DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000500 500 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3205/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Contarpp Engenharia Ltda. contra possíveis irregularidades referentes à rescisão do Contrato CGE 2/2017 e à promoção da Concorrência 1/2023, pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Distrito Federal (Sesc/DF), a qual resultou no Contrato 9/2023, cujo objeto é a execução de obras remanescentes da construção do edifício sede daquela entidade do Sistema S, estimado em R$ 31.871.863,00; Considerando que, após as diligências realizadas pela Unidade Técnica, não foram encontradas irregularidades atinentes à rescisão do Contrato CGE 2/2017, firmado com a empresa Contarpp Engenharia Ltda., haja vista inadimplência da representante na execução daquele ajuste; Considerando que a Concorrência 1/2023, destinada à contratação dos serviços de execução de obras remanescentes do edifício sede da entidade, ensejou a celebração do Contrato 9/2023, com a empresa Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda., pelo valor de R$ 31.870.002,85; Considerando que, o valor do Contrato 9/2023 (R$ 31.870.002,85) não configura sobrepreço e superfaturamento em relação ao orçamento base da licitação (R$ 31.871.863,00); Considerando que, não obstante a ausência de sobrepreço e de superfaturamento na licitação e na contratação dos serviços remanescentes, o próprio Sesc/DF reconhece ter havido falhas na inabilitação de licitantes melhor classificadas na Concorrência 1/2023, sem que tenham sido promovidas diligências prévias recomendadas pelos pareceres do setor jurídico e do setor técnico daquela entidade do sistema S; Considerando que o atual estágio de execução das obras não recomenda medida tendente à paralisação da execução do objeto do Contrato 9/2023 ou rescisão da avença, já que 67% do valor global do ajuste já foram incorridos pela contratada, empresa Porto Belo Engenharia, os quais incluem medições de serviços realizados, materiais e equipamentos adquiridos e subcontratação de outras empresas; Considerando, por fim, que não se verificaram falhas ou irregularidades na execução das obras objeto do Contrato 9/2023, o que dispensa pronta fiscalização do TCU; Considerando, ainda, que a cogitada proposta de renegociação contratual ensejaria a rescisão contratual, que, por sua vez, estaria acompanhada de graves prejuízos ao Sesc/DF, tanto em termos financeiros, como para a conclusão do edifício sede daquela entidade do Sistema S; Considerando, por fim, que, no presente caso, o formalismo supostamente excessivo teve como motivação a tentativa de evitar a contratação de empresa não habilitada, até porque a licitação ora em discussão foi realizada em razão de a empresa anterior não ter concluído a obra e o seu contrato rescindido por inexecução contratual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e adotar as medidas descritas no item 1.7 deste acórdão, arquivando-se os autos. 1. Processo TC-006.386/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Porto Belo Engenharia e Comercio Ltda (03.701.380/0001-80). 1.2. Entidade: Administração Regional do Sesc no Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Wilson Sampaio Sahade Filho (22399/OAB-DF), Lecir Manoel da Luz (1671/OAB-DF) e outros, representando Contarpp Engenharia Ltda; Wilker Wagner Santos Carvalho (43682/OAB-DF), Jackeline Grace Martins da Silva (3 8 7 7 3 / OA B - D F ) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Distrito Federal; Lucio Flavio Siqueira de Paiva (20517/OAB-GO), Breno Rassi Florencio (21732/OAB-GO) e outros, representando Porto Belo Engenharia e Comercio Ltda. 1.7. Medidas: 1.7.1. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Distrito Federal (Sesc/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.7.1.1 afronta aos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatória , da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, verificada na inabilitação da empresa Engemil - Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda, em razão de não-preenchimento de planilha de Curva ABC de Insumos, para a qual não havia modelo no Edital de licitação, em desacordo com o disposto no inserido no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sesc, bem como em decorrência de não-realização de diligência para verificação da exequibilidade da proposta, ao arrepio do disposto no item 10.2 do Ed i t a l ; 1.7.1.2 não-seleção da proposta mais vantajosa em razão de desclassificação indevida da proposta da empresa Civil Engenharia Ltda, por erros oriundos da própria planilha orçamentária do Sesc/DF, bem como em decorrência de não-realização de diligência para verificação da exequibilidade da proposta, ao arrepio do disposto no item 10.2 do Edital, e do artigo 2º, inciso I, da Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc; 1.7.2 encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Distrito Federal (Sesc/DF) e à representante. ACÓRDÃO Nº 3206/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.733/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Araújo Mendes (474.649.093-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3207/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.782/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco de Assis Silveira (250.320.389-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3208/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.844/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Cristina Paiva de Oliveira (837.304.357-87); Kátia Malavota Telles (016.397.367-94); Sueli dos Santos Ferreira (572.357.757-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3209/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.920/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Cláudia Braga Carneiro (776.740.657-15); Orlando Gomes da Silva (819.957.847-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3210/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.161/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Denize Nobrega Pires (424.553.324-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3211/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.629/2021-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abraão de Camargo Pereira (710.909.599-15); Thome Augusto Júnior (353.034.331-53); Washington Marcelino Correia (214.291.465-91). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3212/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.415/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Margarete Aparecida Saldanha Cordeiro (509.086.429-20); Nelci Rogowski Benato (530.234.049-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3213/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.986/2021-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Dirceu de Paula (314.774.968-15); José Maria de Mattos Rezende (440.492.426-72); José Ribamar Julio de Araujo (116.672.062-49); Leonardo Poschetzky Rosa (024.012.087-63); Luís Carlos Aparecido Moreira (887.381.088-87); Marcelo Marques Giffoni (935.986.456-00); Marcelo Miró (969.409.217-53); Nardon Machado (936.743.419-72); Paulo Roberto de Attayde Silva (831.695.987-91); Ruy Vicente Hernandes (340.239.258-53). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Rogerio Luis Goulart de Lima (29446/OAB-SC), representando Marcelo Miro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para as providências que entender cabíveis, cópia dos documentos de peças 22-28, nos quais há indícios de violação funcional por parte do policial Marcelo Miró (inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 e à Lei 9.654/1999 e legislação correlata), com possível repercussão no direito à aposentadoria estatutária.