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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 491

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900491 491 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2734/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.524/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Bruno Vaz Amorim (692.734.991-04); Fabio Luiz Ralston Salles (012.559.198-50); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Pacatu Cultura, Educacao e Aviacao Ltda. (72.783.608/0001-40); Vera Becker Von Sothen Ralston (729.483.887-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriana Mayumi Kanomata (OAB-SP 221320), representando Fabio Luiz Ralston Salles; Fabricio Bolzan de Almeida (OAB-SP 182418), representando Vera Becker Von Sothen Ralston; Adriana Mayumi Kanomata (OAB-SP 221320), representando Pacatu Cultura, Educacao e Aviacao Ltda.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados para a execução do projeto cultural incentivado Pronac 12-8595, intitulado "Dança Ação". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a" e "c", § 3º, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Vera Becker Von Sothen Ralston da presente relação processual; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, Antônio Carlos Belini Amorim, Felipe Vaz Amorim e Bruno Vaz Amorim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. e Fábio Luiz Ralston Salles; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, contas de Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda., Fábio Luiz Ralston Salles, Antônio Carlos Belini Amorim, Felipe Vaz Amorim e Bruno Vaz Amorim, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador da parcela . 6/3/2013 300.000,00 D1 . 25/7/2014 1.734,75 C1 9.5. aplicar individualmente aos responsáveis Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda., Fábio Luiz Ralston Salles, Antônio Carlos Belini Amorim, Felipe Vaz Amorim e Bruno Vaz Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.9. dar ciência do presente Acórdão à Secretaria Especial de Cultura e aos responsáveis, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2734- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2735/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-019.450/2020-6 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Alberto Caieiro (CPF 382.397.526-91), Rosieli Alves Chiaratto (CPF 879.769.439-87), Fernando Ceretta (CPF 420.879.020-20), Jane das Chagas Lebre (CPF 570.961.122-00) e Clínica Centro Nefrológico de Ariquemes Ltda. (CNPJ 06.080.749/0001-72 em situação "Baixada/Extinta" desde 8/4/2016) 4. Unidade: Município de Ariquemes/RO 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB-RO 361-B), Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB-RO 4476) e outros, representando Rosieli Alves Chiaratto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades relativas à aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Ariquemes/RO, que seriam utilizados principalmente para a realização de sessões de hemodiálise, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação aos responsáveis deste processo; 9.2. notificar os responsáveis a respeito deste acórdão; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2735- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2736/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.934/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Eleonora Schettini Martins Cunha (718.177.357-72). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais em face do Acórdão 4.507/2023- TCU-Segunda Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Eleonora Schettini Martins Cunha e emitiu determinações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem efeito a determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 4.507/2023-TCU- Segunda Câmara; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2736- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2737/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.213/2009-9. 1.1. Apenso: 027.080/2010-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Petição em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 3.2. Responsáveis: Dilma Ferreira dos Reis (830.296.487-53); Iná Marinho Rabello (232.043.469-00); José da Cruz Gouvêa Neto (153.062.244-15); Rf - Incorporações Imobiliárias Ltda. (65.158.750/0001-31); Rogerio Marcio Mariano (117.641.476-34); Rogério Ferrara de Almeida Cunha (156.722.636-15); Sandro Eustáquio de Miranda (745.695.386- 49); Silvio Artur Meira Starling (263.021.367-68).. 4. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Marinha. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: João Silva de Jesus (OAB-ES 9728), representando Rogerio Marcio Mariano; Ricardo José Gouveia Barbosa (OAB-RJ 75439), representando Dilma Ferreira dos Reis; Sergio Alexandre Cunha Camargo (OAB-RJ 95773), representando Iná Marinho Rabello; Robison de Oliveira Mello e Henrique Ferreira Costa, representando Centro de Controle Interno da Marinha; Klaus Henrique de Almeida Coutinho (OA B - R J 97579), representando José da Cruz Gouvêa Neto; Paulo Sergio de Queiroz Cassete (OAB- MG 59740), representando Rf - Incorporações Imobiliárias Ltda.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de mera petição protocolada pelo Administrador Judicial da Massa Falida da empresa RF Incorporações Imobiliárias Ltda, Paulo Sérgio de Queiroz Casséte, na qual alega a nulidade da citação da referida empresa e, por consequência de sua condenação por este Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar de ofício a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes relacionados à empresa RF Incorporações Imobiliárias Ltda., com fundamento nos arts. 174, 175, caput e parágrafo único, e 176 do RI/TCU; 9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 5176/2014-TCU-2ª Câmara; 9.3. alterar o Acórdão 5176/2014-TCU-2ª Câmara, de modo que os itens 9.2 e 9.3 passem a ter a seguinte redação: 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano Neto, para julgar irregulares as suas contas, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, e condená-los ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): (...) 9.3. aplicar aos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano Neto, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos com vistas à apreciação do pleito contido à peça 435; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao peticionário, ao Centro de Controle Interno da Marinha e aos responsáveis. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2737- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2738/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.730/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Maik Kano (288.428.838-40). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Maik Kano, em razão de danos ao erário, no montante de R$ 226.926,54, na agência Mogi das Cruzes/SP da Caixa, decorrentes de irregularidades constatadas em operação de renegociação de contrato de crédito sem autorização dos clientes;