Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 497

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900497 497 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2771/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e dar ciência desta deliberação aos representantes, Deputados Federais Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes, CPF 903.308.626-34, e José Carlos Becker de Oliveira e Silva, CPF 030.988.719-46, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.6 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.116/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: Marselhe Cristina de Mattos (13993E/OAB-DF), Clara Lis Coelho de Andrade (185778/OAB-RJ) e outros, representando Jose Carlos Becker de Oliveira e Silva; Marselhe Cristina de Mattos (13993E/OAB-DF), Clara Lis Coelho de Andrade (185778/OAB-RJ) e outros, representando Reginaldo Lazaro de Oliveira Lopes. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. apensar o presente processo ao TC 033.815/2023-2, com fundamento nos arts. 36, caput, da Resolução - TCU 259/2014 e art. 10 da Resolução - TCU 346/2022. ACÓRDÃO Nº 2772/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das determinações consignadas no subitem 1.6 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.884/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Manaus - AM. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), representando Amom Mandel Lins Filho. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Ministério das Cidades, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que a inexistência do Sistema Nacional de Cadastro Habitacional, e a ausência de diretrizes precisas quanto aos procedimentos a serem adotados na seleção e enquadramento de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, contrariam o art. 3º, §3º Lei 11.977/2009, art. 4º inciso III da Lei 14.118/2021 e o art. 3º, inciso I, combinado com o art. 11, inciso I, da Lei 14.620/2023, o que pode afetar significativamente a consecução dos objetivos da respectiva política pública; 1.6.2. dar ciência desta deliberação ao representante, à Caixa e à Prefeitura de Manaus; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 2773/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-020.728/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Feira de Santana - BA. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar o fato à Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Ministério da Saúde, em alusão ao Convênio SICONV 922958/2021, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação, desta instrução e da deliberação a ser proferida; 1.6.2. dar ciência desta deliberação à Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana e ao representante; e 1.6.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 2774/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e dar ciência desta deliberação o ao representante e ao Procurador-Geral da República, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.6 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.928/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público da União. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. apensar o presente processo ao TC 019.219/2023-7, com fundamento nos arts. 36, caput, da Resolução - TCU 259/2014 e art. 10 da Resolução - TCU 346/2022. ACÓRDÃO Nº 2775/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.293/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Forquilha - CE. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Mundi Equipamentos Médicos, Odontológicos e Veterinários Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao representante; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2776/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.431/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Victor Manoel Araujo de Pinho (602.429.737-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 2777/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.987/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gustavo Schuler de Irulegui (295.159.120-91); Haroldo Flavio Goncalves (057.402.401-82); Ricardo de Jesus Marcal (142.224.308-70). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2778/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.201/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Joao do Amaral Galeno (066.734.063-72); Antonio Maior de Oliveira (198.869.931-20); Carlos do Patrocinio Silveira (068.522.621-20); Nilson Franca de Sena (220.986.401-10); Rosilia Gares Brito Silva (268.523.903-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2779/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.603/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Admilson Espirito Santo de Jesus (156.892.391-00); Izabel Cristina Joaquim (069.348.808-54); Pascoalina Aparecida Antonio Rodrigues (067.583.848- 70); Rosenilda Ramsay Garcia Castrillon (206.540.061-72); Sergio Macedo Gomes de Mattos (165.248.704-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2780/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.618/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edson de Alencar (156.910.201-53); Elisabete Silveira Cardoso (210.823.750-04); Lucenilda Carneiro Almeida (157.817.715-49); Maria Zilda Neves Ribeiro (077.339.548-27); Paulo Antonio Cardoso Arebalo (188.411.390-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2781/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.830/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altamir Pedro Florencio (715.621.178-15); Fernando Alves Muniz (753.875.067-34); Isaias Francisco de Sales (691.466.837-04); Rosemeri Soares de Oliveira Beck (852.938.227-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2782/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.