DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000489 489 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Manoel David Korn de Carvalho, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 14/9/2015 30.206,05 . 8/10/2015 77.948,60 . 10/11/2015 70.874,96 9.2. aplicar ao sr. Manoel David Korn de Carvalho multa individual no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Tietê/SP. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3136- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3137/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.575/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil. 3. Interessada: Raimunda Maria de Menezes (033.217.115-91). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia concessão de pensão civil pela Agência Nacional de Telecomunicações, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, 262 do RI/TCU e 19 da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Geovani Menezes Conceição em benefício de Raimunda Maria de Menezes, recusando-se-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Agência Nacional de Telecomunicações que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 9.3.1.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após o prazo fixado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018; 9.3.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; 9.3.1.3. comprove ao TCU ter sido a interessada informada dos termos deste acórdão nos 30 (trinta) dias subsequentes. 9.4. informar esta deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3138/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.922/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Elza Maria Cornel (442.883.449-72). 3.2. Recorrente: Elza Maria Cornel (442.883.449-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Elza Maria Cornel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, segundos embargos de declaração opostos pela Sra. Elza Maria Cornel ao Acórdão 13.268/2023-1ª Câmara, que não conheceu de embargos de declaração anteriormente opostos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Elza Maria Cornel; 9.2. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de imediato, certifique o trânsito em julgado do Acórdão 13.268/2023-1ª Câmara e adote as medidas pertinentes no sentido de encaminhar o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para proceder ao monitoramento das determinações deste Tribunal; e 9.3. alertar a embargante no sentido de que a oposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do RITCU, e poderá ensejar, ainda, a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3138- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3139/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.569/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Lindalúcia Pereira Barbosa (371.795.271-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Lindalúcia Pereira Barbosa em face do Acórdão 11.555/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3139- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3140/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.730/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Sebastiana da Costa Sant'Ana (120.761.631-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Sebastiana da Costa Sant'Ana em face do Acórdão 11.558/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3140- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3141/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.927/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Francisco dos Santos Silva (151.427.441-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30.670/OAB-DF) e outros, representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Francisco dos Santos Silva em face do Acórdão 383/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3141- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.