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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 500

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900500 500 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-033.257/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Alves da Costa Lins Passos (027.855.436-96); Luciana Alves da Costa (030.113.846-06); Maria Amelia Alves da Costa (027.902.306-50). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirás da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2799/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Ivanito Monteiro Gonçalves (Prefeito Municipal no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Colares (PA) por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) no exercício de 2011; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 12/12/2018 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, confirmando a irregularidade apontada pelo Parecer Financeiro, peça 17) e 6/1/2022 (emissão do Parecer da Auditoria Interna do Instaurador, aquiescendo ao Relatório do Tomador, peça 18); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-001.772/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivanito Monteiro Gonçalves (023.834.622-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Colares (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2800/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em desfavor de Rozevoelber da Silva Acelino (empregado da ECT), em razão de possível participação em roubos ocorridos na Agência dos Correios de Viana (ES) nos dias 26/12/2017, 26/03/2018, 20/06/2018 e 10/7/2018, causando dano aos Correios no valor total de R$ 333.060,14; Considerando que o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/Seção Judiciária do Espírito Santo, mediante sentença proferida nos autos da Ação Penal 5021723- 63.2019.4.02.5001 (peça 56), absolveu o responsável com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), referente aos roubos ocorridos em 26/12/2017, 26/03/2018, 20/06/2018, e extinguiu, sem resolução de mérito, o processo na parte referente ao roubo ocorrido em 10/7/2018 com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade ou de interesse processual), por inexistirem provas suficientes para evidenciar a participação do responsável no delito; Considerando, portanto, a ausência de elementos que indiquem a participação e/ou conluio do responsável nos aludidos roubos; Considerando que "É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário" (art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012); Considerando a insubsistência de elementos a revelarem a ocorrência de dano imputável ao responsável; Considerando que, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, "O Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 63-66), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012; e b) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao responsável. 1. Processo TC-008.498/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rozevoelber da Silva Acelino (089.395.297-40). 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AC Viana. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Karoline Sacht da Paixão (35923/OAB-ES), representando Rozevoelber da Silva Acelino. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2801/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de José Leandro Maciel (Prefeito Municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Vitorino Freire (MA), por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício do 2016, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 20/3/2018 (recebimento do Ofício 1343/2018/MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/ CAPC-RFF, que solicitou regularização da prestação de contas, peças 6-7) e 26/11/2021 (emissão da Nota Técnica 2743/2021- CGPC/SEFNAS/SNAS/SE/MC, que analisou a prestação de contas, peças 11 e 12); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 36-38) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 39), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-020.626/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Leandro Maciel (064.914.723-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Vitorino Freire (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2802/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Benoni Eduard Leys (Prefeito Municipal no período de 1/1/2007 a 31/12/2008 e 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Inhambupe (BA), por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2008; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 29/7/2019 (emissão do Relatório de TCE 337/2019, peça 47) e 28/6/2023 (emissão do Relatório de Auditoria E-TCE 3045/2019/CGU, peça 49); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 56-58) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 59), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-021.672/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Benoni Eduard Leys (106.430.875-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Inhambupe (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2803/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Audrey Magalhães Advogados Associados, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), relacionadas ao Pregão Eletrônico 23000161/2023, cujo objeto é a contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços jurídicos advocatícios, compreendendo a prática de atos e procedimentos na esfera judicial, nas áreas cível e trabalhista, sem vínculo empregatício e sem subordinação; Considerando que a representante aduz as seguintes ocorrências: a) não há detalhamento suficiente do objeto para fins de formação de preços a partir das especificações e estimativas dos quantitativos de audiências e quantitativos de processos cíveis e trabalhistas publicados no instrumento convocatório, essenciais para a formação de preço, em desacordo com o art. 38 da Lei 13.303/2016; e b) a previsão de retenção dos honorários de sucumbência, descrita no item 38 do Anexo I, está em desacordo com o descrito nos arts. 21 e 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil); Considerando que os Anexos I e II do Edital contêm o detalhamento dos serviços que serão executados pela contratada, para fins de formação de preços; Considerando que os Correios lograram apresentar documentos que fundamentaram a retenção dos honorários de sucumbência descrita no item 38 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 23000161/2023 consubstanciados no Relatório Técnico 44106651, de 19/10/2023 (peça 24); Considerando que os Correios apresentaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça especificamente em relação à aplicabilidade da Lei 9.527/1997 a advogados contratados pela ECT, no sentido de que a verba honorária deixa de ser direito autônomo do procurador judicial e passa a integrar o patrimônio público; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 31-32; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar à representante e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-040.013/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Audrey Magalhães Advogados Associados (05.277.299/0001-40). 1.6. Representação legal: Francisco Sobrinho de Sousa (11119/OAB-PI), representando Audrey Magalhães Advogados Associados. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 52 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 26 de abril de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da Segunda Câmara