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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 171

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000171 171 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. RESPONSÁVEL PELA UNIDADE ADMINISTRATIVA DE VINCULAÇÃO DO CADASTRO GESTOR DA UNIDADE ou AUTORIDADE COMPETENTE . NOME COMPLETO MATRÍCULA SIAPE nº CPF nº . CARGO OU FUNÇÃO U N I DA D E . E-MAIL PARA RECEBER NOTIFICAÇÕES DO FALA.BR . ACESSO LIMITADO AO FORMULÁRIO . DENÚNCIA (abrange as manifestações do tipo denúncia, bem como a comunicação) PADRÃO (abrange as manifestações do tipo elogio, reclamação, solicitação e sugestão.) SIMPLIFIQUE (abrange a manifestação do tipo simplificação.) ACESSO À INFORMAÇÃO (abrange a manifestação do tipo acesso à informação) . JUSTIFICATIVA e FINALIDADE DO ACESSO TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro-me ciente que: I - as informações contidas nos sistemas de Administração Pública são protegidas por sigilo e que posso ser responsabilizado pela utilização indevida destas informações, ademais as seguintes condutas constituem infrações ou ilícitos que me sujeitam à responsabilização administrativa, penal e cível: a) o acesso: 1. não autorizado; e 2. não motivado por necessidade de serviço; b) a disponibilização: 1. voluntária ou acidental da senha de acesso; e 2. não autorizada de informações contidas na ferramenta; c) a quebra do sigilo relativo a informações contidas na ferramenta; II - me comprometo em manter políticas de acesso restrito aos equipamentos que acessam o Fala.BR, sendo expressamente proibida a existência de portas abertas para acesso anônimo ou não identificado; e III - me submeto ao estabelecido nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade da Plataforma Fala.BR, os quais podem ser conhecidos e acessados por meio do link: https://falabr.cgu.gov.br/publico/TermosDeUso. NOME DO SERVIDOR/COLABORADOR (assinatura eletrônica) Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO INSTITUTO DE GESTÃO DA QUALIDADE E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (IGQPI) DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DA METROLOGIA E DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977; Conscientes do desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e Convencidos de que a cooperação técnica na área da metrologia e da avaliação da conformidade se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I Considerações 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Fortalecimento da capacidade técnica do Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI) de Cabo Verde nos domínios da metrologia e da avaliação da conformidade" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é: a. aumentar a capacidade do IGQPI e demais atores do Sistema Nacional da Qualidade (SNQC) para implementação da Política Nacional da Qualidade nos domínios da metrologia e da avaliação da conformidade. 2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II Designação 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b. o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Cabo Verde designa: a. o Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual - IGQPI como a instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo III Responsabilidades 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe: a. coordenar a implementação do presente projeto; b. enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto; c. oferecer apoio aos técnicos cabo-verdianos enviados ao Brasil para serem treinados; d. prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República de Cabo Verde, cabe: a. apoiar a implementação do presente projeto; b. designar técnicos cabo-verdianos com o perfil requerido para participar dos cursos de capacitação previstos no Projeto; c. prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Cabo Verde para ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de capacitação no país; d. fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto; e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto; e f. garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais. Artigo IV Recursos Para a implementação das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não- governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e programas e regionais e internacionais, com a anuências das Partes, o que deve estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar. Artigo V Relatórios e Publicações 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras, relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto, durante seu período de vigência. 2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação. Artigo VI Legislação Aplicável Todas as atividades em Cabo Verde, mencionadas no presente Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de Cabo Verde; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Governo da República Federativa do Brasil. Artigo VII Eficácia e Extensão Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e será vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo VIII Emendas O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no período do Projeto pelas Partes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar. Artigo IX Término e Resolução de Disputas 1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte, tanto por carta como através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às Partes, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de notificação. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos. Artigo X Miscelânea No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977. O presente Ajuste Complementar foi assinado em nome do Governo da República Federativa do Brasil e em nome do Governo da República de Cabo Verde, em Praia, em 24 de janeiro de 2024, em dois exemplares originais, no idioma português. Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COLBERT SOARES PINTO JUNIOR Embaixador do Brasil em Praia Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE MIRYAN DJAMILA SENA VIEIRA Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação