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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 503

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000503 503 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-038.784/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Valdir Gomes Garcia (245.525.007-59). 1.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3239/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.673/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Francisca da Costa Duarte (810.664.302-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3240/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, conforme os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando- se ciência desta decisão aos interessados: 1. Processo TC-012.238/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmaceutico Santa Fe Ltda (70.315.106/0014-84); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3241/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados entes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor do Sr. Durbiratan de Almeida Barbosa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso 121/2014, registro Siafi 679709, firmado entre a Funasa e o Município de Chaves-PA, e que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água na municipalidade, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 156 a 159; Considerando não ser possível atribuir a responsabilidade pelo dano relativo à inexecução parcial do objeto ao Sr. Durbiratan de Almeida Barbosa, tendo em vista que necessitava da prorrogação de vigência do termo de compromisso para dar continuidade às obras e que a Funasa não autorizou tal prorrogação mesmo diante da demonstração de que o gestor vinha adotando medidas para finalizá-las; Considerando que a Funasa não autorizou a continuidade do convênio por supostamente ser inviável economicamente, mas não demonstrou em seu parecer a inviabilidade (tendo inclusive alegado a viabilidade da obra pouco tempo antes e rejeitado as alegações de defesa do responsável em face do mesmo argumento); Considerando, ainda, que o Sr. Durbiratan de Almeida Barbosa não se manteve inerte no período, e que, no caso em tela, diante de uma obra com o cronograma físico atrasado, o comportamento esperado de um administrador médio seria acompanhar o cumprimento dos prazos e adotar providências em caso de descumprimento contratual, como a notificação da empresa, a rescisão do contrato e a busca por um novo fornecedor de serviços, tudo o que foi feito pelo Sr. Durbiratan de Almeida Barbosa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acolher as alegações de defesa do Sr. Durbiratan de Almeida Barbosa, julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, arquivar os presentes autos e informar ao responsável e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará o teor desta decisão, de acordo com os pareceres juntados aos autos: 1. Processo TC-014.916/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chaves - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mauro Gomes de Barros (9113/OAB-PA), representando Durbiratan de Almeida Barbosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3242/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 308-311), com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-015.221/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Nova Prata/RS (91.618.439/0001- 38) e Vitor Antônio Pletsch (012.493.550-87) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Nova Prata/RS 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 308. ACÓRDÃO Nº 3243/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos interessados: 1. Processo TC-036.712/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Itamar Maracaja Ramos (594.300.364-91). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3244/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 60 a 63). 1. Processo TC-039.714/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-26) 1.2. Órgão: Governo do Estado de Roraima 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. excluir a responsabilidade do Governo do Estado de Roraima nesta tomada de contas especial, não se lhe imputando débito, uma vez que o débito decorrente do desvio de finalidade foi recolhido em favor do ente repassador; e 1.7.2. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica constante da peça 60, aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 3245/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.715/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabedelo - PB. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Fundo Municipal de Saúde de Cabedelo/PB para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Controladoria-Geral da União; 1.6.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. ACÓRDÃO Nº 3246/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, adotar a medida a seguir indicada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.018/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Teresina/pi. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Gg Industria de Equipamentos Medicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar ao representante que esta Corte de Contas não é a instância competente para pleitear o pagamento de notas fiscais de bens/serviços fornecidos a órgãos públicos, devendo, caso assim entenda, apresentar tais demandas perante o Poder Judiciário. ACÓRDÃO Nº 3247/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e em arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.927/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Laboratório Farmacêutico da Marinha. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Raphael da Costa Araújo, representando Pórtico Engenharia e Consultoria Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3248/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.578/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Justino Ribeiro Novaes Filho (564.722.347-87); Marcos Antonio da Silva (593.847.197-49); Paulo Ramos Nascimento (642.126.537-53); Rostan de Brito Filho (605.515.347-53); Sebastiao Conceicao da Silva (599.664.327-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3249/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.