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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 501

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3215/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de aposentadoria da sra. Meide Silva Anção, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das determinações contidas no subitem 1.7.1 do Acórdão 8.360/2022-1ª Câmara: 1. Processo TC-022.665/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Meide Silva Anção (534.667.728-34); Sadako Issiama Sugiyama (905.406.208-82). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de São Paulo; 1.7.2. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento do Acórdão 8.360/2022-1ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 3216/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.285/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Flávio Luiz José Faggiani (264.695.370-49). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3217/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Angela de Souza Andrade se exauriram, em razão do seu óbito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do RITCU, c/c o art. 9º da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicada, pela perda do objeto, a determinação constante do subitem 9.5.2 do Acórdão 13.780/2023-1ª Câmara, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-032.200/2020-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Cristina Vaz Duarte (405.740.917-34); Andrea da Rocha Antunes (044.566.667-65); Andrea da Rocha Antunes (044.566.667-65); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Edna Busato Cunha (671.098.107-04); Edna Busato Cunha (671.098.107-04); Eliane Araujo Pamplona (651.499.207-20); Jose Duarte Pinto (226.062.037-04); Maria Angela de Souza Andrade (257.585.708-26); Mauricio Guimaraes Pedro (108.678.997-00); Palmira Antunes de Figueiredo Spata (382.727.337-49); Pedro Bortone Bijos (238.174.297-20); Rosane Nogueira Brito (013.515.457-01). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que, com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, proceda à imediata autuação e subsequente instrução de eventuais atos de pensão civil em que figuram como instituidora a servidora Maria Angela de Souza Andrade (257.585.708-26), aferindo, em particular, à vista das informações constantes deste processo, a legitimidade dos proventos que vêm sendo pagos aos eventuais beneficiários, notadamente a regularidade do cálculo da média aritmética considerado na concessão dos proventos de aposentadoria; 1.8. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 3218/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.245/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adenor Tomaz Rebelo Duarte (050.834.512-04); Aguinaldo da Costa Silva (039.860.042-20); Rosângela de Fátima Lara dos Santos (200.888.176-87); Waldir Carvalho Magalhaes (177.763.926-34); Welisson Mendes Gonçalves (431.004.226-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3219/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.966/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dalton Silva Tosta (742.661.607-04); José Rodrigues de Freitas (272.923.201-04); Luiz Mário Pinto Duarte (400.982.307-00); Valquides do Nascimento Pereira (579.130.647-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3220/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.065/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Agenor Rocha de Araújo (272.974.972-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3221/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.273/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliedete Pinheiro Lino (080.686.401-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3222/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.994/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alvina Kowalsky de Medeiros (807.948.820-72); Eva Erotilde Walteman Cachoeira (883.567.010-15); Gladis Bergman Zaffari (687.893.780- 91); Sara Golbspan (112.262.930-34); Zuleide de Lima (615.982.162-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3223/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o atos de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.046/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ivonete Maria dos Santos Alves (041.960.344-11). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3224/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maria Madalena de Macedo: 1. Processo TC-005.083/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aldenor Ferreira de Araújo (051.836.182-91); Alvori Lazaretti de Azevedo (095.971.152-04); Cleide Carvalho Lima (293.846.133-04); David Duarte da Silva (023.613.332-28); Maria Madalena de Macedo (009.489.514-78). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que encaminhe a este Tribunal o mapa de tempo de serviço do sr. Sebastião Bezerra (025.802.254-04) no prazo de quinze dias. ACÓRDÃO Nº 3225/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.122/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Iracema Pereira Santos (352.411.445-87); Mauro Arlindo Deves (210.370.510-68); Roseli Aparecida Furlan (516.936.902-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).