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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 487

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900487 487 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 7/6/2016 86,05 . 7/6/2016 36,69 . 8/6/2016 2.500,00 . 13/6/2016 1.050,00 . 13/6/2016 6.707,10 . 13/6/2016 156,97 . 13/6/2016 51,34 . 15/6/2016 6.958,70 . 8/7/2016 2.015,00 . 19/8/2016 1.050,00 . 19/8/2016 1.050,00 . 19/8/2016 1.050,00 . 27/9/2016 7.080,00 . 13/12/2016 1.050,00 . 13/12/2016 137,09 . 13/12/2016 223,70 . 13/12/2016 195,90 . 13/12/2016 149,59 . 14/12/2016 84,75 . 20/12/2016 1.050,00 . 28/4/2016 5.000,00 . 29/4/2016 10.000,00 . 6/5/2016 4.000,00 . 9/5/2016 1.472,00 . 13/5/2016 8.999,00 . 13/5/2016 538,00 . 16/5/2016 15.701,03 . 24/5/2016 8.540,50 . 30/5/2016 15.000,00 . 30/5/2016 4.000,00 . 31/5/2016 1.544,28 . 7/6/2016 2.199,00 . 7/6/2016 11.649,00 . 13/6/2016 8.332,28 . 16/6/2016 50.305,30 . 8/7/2016 3.500,00 . 15/7/2016 365,17 . 15/7/2016 5.770,00 . 11/8/2016 35.149,85 . 27/9/2016 11.200,00 . 29/9/2016 2.111,85 . 29/9/2016 2.199,00 . 16/11/2016 11.906,39 . 30/12/2016 662,48 9.3. aplicar à responsável Antônia Luciana da Costa Oliveira (030.497.664-41) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem as alíneas anteriores; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte acerca desta deliberação, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. notificar a responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome sobre o teor desta decisão. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2713- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2714/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.345/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Raimunda Cristina Brito dos Santos (182.884.995-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Raimunda Cristina Brito dos Santos em face do Acórdão 8.457/2023- TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2714- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2715/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.718/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Maria Cristina Novo Nunes (466.002.807-00). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Vanessa Manhães de Matos (OAB/RJ 138.151) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Cristina Novo Nunes em face do Acórdão 925/2024- TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas reviu de ofício o Acórdão 10.925/2020-TCU-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da embargante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à embargante e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2715- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2716/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.315/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (354.917.443-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Itapecuru Mirim - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ilan Kelson de Mendonca Castro (OAB-MA 8063), Victor dos Santos Viegas (OAB-MA 10424) e outros, representando Antônio da Cruz Filgueira Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Itapecuru Mirim - MA, por intermédio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) referente ao exercício de 2012. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa/razões de justificativa apresentadas por Antônio da Cruz Figueira Júnior (CPF 354.917.443-87); 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio da Cruz Figueira Júnior (CPF 354.917.443-87), dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ao responsável. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2716- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2717/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.643/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Carlos Augusto de Carvalho (221.552.101-59); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4059/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 'b.1' do Acórdão recorrido, que determina o ajuste da parcela percebida a título de incorporação de quintos a valores anteriores à vigência da lei que concedeu o reajuste da carreira; e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da aludida lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. informar a recorrente e os demais interessados desse acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2717- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2718/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.695/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Vandir Vieira Santos (241.112.104-06); Vandir Vieira Santos (241.112.104-06). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).