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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 492

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900492 492 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Maik Kano, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Maik Kano, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 2/8/2021 230.175,46 Débito . 15/7/2019 3.248,92 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Maik Kano, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Caixa Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2738- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2739/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.496/2019-0. 1.1. Apensos: 022.229/2023-0; 027.607/2017-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Marcelo Jandre Delaroli (088.296.377-50). 3.2. Recorrente: Marcelo Jandre Delaroli (088.296.377-50). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Marcelo Jandre Delaroli contra o Acórdão 2.283/2022-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual o Tribunal o condenou em multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, em razão da injustificada ausência de atendimento à diligência. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar insubsistente os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.283/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e aos demais interessados; e 9.3. retornar os autos ao relator a quo para prosseguimento do exame desta tomada de contas especial. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2739-13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2740/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.769/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antonio Washington de Macedo (429.231.233-87); João Gomes Pereira Neto (693.295.323-49). 3.3. Recorrente: Antonio Washington de Macedo (429.231.233-87).. 4. Órgão/Entidade: Municipio Sigefreto Pacheco - SECRETARIA MUNICIPAL DE S AU D E . 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8.754/OAB-PI) e Luan Cantanhede Bezerra de Oliveira (17.571/OAB-PI), representando Antonio Washington de Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Antônio Washington de Macedo contra o Acórdão 12487/2021-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, que, em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em seu desfavor e de João Gomes Pereira Neto, respectivamente, secretário de finanças e prefeito do Município de Sigefreto Pacheco/PI, julgou suas contas irregulares e os condenou, solidariamente à reparação do dano ao erário, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados, fundo a fundo, ao município, em 2010, para atenção básica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2740- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2741/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.339/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos Jose Fontes Diegues (010.544.227-53); Luz Magica Producoes Audiovisuais Eireli (73.586.513/0001-08); Renata Maria de Almeida Magalhaes (667.329.567-87). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitor de Paula Ribeiro de Oliveira (OAB-DF 69626), representando Carlos Jose Fontes Diegues; Leonardo Vieira Marins (OAB-DF 74928) e Daltro de Campos Borges Filho (OAB-RJ 036910), representando Renata Maria de Almeida Magalhaes; Leonardo Vieira Marins (OAB-DF 74928) e Daltro de Campos Borges Filho (OAB-RJ 036910), representando Luz Magica Producoes Audiovisuais Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional de Cinema (Ancine), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União para apoio à divulgação do filme "O Grande Circo Místico", de Cacá Diegues, no exterior, pela indicação do Brasil para concorrer ao Oscar de melhor filme em língua estrangeira de 2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Luz Mágica Produções Audiovisuais Eireli, Renata Maria de Almeida Magalhães e Carlos José Fontes Diegues, conferindo-lhes quitação; e 9.2. remeter cópia deste Acórdão à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2741- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2742/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.621/2023-2. 1.1. Apenso: TC 022.876/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Telma de Souza Costa (494.448.756-87). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22256), representando Telma de Souza Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.519/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2742- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2743/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.046/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Marco César Hachem Vasconcelos (121.359.173-20). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 11.245/2023- TCU-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2743-13/24-2.