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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 499

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000499 499 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 constitui dano ao Erário, informando quais foram as atas de registro de preços contidas no sítio de compras do Governo Federal (Comprasnet), bem assim as outras fontes de preços que refletiriam o valor de mercado, que formaram os preços de R$ 41.850,00 e de R$ 57.312,00, informados na planilha juntada à peça 280, p. 103-104, bem assim como se chegou aos preços de referência, fazendo juntar todos os documentos que embasaram a formação desses preços de referência, informando quais foram as atas de registro de preços pesquisadas no Comprasnet, qual o órgão que a registrou, a data do pregão, o(s) objeto(s) de registro e o(s) valor(es) do(s) item(ns) homologado(s) e adjudicado(s), bem assim outras fontes de preços que refletiriam o valor de mercado, encaminhando cópia dos mencionados documentos, atentando-se para o fato de que uma cotação única não é suficiente para caracterizar preço de mercado, inepto, portanto, para fins de apontamento de sobrepreço ou de superfaturamento; 1.7.1.2. relativamente ao Contrato 19/2010, firmado entre o HFB e a Tensor Empreendimentos Ltda., onde se apontou sobrepreço, juntar aos autos a referida tabela Sinapi, indicando mês/ano de referência, utilizada para compor a coluna "Preço Unit R$" dos "Valores Medidos com Referencial CGU", na planilha juntada à peça 280, p. 555-556, para, então, com base nas planilhas orçamentárias contratadas, nas planilhas de medições do Contrato 19/2010, nas notas fiscais, nas notas de empenho e nas autorizações de pagamentos, demonstrar de que forma o valor apontado constitui dano ao Erário, atentando-se para o fato de que a ausência da referida tabela Sinapi e da demonstração do suposto sobrepreço inviabiliza a apuração do dano a ser ressarcido; 1.7.1.3. relativamente ao Contrato 19/2010, onde se apurou pagamentos antecipados e/ou não utilização de BDI diferenciado, reproduzir, de forma mais concisa e simplificada, a tabela contida na peça 280, p. 817, e indicar os motivos que levou a CGU a considerar os pagamentos irregulares, incluindo informações sobre valores que deveriam ter sido pagos à empresa, e os valores efetivamente pagos, atentando-se para o fato de que a planilha considera os valores listados na coluna "Preço Unitário R$" como sendo os valores de mercado, mas não demonstra como se chegou ao valor, havendo apenas a indicação de basear-se em índices do Sinapi para os quais não fez referência a ano/mês de publicação, e também não demonstrou como se apurou esse sobrepreço/superfaturamento; 1.7.1.4. relativamente ao Contrato 21/2010, firmado entre o HFB e a MTH - Projetos, Construções e Reformas Ltda., onde se apontou sobrepreço, juntar aos autos a mencionada tabela Sinapi, indicando mês/ano de referência, utilizada para compor a coluna "Preço Unit R$" dos "Valores Medidos com Referencial CGU", da planilha acostada à peça 280, p. 508, atentando-se para o fato de que a ausência da referida tabela Sinapi inviabiliza a apuração do valor a ser considerado de mercado, uma vez que se desconhece qual seria o ano/mês da referida tabela; 1.7.1.5. relativamente ao Contrato 22/2010, firmado entre o HFB e a Trial Empreendimentos Ltda., onde se apontou sobrepreço, juntar aos autos a tabela Sinapi utilizada pela CGU para compor a coluna "Preço Unit R$" dos "Valores Medidos com Referencial CGU", da tabela à peça 280, p. 669, indicando mês/ano de referência, para, então, com base nas planilhas orçamentárias contratadas, nas planilhas de medições do contrato, nas notas fiscais, nas notas de empenho e nas autorizações de pagamentos, demonstrar de que forma o valor apontado constitui dano ao Erário, atentando-se para o fato de que a ausência da referida tabela Sinapi inviabiliza a apuração do valor a ser considerado de mercado, uma vez que se desconhece qual seria o ano/mês da referida tabela; 1.7.1.6. relativamente ao Contrato 30/2010, firmado entre o HFB e a empresa Midas Engenharia Ltda., demonstrar, com base nas planilhas de medições do contrato, nas notas fiscais, nas notas de empenho, nas autorizações de pagamentos e nas pesquisas de preços consideradas, que os valores pagos à empresa, pela execução parcial do objeto do contrato, constituíram dano ao Erário. Para tanto, demonstrar como se chegou aos preços de referência, informando os documentos que embasaram a formação dos preços de mercado, e especificar que itens de serviço não foram efetivamente executados pela empresa contratada, para que seja possível a identificação do dano a ser ressarcido; e 1.7.1.7. ainda em relação ao Contrato 30/2010, juntar aos autos da presente TCE, o estudo detalhado dos custos unitários realizados pela CGU para fixação dos valores referenciais, indicando as fontes das quais se obtiveram os preços referenciais do Sinapi, EMOP, SISCOB, pesquisas de mercado, etc., e demonstre, com base nas planilhas de medições do Contrato 30/2010, nas notas fiscais, nas notas de empenho, nas autorizações de pagamentos e nas pesquisas de preços consideradas, que os valores pagos à empresa Midas Engenharia Ltda., pela execução do objeto do contrato, constituiu dano ao Erário, reproduzindo as páginas das Tabelas do Sinapi, EMOP, SISCOB e demais pesquisas de mercado, e ainda informar as datas de publicação das referidas tabelas, bem assim das outras fontes de preços que refletiriam o valor de mercado, atentando-se para o fato de que uma cotação única não é suficiente para caracterizar preço de mercado, inepto, portanto, para fins de apontamento de sobrepreço ou de superfaturamento. ACÓRDÃO Nº 3201/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE) instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2819/2020-TCU- Plenário, sob minha relatoria, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Itabaiana/PB; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após realizar diligências saneadoras, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos de precatórios do Fundeb; Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.043/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carvalho e Braga Advogados Associados (09.005.770/0001- 00); Eurídice Moreira da Silva (122.736.784-87). 1.2. Órgão: Prefeitura de Itabaiana/PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rhafael Sarmento Fernandes (17.319/OAB-PB), representando Eurídice Moreira da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3202/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao município de Cristino Castro - PI, no exercício de 2012; Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), acolhida pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-044.760/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Valmir Martins Falcão Filho (260.836.553-15); Zacarias Dias dos Santos (831.784.143-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Pedro Henrique Nunes Carvalho (17.184/OAB-PI), representando Valmir Martins Falcão Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3203/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados esses autos de representação formulada pela Advocacia- Geral da União contra possíveis irregularidades na aplicação, pelo Município de Aracati/CE, de recursos de precatórios oriundos de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) de que trata o art. 6º da Lei 9424/1996, em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que, nos autos da ação civil pública 0800224-45.2015.4.05.8101, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Aracati, em face do município de Aracati/CE, a Justiça Federal autorizou o pagamento de rateio de R$ 28.605.988,33 (60% do precatório) entre os profissionais de magistério do ente municipal; Considerando que, não obstante o pagamento de rateio de R$ 28.605,988,33 aos profissionais de magistério tenha ocorrido em 2017, antes da vigência da Emenda Constitucional 114/2021, em desacordo com o entendimento firmado no Acórdão 1893/2022-TCU-Plenário, de minha relatoria, que veda a realização de rateio de precatório de Fundef antes da referida emenda constitucional, aquele dispêndio foi amparado por sentença judicial transitada em julgado, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo, assim, inexigível conduta diversa por parte do ente municipal; Considerando que, ainda no âmbito da aludida ação judicial, também houve a liberação do montante de recursos de R$ 7.045.352,61, em 2015, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de quitar salários de professores e despesas públicas atreladas à educação; Considerando que, no ano de 2015, não havia jurisprudência do TCU que vedava utilização dos recursos dos precatórios de complementação do Fundef para o pagamento de despesas de profissionais da educação, não sendo possível, assim, sancionar o gestor municipal por tal conduta, nos termos do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé; Considerando que, mesmo reputando a possibilidade de aplicação de parte da quantia de R$ 7.045.352,61 não se enquadrar no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o valor do débito teria sido absorvido pelo saldo de montante dos juros de mora do precatório do Fundef (R$ 8.088.756,74), já descontados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios, segundo entendimento firmado no julgamento da ADPF 528 e na jurisprudência desta Corte de Contas, não havendo, assim, pressupostos para constituição de eventual tomada de contas especial, haja vista a natureza indenizatória da verba moratória que não necessita ser aplicada em MDE, nem estaria abrangida pela competência do Tribunal de Contas da União. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 169, inciso III, 237, inciso III, do Regimento Interno, c/c arts. 103, § 1º, e 107 da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la improcedente, determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.930/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura de Aracati/CE. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3204/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar, informar ao representante que lhe serão encaminhados relatório, voto e acórdão do TC 005.022/2023-1, que trata de procedimentos de seleção, indicação, avaliação e nomeação de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Petrobrás, tão logo sejam aprovados pelo Tribunal, enviar cópia da presente deliberação ao representante, arquivar o processo e juntar cópia do presente acórdão ao TC 005.022/2023-1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.254/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.