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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 496

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900496 496 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal (MPTCU) pela regularidade do ato; Considerando a proposta do MPTCU, com a qual estou de acordo, de determinação ao órgão de origem para a remessa ao TCU, no prazo de trinta dias, do ato de alteração de aposentadoria do interessado, relativa à matrícula Siape 6278795; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; e 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: considerar legal, concedendo-lhe registo, o ato de concessão de aposentadoria de Jose Eduardo Nogueira Villela; e expedir s determinação do subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-034.359/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Eduardo Nogueira Villela (236.721.378-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, o ato de alteração de concessão de aposentadoria do interessado, relativo à matrícula Siape 6278795, por meio do qual houve a atribuição de parcela judicial de quintos no valor atual de R$ 14.013,43 (contracheque de peça n.º 10). ACÓRDÃO Nº 2764/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.542/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Conceição de Maria Ramos Prazeres (126.047.123-34); Edith Nogueira Guimaraes (095.408.143-91); Iolanda Araujo Lemos (375.921.143-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2765/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.580/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alberto Cardim Filho (023.697.375-49); Andre Lucas dos Santos Freitas de Lemos (026.344.202-00); Bruno Felisberto Pereira Tavares (024.094.712- 69); Livia Valeria das Neves Marcondes (421.974.062-72); Maria Gomes de Fatima (204.362.384-20); Monica Pereira da Silva (316.994.482-72); Patricia do Socorro Silva dos Santos (637.552.382-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2766/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Eliana Silva, Álvaro Ferreira Caetano e Luiz Carlos de Castro, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social Irajá/RJ, Rio de Janeiro/RJ, do Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 199-202), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-008.665/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Álvaro Ferreira Caetano (272.607.987-34); Eliana Silva (570.551.227-91); Luiz Carlos de Castro (310.443.367-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2767/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Mário Cavalcanti de Albuquerque e Secretaria Especial da Casa Militar do Estado de Pernambuco, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 506/2010, firmado entre o ministério e o Estado de Pernambuco, tendo por objeto a construção de habitações, com serviços de terraplenagem, nos municípios de Palmares, Maraial, Barreiros e Água Preta. Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 59-62), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-027.820/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Mário Cavalcanti de Albuquerque (083.327.464-34); Secretaria Especial da Casa Militar (11.493.327/0001-69). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2768/2024 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos, originariamente, da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Luiz Carlos Castro, ex-prefeito do Município de Timboteua-PA (gestão: 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados à municipalidade por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014. Considerando que, por intermédio do Acórdão 10.426/2023-TCU-2ª Câmara (peça 68), de 7/11/2023, este Tribunal decidiu, entre outras medidas, aplicar a Luiz Carlos Castro, mediante o subitem 9.3 do decisum, a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 26.000,00; Considerando que, em 12/6/2023, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão condenatório, o responsável veio a óbito (peça 80); Considerando que, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, a multa tem natureza personalíssima, não cabendo, por isso, a aplicação dessa sanção a responsável falecido; Considerando que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, este Tribunal pode rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada penalidade a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação; Considerando que a unidade técnica propõe (peças 83 e 84), com a concordância do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 85), a revisão de ofício do acórdão supracitado, para tornar insubsistente a multa aplicada ao referido responsável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 10.426/2023-TCU-2ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a multa aplicada a Luiz Carlos Castro, mediante o subitem 9.3 dessa deliberação; b) dar ciência da presente decisão ao espólio de Luiz Carlos Castro, na pessoa da viúva, Eliana de Souza Lobo Castro (375.664.232-15), sem prejuízo de notificá-la do acórdão condenatório, nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil c/c o art. 34, inciso I, da Resolução TCU 360/2023. 1. Processo TC-036.131/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos Castro (156.669.132-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nova Timboteua-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2769/2024 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos, originariamente, da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de Luiz Carlos Castro, ex-prefeito do Município de Timboteua-PA (gestão: 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados à municipalidade por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2013. Considerando que, por intermédio do Acórdão 10.700/2023-TCU-2ª Câmara (peça 72), de 14/11/2023, este Tribunal decidiu, entre outras medidas, aplicar a Luiz Carlos Castro, mediante o subitem 9.3 do decisum, a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00; Considerando que, em 12/6/2023, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão condenatório, o responsável veio a óbito (peça 86); Considerando que, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, a multa tem natureza personalíssima, não cabendo, por isso, a aplicação dessa sanção a responsável falecido; Considerando que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, este Tribunal pode rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada penalidade a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação; Considerando que a unidade técnica propõe (peças 89 e 90), com a concordância do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 91), a revisão de ofício do acórdão supracitado, para tornar insubsistente a multa aplicada ao referido responsável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 10.700/2023-TCU-2ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a multa aplicada a Luiz Carlos Castro mediante o subitem 9.3 dessa deliberação; b) dar ciência da presente decisão ao espólio de Luiz Carlos Castro, na pessoa da viúva, Eliana de Souza Lobo Castro (375.664.232-15), sem prejuízo de notificá-la do acórdão condenatório, nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil c/c o art. 34, inciso I, da Resolução TCU 360/2023. 1. Processo TC-036.132/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos Castro (156.669.132-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nova Timboteua-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2770/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 9.626/2023- TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/10/2023-Ordinária, inserido na Ata nº 34/2023- 2ª Câmara, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: "(...) do art. 16, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c art. 208 do Regimento Interno do TCU, dando-se-lhe quitação plena;", leia- se: ": (...) do art. 16, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c art. 208 do Regimento Interno do TCU, dando-se-lhe quitação;", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.148/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: George Luiz Santos (251.081.313-72); Prefeitura Municipal de Primeira Cruz - MA (06.240.352/0001-09); Ronilson Araujo Silva (460.206.083-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Primeira Cruz - MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Frederico de Sousa Almeida Duarte (11681/OAB-MA), representando George Luiz Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.