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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 242

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000242 242 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . Procedimento: 02.01.02. 007-6 COLETA DE MATERIAL DO COLO DE ÚTERO PARA EXAME MOLECULAR DE DETECÇÃO DE HPV . Descrição: CONSISTE NA COLETA DE MATERIAL POR PROFISSIONAL DA SAÚDE PARA EXAME MOLECULAR DE DETECÇÃO DE HPV . Modalidade de atendimento: Ambulatorial . Complexidade: Atenção Básica . Financiamento: Atenção Básica PAB . Instrumento de Registro: e-SUS APS . Sexo: Ambos . Quantidade Máxima: 1 . Idade Máxima: 64 anos . Idade Mínima: 25 anos . Serviço Ambulatorial: R$ 0,00 . Total Ambulatorial: R$ 0,00 . CBO: 2231F8 (Médico em medicina preventiva e social); 2231F9 (Médico residente); 223505 (Enfermeiro); 223530 (Enfermeiro do trabalho); 223545 (Enfermeiro obstétrico); 223560 (Enfermeiro sanitarista); 223565 (Enfermeiro da estratégia de saúde da família); 225125 (Médico clínico); 225130 (Médico de família e comunidade); 225139 (Médico sanitarista); 225142 (Médico da estratégia de saúde da família); 225154 (Médico Antroposófico); 225170 (Médico generalista); 225250 (Médico ginecologista e obstetra) . Renases: 002 - Atenção Domiciliar; 006 Exames Diagnósticos na Atenção Primária . Procedimento: 02.01.02. 008-4 ENTREGA DE MATERIAL OBTIDO POR AUTO COLETA PARA EXAME MOLECULAR DE DETECÇÃO DE HPV NO COLO DO ÚTERO . Descrição: CONSISTE NO REGISTRO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE DA AUTO COLETA DE MATERIAL PARA EXAME MOLECULAR DE DETECÇÃO DE HPV . Modalidade de atendimento: Ambulatorial . Complexidade: Atenção Básica . Financiamento: Atenção Básica PAB . Instrumento de registro e-SUS APS . Sexo: Ambos . Quantidade Máxima: 1 . Idade Máxima: 64 anos . Idade Mínima: 25 anos . Serviço Ambulatorial: R$ 0,00 . Total Ambulatorial: R$ 0,00 . Renases: 002 - Atenção Domiciliar; 006 - Exames diagnósticos na Atenção Primária PORTARIA SAES/MS Nº 1.611, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto de Técnica e Gestão Moderna - I.T.G.M, com sede em São Paulo (SP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam- se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico: nº 113/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.045357/2022-61, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, do Instituto de Técnica e Gestão Moderna - I.T.G.M, CNPJ nº 09.231.738/0001-34, com sede em São Paulo (SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.– Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.612, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Habilita, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Universitário Júlio Muller Ebserh (MT). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em regime de Hospital Dia, da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; e Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do SUS e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar - CGAH/DAH U / S A ES / M S , constante no NUP-SEI nº 25000.037650/2024-17, resolve: Art. 1º Fica habilitado, no código 12.02 - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos em Regime de Hospital Dia, o Hospital Universitário Júlio Muller Ebserh, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará alteração no limite financeiro de média e alta complexidade-MAC do Município, conforme dispõe o inciso V do art. 7º, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO . UF MUNICÍPIO C N ES ES T A B E L EC I M E N T O G ES T ÃO Nº LEITOS PROPOSTA SAIPS . MT C U I A BÁ 2655411 HOSPITAL UNIVERSITARIO JULIO MULLER EBSERH MUNICIPAL 04 197712 PORTARIA SAES/MS Nº 1.613, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto Galindo Ramos, com sede em Itaíba (PE). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 115/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.182629/2021-22, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS, pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, do Instituto Galindo Ramos, CNPJ nº 24.471.239/0001-08, com sede em Itaíba (PE). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.614, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Defere a Renovação do CEBAS do Hospital de Caridade de Canela, com sede em Canela (RS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 119/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.093767/2021-38, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Hospital de Caridade de Canela, CNPJ nº 88.210.794/0001-69, com sede em Canela (RS). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 14 de setembro de 2021 a 13 de setembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA