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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 493

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000493 493 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3159/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.300/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ramao Gomes Fernandes (177.526.391-68). 3.2. Recorrente: Ramao Gomes Fernandes (177.526.391-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Ramao Gomes Fernandes contra o Acórdão 3.552/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o subitem 9.3.2 do acórdão recorrido; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e ao recorrente. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3159- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3160/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.595/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsáveis: Afrânio Rodrigues Júnior (001.841.101-06); Carlos Augusto de Lima Sena (093.394.692-91); Eder Augusto Pinheiro (351.374.796-91); Gelson da Silva Mello (144.983.321-72); Hassan Gebrim (004.062.281-91); Maurício Nagib Najar (054.271.008-06); Roberval Borges Corrêa (411.125.557-49). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em cumprimento ao subitem 1.7.3 do Acórdão 2.533/2016-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler, em razão de indícios de irregularidades no pagamento irregular pelos Correios de comissões por atividades que não teriam sido executadas por Agências Franqueadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o arquivamento destes autos sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do RI/TCU c/c os artigos 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. recomendar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que realize o aprimoramento do Manual de Controle Disciplinar (Mancod) dos Correios com vistas a tornar suas disposições aderentes às normatizações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, relacionadas à tomada de contas especial, em especial, no que tange à identificação de disposições que ocasionam risco de não atendimento do prazo de cento e oitenta dias estabelecido pelo TCU para a adoção das medidas administrativas preliminares à imediata instauração da tomada de contas especial (art. 4º, § 1º, da IN-TCU 71/2012); 9.3. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que a omissão na adoção de medidas administrativas concretas visando o ressarcimento do dano, com inobservância ao poder-dever de recompor os cofres públicos, nos termos dos arts. 2º, caput, 3º, caput, 4º, caput e § 5º, e 6º, § 3º, da IN-TCU 71/2012, enseja apuração de responsabilidades da autoridade competente e, caso ocorra a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória pelo TCU em razão de irregularidades ocorridas a partir da data de publicação da Resolução-TCU 344/2022, o dano ao Erário pode ser imputado integralmente a quem lhe deu causa, nos termos do art. 13 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.4. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3160- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3161/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.361/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Assunta Maria Labronici Gomes (796.194.798-15); ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda Em Recuperação Judicial (44.164.606/0001-38). 4. Órgão/Entidade: Município de Boituva/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renato Paes de Camargo (208695/OAB-SP); Bruno Chatack Ferreira Marins (390398/OAB-SP) e Amanda Fernandes da Costa (42864 1 / OA B - S P ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Assunta Maria Labronici Gomes e da empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda., em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Boituva/SP, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Assunta Maria Labronici Gomes e pela empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. em Recuperação Judicial; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Assunta Maria Labronici Gomes e da empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. em Recuperação Judicial, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento das referidas quantias ao do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, nos termos da legislação vigente: Débitos relacionados unicamente à Sra. Assunta Maria Labronici Gomes: . Data de ocorrência Valor (R$) . 2/10/2012 35.651,77 . 13/11/2012 78.818,00 . 4/12/2012 78.818,00 Débitos relacionados, em regime de solidariedade, à Sra. Assunta Maria Labronici Gomes e à empresa ERJ Administração e Restaurantes de empresas Ltda. em Recuperação Judicial: . Data de ocorrência Valor (R$) . 11/1/2012 16.616,70 . 11/1/2012 8.858,20 . 7/3/2012 8.252,76 . 23/3/2012 10.536,33 . 3/4/2012 16.566,19 . 5/4/2012 9.035,15 . 18/4/2012 8.625,84 . 11/5/2012 11.677,21 . 17/5/2012 24.986,31 . 6/6/2012 16.644,97 . 15/6/2012 17.532,58 . 4/7/2012 24.496,58 . 31/7/2012 14.807,31 . 14/8/2012 19.246,52 . 21/8/2012 1.525,68 . 12/9/2012 10.161,06 . 18/9/2012 1.816,33 . 10/10/2012 12.458,32 . 16/10/2012 9.857,50 . 25/10/2012 3.561,05 . 31/10/2012 18.620,61 . 10/12/2012 33.082,37 . 10/12/2012 2.454,99 . 10/12/2012 12.234,71 . 14/12/2012 7.437,14 . 6/11/2012 25.008,75 . 9/8/2012 11.800,00 . 4/9/2012 9.758,40 . 28/12/2012 3.804,96 . 11/1/2012 407,27 9.3. aplicar à Sra. Assunta Maria Labronici Gomes e à empresa ERJ Administração e Restaurantes de empresas Ltda. em Recuperação Judicial, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 150.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Município de Boituva/SP e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3161- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3162/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.677/2013-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Antonio Matoso (019.434.564-53); Everaldo José dos Santos (046.878.094-72); Florival Pereira de Almeida (010.640.374-53); Francisco Araújo Luna (068.848.224-49); Severino dos Santos (084.367.544-68). 3.2. Responsável: Helena Magalhaes Porto Lira (586.486.744-68). 3.3. Recorrente: Helena Magalhaes Porto Lira (586.486.744-68). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Helena Magalhaes Porto Lira, contra o Acórdão 3.035/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.1. e 9.2.3. do acórdão recorrido; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3162- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.