DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Fabricio de Melo Parente (OAB-AM 5772) e Francisco Rodrigues Balieiro (OAB-AM 2241), representando Jucimar de Oliveira Veloso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor de Jucimar de Oliveira Veloso, ex-prefeito de Tefé/AM, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 672633, autorizado pela Portaria nº 401/2012, do extinto Ministério da Integração Nacional - MI, que tinha por objeto a "Aquisição de combustíveis, lubrificantes, cestas básicas, e locações de embarcações". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Jucimar de Oliveira Veloso, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Jucimar de Oliveira Veloso, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 2/8/2012 608.720,00 Débito . 22/3/2019 1.728,48 Crédito 9.3. aplicar a Jucimar de Oliveira Veloso, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional e ao responsável; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Ministério do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.9. informar, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2725- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2726/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.770/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fatima de Lourdes Borba de Araujo Queiroz (218.022.704-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em face do Acórdão 7.098/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 7.098/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Relator a quo para que seja providenciada outra proposta de deliberação, de modo a constar todos os fundamentos da irregularidade do ato concessório de aposentadoria de que trata a peça 3; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à interessada. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2726- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2727/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.886/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Lourdes Marques Viana (993.216.887-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Humberto Marques da Cunha, em favor de Maria Lourdes Marques Viana, emitido pela Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Maria Lourdes Marques Viana (Sistema e-Pessoal n. 63315/2021, peça 2), autorizando, em caráter excepcional, seu registro, tendo em vista que a parcela impugnada (inclusão, na base de cálculo da pensão, de rubrica complementar de Gratificação de Combate e Controle de Endemias - GACEN - em proporção superior à autorizada no art. 55 da Lei 11.784/2008) está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.2. determinar ao ente responsável pela concessão que, no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2727- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2728/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.185/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antonio Chagas de Andrade (175.975.440-49). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia instrução de revisão de ofício de registro tácito do ato concessório em favor de Antonio Chagas de Andrade, reconhecido por meio do Acórdão de Relação 2250/2023-TCU- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§ 1º e 2º, e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1 manter o registro tácito do ato de aposentadoria em favor de Antonio Chagas de Andrade (e-Pessoal n. 128544/2022), reconhecido no Acórdão de Relação 2250/2023-TCU-Plenário, considerando legal a concessão; 9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos vinculados à rubrica "10289 - (...) Decisão judicial (Anexo '3,17% sobre art. 62-a') - 3,17 - R$ 15,28", decorrente de reposição de perda inflacionária com a implantação do plano real (URV-3,17%), que deveria ter sido absorvida pelos reajustes posteriores do cargo e reestruturações de carreira, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante(s) da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão e ao interessado, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2728- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2729/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.813/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Dmais Construções e Empreendimentos Eireli (11.046.325/0001-21); Luís Mendes Ferreira (270.186.283-34). 3.3. Recorrente: Luís Mendes Ferreira (270.186.283-34).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coroatá - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Arnaut Araújo Lepsch (OAB-DF 18641), representando Luís Mendes Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Luís Mendes Ferreira, ex-Prefeito de Coroatá - MA, em face do Acórdão 11264/2023 - TCU - 2ª Câmara que, em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao referido município, tendo por objeto a construção de uma unidade de educação infantil, julgou irregulares as suas contas assim como as da empresa Dmais Construções e Empreendimentos Eireli, e os condenou em débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara.