DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000498 498 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3195/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações exaradas no Acórdão 158/2024-TCU- 1ª Câmara. 1. Processo TC-036.547/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Ana Claudia de Souza Penha (976.933.677-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3196/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão - UFPB/MEC (Funape), do Sr. Walmir Rufino da Silva, do Sr. Raimundo Barroso Cordeiro Júnior, do Sr. Victor Vieira de Melo Oliveira e da Sra. Debora Cristina da Silva Lira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 01.10.0723.00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e a Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão - UFPB - MEC, para execução de estudo e avaliação de procedimentos de soldagem de juntas dissimilares em aplicações submarinas do setor de petróleo e gás natural, com repasse histórico no valor de R$ 829.746,59. Considerado a incidência da prescrição intercorrente, em relação à Funape e à Sra. Débora Cristina da Silva Lira, com a interrupção do processo pelo prazo superior a três anos, entre 2017 e 2021; Considerando a inexistência de dano ao Erário, em relação aos responsáveis Raimundo Cordeiro Ribeiro Junior, Walmir Rufino da Silva e Vitor Vieira de Melo Oliveira, uma vez que a ausência de procedimentos licitatórios, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano; Considerando a inexistência de evidências de que os pagamentos tenham beneficiado exclusivamente a Sra. Mônica Gisele Crespo Rodrigues, afastando a caracterização de dano na questão de despesas lançadas na rubrica "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física", no valor de R$ 281.832,73; Considerando que a responsabilidade pela contrapartida era da Petrobras, não havendo dano ao Erário a ser ressarcido pela Funape ou seus agentes, no que tange a eventual responsabilidade pelo aporte da contrapartida pactuada; Considerando, portanto, que as ocorrências descritas não caracterizam dano ao Erário, impedindo o prosseguimento do processo pela ausência de pressupostos de desenvolvimento regular, especialmente na situação em que os responsáveis não foram citados; Considerando os pareceres uniformes da unidade especializada e do Ministério Público de Contas, no sentido do arquivamento dos autos, com fundamento no art. 212 do RI/TCU; Considerando a autorização regimental para que o processo seja julgado mediante Relação, quando se acolhe pareceres convergentes da Unidade Especializada e do Ministério Público de Contas, pelo arquivamento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.661/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Debora Cristina da Silva Lira (024.937.634-24); Fundação de Apoio A Pesquisa e Extensão - Ufpb - Mec (09.185.398/0001-52); Raimundo Barroso Cordeiro Júnior (219.966.283-72); Victor Vieira de Melo Oliveira (675.267.484-15); Walmir Rufino da Silva (131.917.134-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio A Pesquisa e Extensão - Ufpb - Mec. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3197/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação a Sra. Elisabete Balbinot, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.7. do Acórdão 8607/2018-TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação a responsável. 1. Processo TC-004.098/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.717/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 014.283/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.282/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.083/2017-7 (SOLIC I T AÇ ÃO ) ; 014.281/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.278/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.127/2011-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 016.540/2015-8 (SOLICITAÇÃO); 027.808/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 014.114/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Americo Raymundo Pocai Mendes (243.133.789-87); Coenco Construcoes Empreendimentos e Comercio Ltda (00.431.864/0001-68); Célio Renato da Silveira (130.634.721-15); Elisabete Balbinot (598.636.332-91); Mickey Yuji Katsuragawa (984.220.818-49). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Espigão D'oeste - RO; Superintendência Estadual da Funasa Em Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andrei da Silva Mendes (6889/OAB-RO), Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (4688/OAB-RO) e outros, representando Americo Raymundo Pocai Mendes; Cleodimar Balbinot (3663/OAB-RO), representando Mickey Yuji Katsuragawa; Saiera Silva de Oliveira (2.458/OAB-RO) e Cássio Esteves Jaques Vidal (5.649/OAB-RO), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rondônia; Denise Goncalves da Cruz Rocha (2479/OAB-RO) e Valnei Gomes da Cruz Rocha (2479/OAB-RO), representando Célio Renato da Silveira; Fabiola Marques Monteiro (13099/OA B - P B ) , Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros, representando Coenco Construcoes Empreendimentos e Comercio Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3198/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação constante do Acórdão 986/2020 - TCU - Plenário, de minha Relatoria, em razão de possível utilização irregular de recursos derivados do sucesso de ação judicial promovida por Município de Vertentes/PE, na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) daquele ente federado. Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.948/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Allan Kardec Bezerra da Silva (350.544.764-15); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90); Romero Leal Ferreira (145.642.894-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Vertentes - PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE), representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados; Bernardo de Lima Barbosa Filho (24201/OAB-PE) e Elinaldo Gomes de Jesus Junior (49.149/OAB-PE), representando Allan Kardec Bezerra da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3199/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Murilo Cesar da Silva, expedindo-lhe quitação, e dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.108/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Murilo Cesar da Silva (307.103.831-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Córrego do Ouro - GO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3200/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Sr. Antônio Carlos da Silva Figueiredo, da Sra. Cátia Regina Bastos da Silva Araújo, da Sra. Cremilda Rosa Lopes, da Sra. Deyse Nascimento Lima, da Sra. Dircymary Barbosa do Nascimento, do Sr. Flávio Adolpho Silveira, do Sr. Jonas Alcantara Vilhena Neto, do Sr. Luiz Claudio Roberto Alves, do Sr. Manoel Vieira Peixoto Junior, da Sra. Sandra da Silva Azevedo, das sociedades empresariais Midas Engenharia Ltda., Mth Engenharia Eireli, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., Renal-Tec-Industria Comércio e Serviços Ltda., Tensor Empreendimentos Ltda., Test Far Comércio de Material Hospitalar Ltda. e Trial Construtora Ltda., em razão da prática de irregularidades que resultaram em dano ao Erário, relacionadas a contratos administrativos firmados entre o Hospital Federal de Bonsucesso e as empresas mencionadas. Considerando a constituição deficiente do processo de tomada de contas especial, que não permite a correta quantificação do débito, uma vez que a imputação de sobrepreço pressupõe a documentação dos preços de referência utilizados nos cálculos, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da necessidade de indicação correta dos eventuais pagamentos antecipados e os critérios para aferição do BDI utilizado; Considerando que a presente tomada de contas especial não foi instruída com cópia dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano (art. 10, § 1º, "a", da Instrução Normativa TCU 71/2012); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "c", 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em fazer à Controladoria-Geral da União as determinações constantes do item 1.7, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-033.352/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Carlos da Silva Figueiredo (600.510.277-04); Cátia Regina Bastos da Silva Araújo (855.114.807-97); Cremilda Rosa Lopes (263.570.547-04); Deyse Nascimento Lima (670.564.077-49); Dircymary Barbosa do Nascimento (766.383.677- 49); Flávio Adolpho Silveira (110.001.987-15); Jonas Alcantara Vilhena Neto (373.082.977- 72); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377-26); Manoel Vieira Peixoto Junior (682.827.887- 91); Midas Engenharia Ltda (35.767.995/0001-03); Mth Engenharia Eireli (10.924.139/0001- 85); Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Renal-tec-indústria Comercio e Serviços Ltda. (29.341.468/0001-21); Sandra da Silva Azevedo (409.733.607-04); Tensor Empreendimentos Ltda (28.129.807/0001-48); Test Far Comercio de Material Hospitalar Ltda (72.391.485/0001-00); Trial Construtora Ltda (00.068.095/0001-85). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. determinar à Controladoria-Geral da União que proceda apuração dos débitos ou ajustes e adequações no RDE 00190.010225/2011-45, no que se refere ao Hospital Federal de Bonsucesso, a fim de sanear as falhas ocorridas nas caracterizações dos débitos apontados, em especial englobando os quesitos apontados nos subitens a.2 a a.8 do item 8 do Pronunciamento da Subunidade, a seguir detalhados, ou para que informe e/ou reconheça a impossibilidade de caracterização dos mencionados débitos: 1.7.1.1. relativamente ao Contrato 01/2011, firmado entre o HFB e a Renal-Tec Indústria Comércio e Serviços Ltda., onde se apontou sobrepreço na locação de máquinas de hemodiálise, manutenção e insumos, demonstrar de que forma o valor apontado