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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 490

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Gloria Rejania Tavares Felicio (248.322.861-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando Gloria Rejania Tavares Felicio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Glória Rejania Tavares Felicio em face do Acórdão 10.743/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da segunda recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2730- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2731/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.163/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Nelson Americo de Azevedo (084.805.322-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em favor de Nelson Americo de Azevedo, emitido pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Nelson Americo de Azevedo (e-Pessoal n. 14004/2023), ordenando, em caráter excepcional, o respectivo registro; 9.2. determinar ao órgão responsável que: 9.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, informe ao interessado acerca do presente Acórdão, disponibilizando a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante da notificação, nos quinze dias subsequentes; 9.2.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2731- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2732/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.805/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Paulo Roberto Dulnik (347.263.730-72). 3.2. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão de Relação 4.672/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria em favor de Paulo Roberto Dulnik, em virtude de irregularidades no pagamento de parcelas de quintos de função comissionada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de: 9.1.1 nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Paulo Roberto Dulnik (e-Pessoal n. 50368/2019), autorizando, em caráter excepcional, o seu registro; 9.1.2 tornar insubsistentes as determinações descritas nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.3 do Acórdão de Relação 4.672/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2 encaminhar os autos à AudPessoal para que promova as possíveis correções formais nos quadros "Rubricas" e "Funções Exercidas" do ato ora registrado (peça 3); 9.3 dar ciência deste Acórdão à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2732-13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2733/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.637/2021-2. 1.1. Apenso: 036.717/2019-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José Pacheco Filho (061.548.834-04); Município de São Sebastião - AL (12.247.631/0001-99). 4. Entidade: Município de São Sebastião - AL. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, originária da conversão de denúncia, determinada pelo item 9.2 do Acórdão 7385/2021- TCU-2ª Câmara, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, nos autos do TC 036.717/2019-3, com vistas à apuração do exato valor do débito e dos responsáveis pelo dano ao erário decorrente da utilização irregular, com desvio de finalidade, de recursos federais dos precatórios do Fundef transferidos ao Município de São Sebastião/AL, ocasião em que foi autorizada também, conforme subitem 9.2.1 da mesma decisão, a citação da municipalidade e do Prefeito José Pacheco Filho., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis José Pacheco Filho e Município de São Sebastião/AL, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com base no art. 12, §1º, da Lei 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de São Sebastião/AL efetue o recolhimento das dívidas abaixo especificadas à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef no Município de São Sebastião/AL, atualizadas monetariamente, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 1/7/2019 48.436,19 . 2/8/2019 31.020,00 . 2/8/2019 12.820,53 . 2/8/2019 35.877,50 . 2/8/2019 32.664,00 . 2/8/2019 1.200,00 . 2/8/2019 500,00 . 5/8/2019 500,00 . 6/8/2019 142.634,00 . 6/8/2019 371.968,45 . 6/8/2019 267.788,48 . 6/8/2019 370.715,34 . 6/8/2019 365.515,42 . 6/8/2019 364.241,12 . 6/8/2019 95.273,83 . 6/8/2019 360.734,17 . 6/8/2019 12.815,05 . 6/8/2019 29.909,75 . 6/8/2019 4.992,00 . 6/8/2019 72.662,70 . 6/8/2019 2.605,00 . 6/8/2019 1.965,00 . 6/8/2019 1.402,50 . 6/8/2019 2.932,50 . 6/8/2019 1.900,00 . 6/8/2019 1.765,00 . 6/8/2019 302.978,65 . 6/8/2019 981.942,96 . 1/10/2019 2.574,06 . 1/10/2019 1.460,00 . 15/10/2019 11.541,20 . 15/10/2019 51.486,55 . 16/10/2019 1.065,00 . 11/11/2019 4.710,00 . 11/11/2019 38.366,30 . 22/11/2019 34.848,30 . 27/11/2019 6.667,50 . 16/12/2019 27.612,70 . 16/12/2019 38.366,30 . 17/12/2019 1.492,10 . 17/12/2019 10.385,00 . 6/2/2020 10.932,00 . 6/2/2020 850,00 . 27/2/2020 36.154,00 . 27/2/2020 37.934,20 . 4/3/2020 25.507,00 . 3/4/2020 13.043,00 . 3/4/2020 6.433,00 . 9/4/2020 28.602,50 . 14/4/2020 55.118,70 . 12/5/2020 837,50 . 21/5/2020 107.822,14 . 4/6/2020 9.301,50 9.3. dar ciência ao Município de São Sebastião/AL de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.4. enviar cópia deste Acórdão aos responsáveis José Pacheco Filho e Município de São Sebastião/AL, para ciência. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2733- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).