DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/12/2016 6.229,00 . 30/12/2016 28.406,30 . 23/12/2016 5.404,00 . 23/12/2016 5.200,00 . 23/12/2016 5.200,00 . 23/12/2016 4.400,00 . 23/12/2016 5.200,00 . 23/12/2016 2.200,00 . 23/12/2016 2.400,00 . 23/12/2016 880,00 . 23/12/2016 1.760,00 . 23/12/2016 1.760,00 . 23/12/2016 4.400,00 . 23/12/2016 4.253,34 . 23/12/2016 4.106,67 . 23/12/2016 4.400,00 . 23/12/2016 1.760,00 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 28/12/2016 27.675,00 . 28/12/2016 80.716,80 . 28/12/2016 2.600,00 . 28/12/2016 8.365,90 . 28/12/2016 2.600,00 . 28/12/2016 2.600,00 . 28/12/2016 2.200,00 . 28/12/2016 880,00 . 28/12/2016 8,60 . 28/12/2016 8,60 . 29/12/2016 17.200,00 . 29/12/2016 5.447,05 . 29/12/2016 8.000,00 . 29/12/2016 30.000,00 . 29/12/2016 47.500,00 . 29/12/2016 2.000,00 . 29/12/2016 8,60 . 29/12/2016 8,60 . 29/12/2016 8,60 . 29/12/2016 8,60 . 30/12/2016 28.525,50 . 23/12/2016 1.760,00 . 23/12/2016 1.760,00 . 23/12/2016 8,60 . 23/12/2016 8,60 . 28/12/2016 23.223,50 . 28/12/2016 4.400,00 . 28/12/2016 264,69 . 28/12/2016 264,00 . 28/12/2016 8,60 9.3. aplicar a José Maria de Oliveira Mota Junior a multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2758- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2759/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Romeo Rodrigues Fialho, sem prejuízo da orientação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.453/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Romeo Rodrigues Fialho (457.754.947-68). 1.2. Unidade bJurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 2760/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.580/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aparecida do Carmo (514.535.929-20); Geraldo Augusto Balbino (656.196.177-34); Hamilton Barbosa dos Santos (204.177.725-72); Jorge Alberto Garnize de Azevedo (186.907.500-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2761/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.925/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Mattos da Silva (638.003.147-20); Guido Rodrigues Matos do Nascimento (591.098.317-20); Maciel Bispo (706.012.677-53); Mariuza de Souza (649.809.797-34); Pericles de Abreu Filho (598.640.447-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2762/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Eliezer Arnaud Ferreira, em que se examina, nesta etapa processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.983/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Antônio Anastasia). Considerando que o interessado, ora recorrente, protocolou pedido de desistência do recurso sem, contudo, renunciar ao direito, reservando-se a prerrogativa de discutir as mesmas matérias em qualquer foro ou instância competente no âmbito do Poder Judiciário (peça 24). Considerando que a jurisprudência do TCU tem acatado pedidos de desistência nos casos de pedidos de reexame interpostos contra acórdãos proferidos em processos de aposentadoria, como nos casos dos Acórdãos 2.831/2016-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, 8.696/2015-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e o voto do Acórdão 616/2014-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Considerando que no presente caso não há outros recursos que justifiquem o exame técnico de razões recursais e o posterior julgamento do recurso por parte do TCU. Considerando, quanto a não renúncia do direito, destacado pelo recorrente, que o princípio constitucional do acesso à justiça é direito fundamental, consoante entabulado no inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna. Considerando, não obstante, por força do disposto no inciso III do art. 71, da Constituição Federal, que compete privativamente ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como a concessão de aposentadorias da administração direta e indireta. Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em conhecer e, no mérito, considerar prejudicado o julgamento do pedido de reexame interposto por Eliezer Arnaud Ferreira contra o Acórdão 5.983/2023-TCU-2ª Câmara, em razão do pedido de desistência formulado pelo recorrente no expediente da peça 24. 1. Processo TC-021.950/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Eliezer Arnaud Ferreira (121.823.892-53). 1.2. Interessado: Eliezer Arnaud Ferreira (121.823.892-53). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Diogo Negrão Raiol Ferreira (335246/OAB-SP), representando Eliezer Arnaud Ferreira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2763/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria a Jose Eduardo Nogueira Villela, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que foi detectado, nos proventos atuais do interessado Jose Eduardo Nogueira Villela, o pagamento da parcela judicial no valor de R$ 14.013,43; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento da parcela judicial no valor de R$ 14.013,43 nos proventos atuais do interessado Jose Eduardo Nogueira Villela; Considerando que a referida parcela judicial se refere à incorporação de quintos de funções de confiança do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87 e o Decreto 94.664, de 23/07/87, deferida em ação de mandado de segurança, transitada em julgado; Considerando que a aludida rubrica judicial está sendo paga no contracheque referente à matrícula 6278795 (peça 10) e não no contracheque da matrícula 0278795 (peça 11), cargo a que se refere o ato em exame; Considerando que foram encontrados, para o mesmo servidor, os seguintes atos registrados no sistema Sisac, que não serão apreciados/encaminhados em decorrência de desativação do sistema: concessão de aposentadoria inicial 10459600-04-1998-000094- 5 (mat. 0278795); alteração de concessão de aposentadoria 10459600-04-2009-000002-1 (mat. 0278795); e concessão de aposentadoria inicial 10459600-04-2015-000009-0 (mat. 0278795); Considerando que não foi encaminhado a este Tribunal o ato de alteração de aposentadoria do mesmo interessado, relativo à matrícula Siape 6278795, por meio do qual houve a atribuição de parcela judicial de quintos no valor atual de R$ 14.013,43 (contracheque de peça n.º 10); Considerando que não foram identificadas irregularidades neste ato de concessão aposentadoria 77269/2018;