DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000170 170 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo superior a doze meses, deve ser considerado o valor constante no termo contratual. § 5º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o valor constante no termo aditivo, observados os valores de alçada de que trata o caput deste artigo. § 6º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de se tratar de ata elaborada pela própria unidade administrativa ou à qual tenha aderido, cada contrato será, isoladamente, precedido da autorização da autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que trata esta Portaria. § 7º No caso de apostilas e aditivos a contratos e convênios, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o maior valor total do instrumento, já considerando eventuais acréscimos, observados os valores de alçada de que trata o caput deste artigo Art. 12. Os processos de contratação para aquisição, construção ou ampliação de imóvel serão submetidos à deliberação da autoridade máxima desta Fundação, após análise da Diretoria de Administração e Gestão. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, será observado o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 2019. Art. 13. A celebração de novos contratos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor observarão, ainda, no que couber, as disposições e os regramentos que disciplinam o procedimento de prorrogação, alteração e repactuação contratual no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas. CAPÍTULO III GESTÃO DE PESSOAS Art. 14. Delegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, observadas as disposições legais e regulamentares, em suas respectivas áreas de circunscrição ou subordinação, dar posse e exercício aos titulares de cargos efetivos, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE. Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas dar posse e exercício aos titulares de cargos efetivos, Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas no âmbito da Administração Central. Art. 15. Delegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e, nos seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, ao seu substituto legal, para, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como, as orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo Federal, praticar os seguintes atos administrativos: I - concessão de aposentadoria e pensão; II - concessão de abono de permanência; III - concessão de licenças: a) por motivo de doença em pessoa da família; b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) para o serviço militar; d) para atividade política; e) para capacitação; f) para tratar de interesses particulares; g) para desempenho de mandato classista; e h) à gestante, à adotante e paternidade; IV - autorização de afastamento para exercício de mandato eletivo; V - concessão de adicionais: a) pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; b) pela prestação de serviço extraordinário; c) noturno; e d) de férias; VI - concessão de auxílios: a) funeral; b) reclusão; c) pré-escolar; d) natalidade; e e) transporte; VII - concessão de gratificação por encargo de curso ou concurso; VIII - averbação de tempo de serviço; IX - autorização para cancelamento, interrupção e reprogramação de férias; X - concessão de horário especial; XI - conceder redução da jornada de trabalho, bem como, reverter a jornada reduzida para integral; XII - assinatura de Termo de Compromisso de Estágio de estudantes; XIII - homologação de licença-prêmio; XIV - expedição de ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas a órgãos oficiais de assuntos relacionados a área de gestão de pessoas; XV - declaração de vacância; XVI - exoneração a pedido de cargo efetivo; e XVII - concessão de progressão funcional. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A autoridade máxima da Fundação Nacional dos Povos Indígenas poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação prevista nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência da Funai. Art. 18. Fica revogada a Portaria Funai nº 1.119, de 2 de outubro de 2020. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2024. JOENIA WAPICHANA Ministério da Previdência Social CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.363, DE 24 DE ABRIL DE 2024 () O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 303ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento (1,68%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento (2,49%). Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Presidente do Conselho () Republicação por incorreção redacional, mantendo-se o prazo de vigência da publicação inicial, originalmente, em 26/04/2024 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 129. SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR GABINETE EXTRATO DE PARECER RESULTADOS EXERCÍCIO 2023 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Metas de Gestão e de Desempenho, instituída nos termos do art. 9º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Cláusula Sétima do Acordo, datado de 29 de dezembro de 2022, manifesta-se pelo cumprimento das metas acordadas para o exercício de 2023. Em atenção ao disposto na Cláusula Nona do referido Acordo, além da publicação do presente extrato na imprensa oficial, o referido Parecer ficará disponível, na íntegra, para conhecimento dos interessados, no sítio eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais- informacoes/acompanhamento-do-acordo-de-metas-de-gestao-e-de-desempenho-da-previc. Brasília, 25 de abril de 2024 MÁRCIA PAIM ROMERA Coordenadora da Comissão de Acompanhamento e Avaliação e Representante Titular do Ministério da Previdência AMARILDO BAESSO Representante Titular da Casa Civil da Presidência da República JUSSARA KELE ARAUJO VALADARES Representante Titular do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 44, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre a alteração na prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da solicitação pelo beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, no uso da competência que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º Os procedimentos de que trata este artigo serão aplicados até o dia 31 de maio de 2024. § 3º As Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão e de Tecnologia da Informação adotarão, no prazo assinalado, os procedimentos necessários para que os benefícios mantidos, que foram concedidos por perícia presencial, sejam prorrogados por análise documental." (NR) Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Instituto ADROALDO DA CUNHA PORTAL Secretário do Regime Geral de Previdência Social PORTARIA PRES/INSS Nº 1.689, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.549, de 19 de janeiro de 2023, que estabelece o uso da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação para recepção e tratamento das manifestações de Ouvidoria e suas normas de controle de acesso. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.180213/2022-55, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.549, de 19 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.................................................................................................................. § 1º Caberá, no âmbito do INSS, à Coordenação de Demandas de Ouvidoria - CDOUV, vinculada à Ouvidoria, exercer o perfil de gestor da Plataforma Fala.BR e realizar o cadastro dos demais usuários, observados os perfis disponíveis na plataforma. § 2º O cadastro a que se refere o § 1º ocorrerá mediante solicitação do responsável pela unidade administrativa interessada no Sistema Eletrônico de Informação, utilizando-se o formulário Anexo: Solicitação de Cadastro no Fala.BR." (NR) "Art. 5º Caberá ao responsável pela unidade administrativa acompanhar e manter atualizadas as solicitações de acesso e pedidos de exclusão de usuários de sua área de abrangência, com vistas à manutenção ou não do acesso e uso da Plataforma Fala.BR, bem como dar ciência desta Portaria aos usuários sob sua responsabilidade." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PRES/INSS nº 1.549, de 2023: I - § 3º do art. 3º; e II - parágrafo único do art. 4º. Art. 3º O Anexo da Portaria PRES/INSS nº 1.549, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO ANEXO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.549, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 SOLICITAÇÃO DE CADASTRO NO FALA.BR 1. DADOS DO OPERADOR . NOME COMPLETO CPF nº . MATRÍCULA SIAPE nº UNIDADE DE VINCULAÇÃO OL . C A R G O / F U N Ç ÃO . E-MAIL INSTITUCIONAL