DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000169 169 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenha implicado alteração tácita do ato. Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA ANEXO (Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024) "QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS: ................................................................................................................................ . DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL DPT 1 Diretor CCE1.15 . [...] . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . [...] . Coordenação-Geral de Geoprocessamento CG G e o 1 Coordenador CCE 1.13 . [...] . Assistente Técnico CCE 2.05 ..............................................................................................................." (NR) PORTARIA FUNAI Nº 970, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Delega e subdelega competências relativas à Governança, Gestão e Administração, nas áreas Orçamentária, Financeira, Contábil, Patrimonial e de Pessoas, às autoridades que menciona, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 07 de outubro de 2022, combinado com o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e a Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024, e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve: CAPÍTULO I GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E P AT R I M O N I A L Art. 1º Delegar competência ao Diretor de Administração e Gestão da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto legal, para, no âmbito da Administração Central, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos: I - atuar como Ordenador de Despesas; II - assinar Termos de Concessão e Baixa de Bens Patrimoniais; III - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos; IV - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação, revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos, aprovar dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios, no âmbito da Administração Central e, em casos excepcionais, no âmbito das unidades desconcentradas da Fundação; V - designar agentes de contratação, pregoeiros, comissões, equipes de apoio, fiscais e gestores de contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, de que tratam a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; VI - submeter à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Funai - PFE-FUNAI os processos e atos administrativos, para exame e aprovação nos termos do art. 53 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021; VII - assinar ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas a órgãos e entidades; VIII - designar membros da Comissão de Inventário Patrimonial e da Comissão de Alienação, Reavaliação, Reclassificação e Baixa Patrimonial; e IX - autorizar, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, coordenadores das Coordenações Regionais e das Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la ou complementá-la. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por Administração Central a sede da Fundação, situada em Brasília, no Distrito Fe d e r a l . Art. 2º Delegar competência ao Diretor da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS e ao Diretor da Diretoria de Proteção Territorial - DPT da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das respectivas Diretorias, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos: I - atuar como Ordenador de Despesas; II - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos; III - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação, revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos, aprovar dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios; e IV - assinar ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas a órgãos e entidades. Art. 3º Delegar competência ao Diretor do Museu do Índio e aos Coordenadores Regionais e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das suas respectivas áreas de circunscrição e subordinação, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos: I - atuar como Ordenadores de Despesas; II - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos; III - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação, revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos, aprovar dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios, exceto, para: a) celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres; e b) emitir declaração de previsão orçamentária, salvo quando a unidade for, previamente, informada da dotação autorizada para o respectivo exercício financeiro; IV - designar fiscais e gestores de contratos, de que tratam a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; V - designar membros da Comissão de Inventário Patrimonial e da Comissão de Alienação, Reavaliação, Reclassificação e Baixa Patrimonial; e VI - autorizar, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, servidores públicos do quadro de pessoal desta Fundação, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la ou complementá-la. Art. 4º Delegar competência ao Coordenador de Gestão de Projetos da Renda Indígena e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto legal, para, no âmbito da Sede, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos: I - atuar como Ordenador de Despesas da Renda do Patrimônio Indígena; II - aprovar Planos de Trabalho relacionados à aplicação da Renda do Patrimônio Indígena e recomendar a descentralização de recursos para Coordenações Regionais e o Museu do Índio. Art. 5º Delegar competência aos Coordenadores das Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, autorizarem servidores públicos do quadro de pessoal desta Fundação, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la ou complementá-la. Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Patrimônio e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto legal, para, observadas as disposições legais e regulamentares, promover o cadastro, o lançamento e o controle de consultas e requerimentos de imóveis no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis - SISREI. CAPÍTULO II ATOS DE GOVERNANÇA - CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS A D M I N I S T R AT I V O S Art. 7º A celebração e prorrogação dos contratos administrativos, relacionados às atividades de custeio deverão ser autorizadas pelo Presidente da Funai, consoante delegação do Ministério dos Povos Indígenas, Art. 6º da Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024. § 1º Para fins de aplicação desta Portaria, as atividades de custeio devem ser entendidas como aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como: I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação; II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais; IV - aquisição, locação e reformas de imóveis; V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e VI - aquisição de materiais de expediente. § 2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas e não a classificação orçamentária da despesa. § 3º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é vedada a subdelegação. § 4º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput fica delegada ao Diretor de Administração e Gestão desta Fundação. § 5º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput fica subdelegada ao Diretor do Museu do Índio e aos Coordenadores Regionais, no âmbito das respectivas áreas de atuação, mediante prévia declaração de previsão orçamentária da Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças ou das Diretorias, vedada a subdelegação. § 6º A declaração de previsão orçamentária referida no §5º deste artigo poderá ser substituída por crédito orçamentário descentralizado em seu valor integral, específico para o objeto da contratação. § 7º Os contratos observarão as medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços editadas pelo Poder Executivo. Art. 8º Incumbe à autoridade máxima da Funai firmar convênios, acordos, ajustes e congêneres, de âmbito nacional, nos termos do inciso V do art. 18 do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022. Parágrafo único. A celebração de convênios, acordos, ajustes e outros congêneres, de âmbito nacional, será autorizada pela autoridade máxima da Fundação e poderá ser subdelegada, desde que obedecidos os valores de alçada definidos no art. 6º desta Portaria. Art. 9º A celebração de novos contratos de locação de imóveis ou prorrogação dos contratos dessa natureza com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês dependerá da autorização do Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, vedada a delegação de competência, obedecendo às disposições contidas no Art. 7º da Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024. § 1º A competência para autorizar a celebração de contratos de locação de bens imóveis, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, fica subdelegada ao Diretor de Administração e Gestão. § 2º A competência para autorizar a prorrogação de contratos de locação de bens imóveis em vigor, com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, fica subdelegada aos Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio. § 3º Para cumprimento do disposto no caput do presente artigo, os autos do processo administrativo de contratação deverão ser encaminhados à Presidência da Funai para posterior remessa à deliberação do Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, acompanhados da declaração de previsão orçamentária do Diretor de Administração e Gestão ou do Coordenador- Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças desta Fundação, bem como de nota técnica elaborada pela Unidade demandante, que ateste a regularidade do processo e aborde, necessariamente, o atendimento ao art. 4º do Decreto nº 10.193/2019. Art. 10º As autorizações de que tratam os arts. 6º e 8º constituem atos de governança das contratações estritamente relacionados à conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são da responsabilidade dos ordenadores de despesa e da Procuradoria Federal Especializada junto às respectivas unidades administrativas desta Fundação, de acordo com as suas competências legais, e não implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. § 1º Quando as autorizações de que trata o caput forem concedidas fora dos autos, serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato. § 2º As autorizações de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidas de forma coletiva, abrangendo a celebração ou a prorrogação de mais de um contrato, caso em que serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato. Art. 11. Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos §§ 3º a 5º do art. 6º e no art. 8º desta Portaria, poderá ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação. § 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, desde que o valor apurado ao final do procedimento esteja dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação. § 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente, segundo os valores de alçada definidos nos §§ 3º a 5º do art. 6º e art. 8º desta Portaria. § 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anualizado do contrato.