DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000491 491 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3148- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3149/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.755/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Carlos Pedrosa Angeleas (184.226.241-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30.670/OAB-DF) e outros, representando Carlos Pedrosa Angeleas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e Carlos Pedrosa Angeleas em face do Acórdão 2.186/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar os recorrentes e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3149- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3150/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.788/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Alcísio Alves da Silva (777.748.256-49). 3.1. Responsáveis: Adilson Alves de Jesus (543.987.626-04); Alcísio Alves da Silva (777.748.256-49); M.O.L. Locação e Construção Ltda. (05.993.358/0001-86). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Andressa Silva Araujo (188.304/OAB-MG), representando Alcísio Alves da Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Alcísio Alves da Silva contra o Acórdão 9.241/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3150- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3151/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.200/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Áurea Beatriz Marchetti Coli (512.466.866-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de revisão de ofício de ato de aposentadoria emitido em favor de Áurea Beatriz Marchetti Coli no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria a Áurea Beatriz Marchetti Coli para considerá-lo ilegal, com negativa de registro, e cancelar, em consequência, o registro conferido anteriormente pelo Acórdão 710/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa- fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão jurisdicionado que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação em caso de não provimento; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação. 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3151- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3152/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.832/2022-8. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação 3. Responsável: Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, constituída a partir de apartado de tomada de contas especial, em atenção à determinação contida no Acórdão 15.127/2021 - 1ª Câmara, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em torno de uma licitação no âmbito do transporte escolar custeado com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), realizada mediante Pregão Presencial 003/2013, pelo Município de Caxias - MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Othon Luiz Machado Maranhão; 9.3. aplicar ao Sr. Othon Luiz Machado Maranhão a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.500,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. informar o responsável deste Acórdão. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3152- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3153/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.521/2017-6. 1.1. Apenso: 032.574/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Ataliba Lima Santana (001.412.753-91); Claúdio Ferreira Paz (279.072.013-49); José Rolim Filho (095.565.913-20); Ricardo Araújo Torres (028.094.454- 35). 3.3. Recorrentes: Ataliba Lima Santana (001.412.753-91); José Rolim Filho (095.565.913-20); Claúdio Ferreira Paz (279.072.013-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Codó - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI 8.760), representando Claúdio Ferreira Paz; Alysson Mendes Costa (OAB/MA 6.429) e Jose Leandro Goulart Ribeiro (OAB/MA 12.378), representando Francisco Pinheiro de Moura; Luis Ed u a r d o Franco Boueres (OAB/MA 6.542) e Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), representando Ataliba Lima Santana; Luis Eduardo Franco Boueres (OAB/MA 6.542) e Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), representando José Rolim Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por José Rolim Filho, Ataliba Lima Santana e Cláudio Ferreira Paz em face do Acórdão 8064/2023- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razoes expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por José Rolim Filho, Ataliba Lima Santana e Cláudio Ferreira Paz, com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes; 9.3. restituir os autos à AudRecursos para prosseguimento à análise do recurso de reconsideração de peça 157. 10. Ata n° 13/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3153- 13/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3154/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.333/2015-0. 1.1. Apensos: 002.009/2019-6; 002.010/2019-4 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Jorge Abdon Fair (CPF 186.436.205-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Ibirataia/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB/BA 13.493), Ivo Santos de Miranda Filho (OAB/BA 19147), Vladimir Soares Santos (OAB/BA 40043), Joao Victor Dutra de Almeida (OAB/BA 69987), Álvaro Luiz Ferreira Santos (OAB/BA 9465) Rodrigo Isaac de Freitas Martins (OAB/BA 19644), João Ricardo Santos Trabuco (OAB/BA 42.070) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais se aprecia embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 12888/2018 - 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. Jorge Abdon Fair, ex-prefeito do Município de Ibirataia/BA, condenando-o ao débito de R$ 164.000,00 e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00,