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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 241

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000241 241 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO GM/MS Nº 25, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 25000.045489/2023-74. Interessado: INSTITUTO AMBIENTAL DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL - IASO/RN, CNPJ nº 40.770.879/0001-75. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 306/2023- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 243/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 291/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021 / CO N J U R - MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e N EG O PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 741, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação do Plano Nacional de Saúde (PNS) 2024 - 2027 e outras indicações correlatas O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que as diretrizes aprovadas na Conferência Nacional de Saúde em cada esfera de governo devem estar integralmente contempladas nos respectivos planos de saúde, os quais devem ser aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, nos termos da Lei nº 8142/90 e da Lei Complementar nº 141/2012; Considerando que o Plano Nacional de Saúde deve ser a consolidação de um processo de planejamento ascendente nos termos da Lei Complementar nº 141/2012, decorrente das diretrizes aprovadas nas conferências municipais, estaduais e nacional de saúde como parte integrante desse processo de planejamento ascendente nos termos da Lei nº 8.142/1990; Considerando que o Plano Nacional de Saúde deve ser encaminhado para apreciação e deliberação do Conselho Nacional de Saúde antes do início da sua vigência, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; Considerando que o Conselho Nacional de Saúde recebeu o Plano Nacional de Saúde 2024-2027 do Ministério da Saúde para apreciação em 26 de dezembro de 2023, por meio do Ofício nº 20/2023/CGPL/SPO/SE/MS, portanto, previamente ao início de sua vigência; Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, durante o processo de elaboração do Plano Nacional de Saúde 2024-2027 e do Capítulo Saúde do Plano Plurianual 2024-2027, em 3 (três) reuniões realizadas na Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde nos dias 10 de agosto, 25 de outubro e 24 de novembro de 2023, dialogou e fez apresentações preliminares dos objetivos e metas que estavam sendo propostas e abriu espaço para o recebimento de sugestões, cuja maioria foi acatada nessa versão final; Considerando que 17 das 19 Comissões Temáticas do Conselho Nacional de Saúde realizaram a análise dessa versão final do Plano Nacional de Saúde 2024-2027, do final de dezembro de 2023 a meados de janeiro de 2024, preenchendo um formulário elaborado pela Comissão de Orçamento e Financiamento; Considerando que, nesse formulário, houve predomínio de respostas positivas das Comissões Temáticas do Conselho Nacional de Saúde quanto à suficiência (total ou parcial) dos objetivos e metas no atendimento das diretrizes aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde, bem como quanto à suficiência das metas para atender os objetivos propostos no Plano Nacional de Saúde 2024-2027; Considerando que a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, em 1º de fevereiro de 2024, na 350ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, assumiu o compromisso de analisar a viabilidade de incorporação das sugestões apresentadas pelas Comissões Temáticas do Conselho Nacional de Saúde no Plano Nacional de Saúde 2024-2027, em respeito à diretriz constitucional de participação da comunidade no Sistema Único de Saúde; Considerando que o resultado dessa análise de viabilidade será debatido pelo Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde antes do final do 1º Quadrimestre de 2024, de modo que reflita posteriormente no Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas desse período, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; Considerando o cumprimento dos procedimentos participativos estabelecidos na Lei Complementar nº 141/2012 e a atitude democrática adotada pelo Ministério da Saúde junto ao Conselho Nacional de Saúde durante o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento, quer no Capítulo Saúde do Plano Plurianual 2024-2027, quer no Plano Nacional de Saúde 2024-2047; e Considerando o debate e a deliberação por unanimidade do Plenário em 1º de fevereiro de 2024, na 350ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, pela aprovação do Plano Nacional de Saúde 2024-2027 resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Saúde (PNS) 2024-2027, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-do-sus/instrumentos-de- planejamento/pns; e Art. 2º Encaminhar as proposições e sugestões apresentadas pelas Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde ao Ministério da Saúde, disponível em: < h t t p s : / / c o n s e l h o . s a u d e . g o v . b r / i m a g e s / R e s o l u c o e s / 2 0 2 4 / Av a l i a c a o _ das_Comissoes_Temati cas_CNS_-_PNS_2024-27.pdf>. §1º A partir do compromisso assumido pelo Ministério da Saúde, este CNS sugere a análise das sugestões referidas no caput deste artigo, bem como a apresentação do resultado dessa análise até 30 de abril de 2024. §2º Recomenda-se a incorporação das sugestões no Plano Nacional de Saúde 2024-2027, caso se observe a sua viabilidade. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 741, de 22 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1.600, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Desabilita leitos da Unidade de Terapia Intensiva UTI tipo I e da Unidade de Cuidado Intermediário - UCI da Santa Casa de Penápolis (SP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando o Ofício nº 012/2024-SES-CRS-GC, de 3 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, pleiteando a desabilitação de leitos de UTI tipo I e de UCI; Considerando, o Ofício SESA nº 379/2023 de 22 de setembro de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde de Penápolis, pleiteando a desabilitação de leitos de UTI adulto tipo I; Considerando o Ofício SESA nº 436/2023 de 17 de outubro de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde de Penápolis, pleiteando a desabilitação de leitos de cuidados intermediários; Considerando a Deliberação CIB/SP nº 34/2024, de 28 de março de 2024, que homologa a desabilitação de 08 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto tipo I (código 26.96), e 04 leitos de Cuidados Intermediários (código 28.01) da Santa Casa de Penápolis, CNES 2078503; e Considerando a avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGAH/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.048627/2024-58, resolve: Art. 1º Ficam desabilitados os leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, Tipo I, e Unidade de Cuidado Intermediário - UCI, do estabelecimento relacionado no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO ES T A B E L EC I M E N T O C N ES G ES T ÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA H A B I L I T AÇ ÃO Nº LEITOS A D ES A B I L I T A R TOTAL DE LEITOS R E M A N ES C E N T ES HABILITAÇÃO E CUSTEIO CUSTEIO/ANO . SP 353730 PENÁPOLIS SANTA CASA DE PENAPOLIS 2078503 MUNICIPAL 26.96 UTI I ADULTO 8 0 N/A - OF GS Nº 4407/2008 R$ - . 28.01 CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS 4 0 N/A R$ - PORTARIA SAES/MS Nº 1.610, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Inclui procedimentos na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando a necessidade de criação dos procedimentos devido à obrigatoriedade de inserção do quantitativo de exames nos Sistemas de Informação existentes que estão sendo realizados no escopo do projeto piloto "Útero é Vida" em andamento no estado de Pernambuco, com o apoio do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria SECTICS/MS nº 3, de 7 de março de 2024, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os testes moleculares para detecção de HPV oncogênico, por técnica de amplificação de ácido nucléico baseada em PCR, com genotipagem parcial ou estendida, validados analítica e clinicamente segundo critérios internacionais para o rastreamento do câncer de colo de útero em população de risco padrão e conforme as Diretrizes do Ministério da Saúde; e Considerando a avaliação técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, constante do NUP/SEI nº 25000.194022/2023-57, resolve: Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS- SIGTAP e o Repositório de Terminologia em Saúde - RTS conforme as disposições desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência posterior a competência de sua publicação. ADRIANO MASSUDA