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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 494

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900494 494 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2752/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.360/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Claudete Soares da Silva Pereira (034.752.259-99). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rodrigo Linne Neto (OAB-PR 32509), Eduardo Gomes Freneda (OAB-PR 26026) e outros, representando Claudete Soares da Silva Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.884/2023- TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2752- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2753/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.624/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Miguel Arcanjo Chaves da Silva (110.774.253-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 10/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a considerar correta a percepção, pelo recorrente, de 17% a título de anuênios, mantendo-se o acórdão recorrido quanto à ilegalidade do pagamento de quintos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2753- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2754/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.700/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Claudia Maria Bouwman Silva Netto (489.107.594-53). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando Claudia Maria Bouwman Silva Netto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.607/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar insubsistente o Acórdão 3.607/2023-TCU-2ª Câmara, manter o julgamento pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 12855/2018) e ordenar o seu registro, excepcionalmente; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da parcela de VPNI ter sido considerada ilegal, a rubrica "808-VANT PESS INC INAT PROV-MP2225 (Vantagem de caráter pessoal -Incorporação de quintos/décimos de função)" poderá subsistir por ter sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2754- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2755/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.283/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial.). 3. Embargante: Izaias Regis Neto (173.909.664-91). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Garanhuns-PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação Legal: Luciclaudio Gois Oliveira Silva (OAB-PE 21.523), representando Izaias Regis Neto; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.611/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2755- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2756/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.998/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Jonas de Gois (267.090.581-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 18.198/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a tornar sem efeito as determinações 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 18.198/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar o registro excepcional do ato de concessão de aposentadoria de Jonas de Gois, a despeito da ilegalidade constatada nos autos, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2756- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2757/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.647/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Carlos Eduardo Bettini de Albuquerque Lins (225.116.951-20) e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16619), representando Carlos Eduardo Bettini de Albuquerque Lins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedidos de reexame contra o Acórdão 67/2022- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO quanto à necessidade de avaliar se Carlos Eduardo Bettini de Albuquerque Lins está efetivamente contemplado pela sentença proferida no Processo 1035883- 44.2019.4.01.3400, atualmente em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, nessa hipótese, dar imediato cumprimento à determinação contida no subitem 9.3.1 do Acórdão 67/2022-TCU-2ª Câmara, somente no caso de ser desconstituída ou suspensa a eficácia da referida sentença; e 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2757- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2758/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.867/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Maria de Oliveira Mota Junior (439.955.432-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Acará-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável José Maria de Oliveira Mota Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;