DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000492 492 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 12888/2018 - 1ª Câmara, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art. 287, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante; 9.3. encaminhar os autos à AudRecursos, a fim de que dê prosseguimento ao exame do recurso de revisão interposto (peças 73 a 130). 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3154- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3155/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.348/2021-1. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Alan Carlos Santos da Silva (920.925.862-20); Cgm Manutencao Eletrica Ltda. (23.018.199/0001-80); Felipe Monteiro (843.152.612-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 4/2021, conduzido pela Fundação Universidade Federal do Amapá, o qual teve por objeto a aquisição de até quinhentas miniusinas fotovoltaicas, com valor estimado de R$ 11.010.343,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidades constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. considerar revel o responsável Felipe Monteiro, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo, deixando, excepcionalmente, de aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Alan Carlos Santos da Silva, e exclui-lo da relação processual; 9.4. enviar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Unifap, aos responsáveis e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3155- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3156/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.024/2020-0. 2. Grupo: II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração. 3. Responsável: Luiz Cabral de Oliveira Filho (CPF 113.452.924-49). 4. Unidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva, OAB/PE 22.465 e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Luiz Cabral de Oliveira Filho ao Acórdão 6410/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável no âmbito da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, dando-lhes efeitos infringentes a fim de tornar insubsistente o Acórdão 6410/2023-TCU-1ª Câmara e excluir a responsabilidade de Luiz Cabral de Oliveira Filho neste processo; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a" e 212 do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao embargante e ao FNDE. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3156- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3157/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.055/2021-1. 2. Grupo I - Classe III - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação proferida no item 9.2 do Acórdão 8.945/2021-TCU-2ª Câmara, no âmbito do TC-034.811/2018-4, que tratou de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) sobre indícios de irregularidades em instituições de acolhimento de pessoas com deficiência receptoras de repasses de recursos federais, em razão de possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988 e no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar não cumpridos os subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 8.945/2021-TCU-2ª Câmara e determinar, em atenção ao art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: 9.1.1. avalie e aperfeiçoe a sistemática de fiscalização dos recursos federais repassados às instituições de acolhimento de pessoas com deficiência para identificar as fragilidades e assegurar a maior eficácia na aplicação dos recursos transferidos, em sintonia com o art. 1º, III, da CF88 e o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, devendo informar o TCU, nos relatórios anuais de gestão, sobre os resultados apurados e as respectivas providências corretivas adotadas; 9.1.2. delineie os correspondentes planos de supervisão espontânea ordinária com vistas a assegurar a regular aplicação dos recursos públicos destinados às instituições de acolhimento de pessoas com deficiência, devendo ser implementados, com a periodicidade semestral ou anual, em função da necessidade identificada por meio da avaliação sobre a sistemática de fiscalização dos recursos federais repassados, como indicado pelo item 9.1.1, além de exigir que os conselhos de assistência social informem, em tópicos específicos nos relatórios periódicos de fiscalização, a qualidade dos serviços prestados pelas entidades privadas de assistência social com o especial foco sobre as condições degradantes ou desumanas nas respectivas instalações, em sintonia com o art. 1º, III, da CF88 e o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; 9.1.3. faça constar, nos relatórios de gestão a serem apresentados, em cada exercício, ao TCU, a detalhada relação das entidades beneficentes de assistência social fiscalizadas ordinária e extraordinariamente durante o correspondente período, identificando inclusive, entre outras relevantes informações, as irregularidades encontradas, além de, nos referidos relatórios, reportar as correspondentes falhas e informações, com a adoção das respectivas soluções, como indicado pelos itens 9.1.1 e 9.1.2; 9.1.4. informe ao TCU, no prazo de 180 dias, a respeito das medidas adotadas e dos resultados alcançados na implementação das ações determinadas nos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 acima, devendo ser observado que o descumprimento de determinação do TCU pode sujeitar o responsável à aplicação de multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar prosseguimento ao presente monitoramento, autorizando a AudBenefícios a proceder as medidas saneadoras que entender pertinentes; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado de relatório e voto, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3157- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3158/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.359/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: 7º Depósito de Suprimento (09.547.338/0001-32). 3.2. Responsáveis: Abelange Paixao da Silva (607.331.524-49); Anderson Aguiar da Silva (111.859.654-40); Ariel Copetti (006.581.770-28); Caio Oliveira da Silva Mateus (109.874.534-59); Eduardo Alves Bemvindo (009.875.284-75); Everaldo Gomes da Silva Junior (105.793.574-30); Jamerson Correia de Souza (045.862.184-60); Jeferson Vital Carpina (888.080.844-34); Marcelo de Almeida Mapheo Junior (136.467.037-25); Ricardo Antelo Macedo (071.863.567-10); Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33); Welton Ferreira Cardoso (082.252.527-56). 4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico; Procurador Sérgio Caribé (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João José Freitas Athayde Cavalcanti (17571/OAB-PE); Cleber Nascimento de Lima (55346/OAB-PE) e Emerson de Araujo Beltrao (45842 / OA B - P E ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 7º Depósito de Suprimento, em virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios do 7º Departamento de Suprimento, em 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual Welton Ferreira Cardoso, Ariel Copetti, Everaldo Gomes da Silva Júnior, Abelange Paixão da Silva, Caio Oliveira da Silva Mateus, Jamerson Correia de Souza e Marcelo de Almeida Mapheo Júnior; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo Alves Bemvindo e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar suas contas regulares, dando-lhe quitação plena; 9.3. considerar revéis os responsáveis Ricardo Antelo Macedo, Anderson Aguiar da Silva e Ricardo Gomes Freitas, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jeferson Vital Carpina; 9.5. julgar irregulares as contas dos Srs. Jeferson Vital Carpina, Ricardo Antelo Macedo, Anderson Aguiar da Silva e Ricardo Gomes Freitas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2018 294.082,76 9.6. aplicar aos responsáveis Ricardo Antelo Macedo, Anderson Aguiar da Silva, Ricardo Gomes Freitas e Jeferson Vital Carpina, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e 9.8. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, bem como aos responsáveis e ao Controle Interno do Exército. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3158-13/24-1.