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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 488

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000488 488 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/4/2015 17.270,59 . 11/3/2021 168.655,17 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da prestação anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3130-13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3131/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.498/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: José Valério de Freitas (139.090.882-87); Maria Eunice de Oliveira (412.888.079-53); Maria Furtado da Silva (191.182.012-53); Maria de Nazaré da Silva (060.729.092-72). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidores do ex-território de Rondônia, cedidos a esse estado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores José Valério de Freitas, Maria Eunice de Oliveira, Maria Furtado da Silva, e Maria de Nazaré da Silva e determinar o registro dos respectivos atos; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3131-13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3132/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.669/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antonio Soares de Sena (470.821.863-04); Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA), representando Vilson Andrade Barbosa; Airon Caleu Santiago Silva (17878/OAB-MA) e outros, representando Antonio Soares de Sena. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0333825-06/2010 (Siafi 742659), celebrado entre o Ministério do Turismo (MTur) e o Município de Gonçalves Dias/MA para construção de três praças na municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Vilson Andrade Barbosa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antonio Soares de Sena; 9.3. excluir da relação processual o Sr. Vadilson Fernandes Dias; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Vilson Andrade Barbosa e Antonio Soares de Sena, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/1/2014 103.208,26 . 10/4/2013 63.528,05 9.5. aplicar aos Srs. Vilson Andrade Barbosa e Antonio Soares de Sena a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada responsável, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento; 9.6. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.7. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis; 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3132-13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3133/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.320/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Elza Maria Almeida Santos (036.849.894-87). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por ex-servidores da Universidade Federal Rural de Pernambuco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a pensão instituída pelo sr. Eufrázio de Souza Santos em favor da sra. Elza Maria Almeida Santos e negar registro ao respectivo ato, representado pelo formulário e-Pessoal 33.828/2018; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Elza Maria Almeida Santos no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias; 9.4. orientar a Universidade Federal Rural de Pernambuco quanto à possibilidade de vir a prosperar a presente concessão mediante a correção do percentual deferido a título de adicional por tempo de serviço. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3133-13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3134/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.799/2015-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração) 3. Recorrente: BCM - Produções Artísticas Ltda. (07.728.465/0001-02) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: Edgar Smith Neto (OAB/RN 8.223) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 10.925/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do presente recurso, uma vez que não estão presentes os requisitos específicos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU; e 9.2. dar ciência à recorrente acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3134-13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3135/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.620/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Helio de Matos Correa (210.023.478-15). 4. Órgão: Ministério da Fazenda (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria procedida pelo Ministério da Fazenda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a alteração do ato de aposentadoria do sr. Helio de Matos Correa, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, restabelecendo os efeitos do ato original de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Helio de Matos Correa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3135-13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3136/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.181/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: Manoel David Korn de Carvalho (337.952.138-86) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Tietê/SP 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Andreia Tezotto Santa Rosa (OAB/SP 224.410)