DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900225 225 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1
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As obrigações especiais devem compor a base de remuneração regulatória como redutoras do ativo imobilizado em serviço.
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Para fins de revisão, a depreciação dos ativos adquiridos com recursos oriundos das Obrigações Especiais não é computada no cálculo da receita requerida da concessionária.
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As obrigações especiais deverão ser controladas, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela data de aquisição, ou seja, os registros serão controlados separadamente quanto à sua amortização, de forma a permitir a identificação do saldo totalmente amortizado, que não deve reduzir o ativo imobilizado em serviço. O saldo existente em dezembro de 2017 deverá ser controlado separadamente até sua completa amortização.
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Para determinação do valor atualizado das Obrigações Especiais a ser considerado como parcela redutora na base de remuneração, deverá ser aplicada a variação verificada entre o Valor Novo de Reposição total e o Valor Original Contábil não depreciado da conta “Máquinas e Equipamentos”, sobre o saldo das Obrigações Especiais.
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As quotas de depreciação dos bens constituídos com recursos de Obrigações Especiais, independentemente da sua data de formação, deverão ter seus efeitos anulados no resultado contábil. A quota de reintegração calculada sobre o valor do bem adquirido com recurso de Obrigação Especial deverá ser movimentada, em conformidade com o MCSE, de forma que o efeito desta despesa seja anulado no resultado do exercício. Para a apuração do valor da reintegração, deverá ser utilizada a taxa média de depreciação do ativo imobilizado da respectiva atividade em que tiverem sido aplicados os recursos de Obrigações Especiais.
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Como forma de demonstração dos valores de Obrigações Especiais, as concessionárias deverão, no Relatório de Avaliação, incluir o Demonstrativo de Obrigações Especiais, o qual deverá mostrar os valores Brutos e Líquidos de Obrigações Especiais. Para tanto, o percentual Acumulado da Amortização Contábil deverá ser mantido para a Amortização das Obrigações Especiais Avaliadas.
6.7.4. BRR de reforços e melhorias por unidade modular
- Para o estabelecimento da Base de Remuneração associada aos reforços e melhorias a ser utilizada no cálculo da receita revisada, caso não seja possível apurar, por unidade modular, os valores dos itens da BRR discriminados a seguir, deverão ser adotados os seguintes critérios de rateio:
a) Índice de aproveitamento integral e índice de aproveitamento integral depreciado: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como Módulo de Infraestrutura e que constituem uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados como obrigação especial, com base no VNR revisado.
b) Terrenos e servidões: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como Módulo de Infraestrutura ou Linha de Transmissão e que constituem uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados como obrigação especial, com base no VNR revisado.
c) Obrigações especiais brutas e obrigações especiais líquidas: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como obrigação especial, com base no VNR autorizado atualizado para a data-base de referência da revisão pelo índice inflacionário definido em contrato; e
d) Almoxarifado em operação: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos que constituem uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados como obrigação especial, com base no VNR revisado.
6.8. RELATÓRIO DE CONCILIAÇÃO FÍSICO-CONTÁBIL
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A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL, contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que estará sujeito à validação pela fiscalização da ANEEL. A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços.
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O referido trabalho inclui a conciliação entre todos os ativos observados em campo e na contabilidade com as unidades modulares, com respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct), conforme SIGET, respeitando-se, para tanto, a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão. Também deve ser observado a codificação dos ativos disposta no MCPSE.
130.As situações excepcionais no que se refere a vinculação das informações previstas na contabilidade com os respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct), conforme SIGET deverão ser apresentadas pela transmissora, com as devidas justificativas, para a avaliação da fiscalização da ANEEL.
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A conciliação físico-contábil deverá apurar o percentual acumulado de depreciação, por bem, que deve ser aplicado sobre o Valor Novo de Reposição para obtenção do Valor de Mercado em Uso de cada bem.
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A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema georreferenciado e os respectivos registros contábeis, observando a existência de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista os prazos estabelecidos no MCSE para transferência do Ativo Imobilizado em Curso – AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.
133.Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem, necessariamente, estar na mesma data-base dos trabalhos de avaliação.
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As sobras físicas apuradas no processo de conciliação físico-contábil, desde que não sejam associadas a eventuais diferenças observadas entre quantitativos autorizados e efetivamente realizados em reforços e melhorias de grande porte autorizadas pela ANEEL, devem ser identificadas no Relatório de Conciliação e poderão ser aceitas apenas após regularização por meio de processo autorizativo da ANEEL, desde que haja interesse do planejamento setorial.
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As sobras físicas devem ser depreciadas considerando a idade da formação do bem. Caso não haja documentação que comprove a data da entrada do bem em serviço, a concessionária deve considerar a data de capitalização da ODI/Conta, em que está localizada o bem.
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As sobras contábeis não devem ser avaliadas.
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Ao validar a Base de Remuneração, não serão validadas as sobras físicas. Caberá à concessionária proceder aos ajustes das sobras e faltas na contabilidade, conforme estabelece o MCSE, os quais deverão permanecer à disposição da fiscalização da ANEEL por um período não inferior a 60 (sessenta) meses. Deverá, ainda, regularizar a situação do bem, por meio do processo de autorização de reforços, cuja eventual inclusão dependerá de validação da ANEEL e indicação do planejamento setorial.
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Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL até o dia 31 de dezembro do ano anterior à revisão periódica da concessionária, em formato definido pela fiscalização da ANEEL.
6.9. CUSTO ANUAL DAS INSTALAÇÕES MÓVEIS E IMÓVEIS - CAIMI
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O Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI - refere-se aos investimentos de curto período de recuperação, tais como os realizados em hardware, software, veículos, e em toda a infraestrutura de edifícios de uso administrativo.
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O CAIMI será calculado, conforme equação a seguir:
CAIMI = CAL + CAV + CAI (15)
Onde: CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis; CAL: Custo Anual de Aluguéis; CAV: Custo Anual de Veículos; e CAI: Custo Anual de Sistema de Informática.
- O Custo Anual de Aluguéis (CAL) é calculado em conformidade com a equação a seguir: