobre os elementos do processo e os pontos apresentados pela licitante ou contratada na defesa prévia, quando houver. Art. 18. A unidade responsável analisará o parecer de que trata o art. 17 e deverá propor à autoridade hierarquicamente superior a aplicação ou não da sanção. Parágrafo único. Caso a proposta seja de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, deve ser facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da abertura de vista do processo, nos termos do § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 19. Quando a autoridade competente concluir pela não aplicação da sanção, deverá ser cientificado o pregoeiro, a comissão de licitação ou o gestor do contrato, a licitante ou a contratada, conforme o caso. Seção VII Do recurso Art. 20. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos de I a IV do art. 2º cabe recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação da decisão. § 1º O recurso será interposto perante a autoridade que emitiu a decisão de aplicação da sanção. § 2º O recurso interposto tempestivamente terá efeito suspensivo. Art. 21. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o alegado. Art. 22. Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso V do art. 2º, caberá pedido de reconsideração à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias úteis, a contar da intimação do ato, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 23. Interposto recurso de forma tempestiva, a autoridade competente analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, no prazo de cinco dias úteis, podendo: I - decidir pela não aplicação da sanção, dando ciência ao pregoeiro, à comissão de licitação ou ao gestor de contrato e à licitante ou contratada, conforme o caso; II - revisar a sanção e decidir por sanção mais branda; ou III - manter a sanção, submetendo o recurso à autoridade superior. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade procederá da seguinte forma: I - caso o recurso se restrinja a solicitar a conversão da sanção inicialmente aplicada na sanção mais branda para a qual foi revista, a autoridade adotará as providências voltadas à aplicação desta última penalidade, sem remeter o processo à autoridade superior; ou II - caso o recurso solicite a não aplicação de qualquer sanção ou a conversão para sanção ainda mais branda, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior, para decisão no prazo de cinco dias úteis, nos termos do § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 24. Transcorrido o prazo para a interposição do recurso sem a manifestação da licitante ou contratada, ou quando não for provido, a sanção será aplicada definitivamente, devendo ser providenciados: I - a cientificação da comissão de licitação ou do gestor do contrato acerca da aplicação de sanção; II - a publicação do aviso de sanção no Diário Oficial da União; III - o registro no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf); e IV - a juntada ao processo do registro do Sicaf. Parágrafo único. Quando a sanção aplicada, ou uma delas, for multa, além das providências de que trata o caput, a unidade competente deverá observar o disposto no § 3º do art. 5º. Art. 25. A licitante ou contratada será intimada das decisões de que trata esta Seção. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Se houver, o Parecer Referencial da Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União que trate do assunto objeto desta Instrução Normativa deverá ser juntado aos autos e considerado nas manifestações e deliberações exaradas. Art. 27. Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou decisão a ser exarada, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a especificação da dúvida e solicitação de manifestação jurídica. Parágrafo único. Na hipótese de a Consultoria Jurídica expedir recomendações na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à autoridade que detém competência para adotar as providências recomendadas ou para justificar o não atendimento destas, a depender do caso. Art. 28. Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor sem 2 de maio de 2024. ISABELA GOMES GEBRIM FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESOLUÇÃO ENAP Nº 58, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Estabelece as Metas Intermediárias de Desempenho Institucional para o Décimo Quinto Ciclo de Avaliação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), no âmbito da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o § 2° do art. 5° e o art. 10 do Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, a Resolução Enap n° 13, de 18 de maio de 2020 e considerando o constante dos autos do processo nº 04600.001750/2022-12 resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta Resolução, as metas intermediárias de desempenho institucional, referentes às unidades de avaliação, para o décimo quinto ciclo avaliativo da GDPGPE e da GDAFAZ, que compreende o período de 01 de junho de 2023 a 31 de maio de 2024. Art. 2º Para fins de cálculo, caso as referidas metas atinjam um valor superior a 100% (cem por cento), a meta será contabilizada como 100% (cem por cento). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA LEMOS ANEXO I . fica pra proxima vez, então METAS DE DESEMPENHO INTERMEDIÁRIAS PACTUADAS . UNIDADE AVALIATIVA META INDICADOR . CG P O S Emitir 525 certificados em eventos no programa Desenvolvimento Profissional Nº de certificados emitidos em eventos no programa Desenvolvimento Profissional . CG P O S Emitir 150 certificados em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional Nº de certificados emitidos em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional . CG P O S Realizar 35 concluintes na Pós-Graduação Stricto Sensu Nº de concluintes na Pós-Graduação Stricto Sensu . CG P O S Selecionar 54 novos alunos em cursos da pós graduação stricto sensu Nº de novos alunos selecionados em cursos da pós graduação stricto sensu . CG DA D O S Emitir 525 certificados em eventos no programa Desenvolvimento Profissional Nº de certificados emitidos em eventos no programa Desenvolvimento Profissional . CG DA D O S Emitir 150 certificados em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional Nº de certificados emitidos em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional . CG DA D O S Concluir 3 análises de dados demandadas por órgãos parceiros da Enap Nº de análise de dados concluídas demandadas por órgãos parceiros da Enap . CG DA D O S Apoiar 6 projetos da Enap relacionados a dados Nº de projetos da Enap relacionados a dados apoiados . CG DA D O S Realizar 6 atendimentos pelo projeto EnapData Nº de atendimentos realizados pelo projeto EnapData . CG E V Emitir 150 certificados em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional Nº de certificados emitidos em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional . CG E V Emitir 525 certificados em eventos no programa Desenvolvimento Profissional Nº de certificados emitidos em eventos no programa Desenvolvimento Profissional . CG E V Iniciar 10 novos projetos de assessoria para avaliação Nº de projetos de assessoria para avaliação iniciados . CG E V Finalizar 15 relatórios do Evidência Express Nº de relatórios do Evidência Express finalizados . CG P Emitir 525 certificados em eventos no programa Desenvolvimento Profissional Nº de certificados emitidos em eventos no programa Desenvolvimento Profissional . CG P Emitir 150 certificados em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional Nº de certificados emitidos em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional . CG P Publicar 4 edições regulares da RSP em meio digital Nº de edições regulares da RSP publicadas em meio digital . CG P Encaminhar 20 pesquisas para publicação Nº de pesquisas encaminhadas para publicação . CG C A E Emitir 600 certificados em cursos no programa Altos Executivos Nº de certificados emitidos em cursos no programa Altos Executivos . CG C A E Emitir 300 certificados em eventos no programa Altos Executivos Nº de certificados emitidos em eventos no programa Altos Executivos . CG I N T Elaborar 7 Projeto pedagógicos de curso de formação para carreiras federais Projeto pedagógico de curso de formação para carreiras federais elaborado