DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000510 510 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 13.317.000 At i v i d a d e s 0033 4257 Julgamento de Causas na Justiça Federal 02 061 13.317.000 0033 4257 6044 Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG 02 061 13.317.000 F 3-ODC 2 90 0 1000 9.137.000 F 4-INV 2 90 0 1000 4.180.000 TOTAL - FISCAL 13.317.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 13.317.000 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 23.889.375 At i v i d a d e s 0033 4257 Julgamento de Causas na Justiça Federal 02 061 23.889.375 0033 4257 0001 Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional 02 061 23.889.375 F 3-ODC 2 90 0 1000 3.338.686 F 3-ODC 2 90 0 1027 20.550.689 TOTAL - FISCAL 23.889.375 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 23.889.375 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12102 - Tribunal Regional Federal da 1a. Região ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 23.952.075 Projetos 0033 11RV Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília - DF 02 122 23.952.075 0033 11RV 5664 Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília - DF - Em Brasília - DF 02 122 23.952.075 F 4-INV 2 90 0 1000 23.952.075 TOTAL - FISCAL 23.952.075 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 23.952.075 RESOLUÇÃO CJF Nº 880, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a administração de bens móveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a constante persecução do aprimoramento da eficiência administrativa, com racionalização dos procedimentos e otimização de recursos disponíveis; CONSIDERANDO a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO o Decreto n. 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP; CONSIDERANDO a Portaria n. 833, de 16 de dezembro de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN, que instituiu o Manual SIAFI como norma referente à contabilidade e execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, de forma a padronizar conceitos, normas e procedimentos dos atos e fatos da administração pública federal e as operações realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes que viabilizem a eficaz administração e o controle dos bens materiais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0002394-66.2020.4.90.8000, na sessão do Conselho da Justiça Federal de 29 de abril de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objeto Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, diretrizes e regras gerais sobre a administração de bens móveis, a partir da sua entrega no respectivo órgão. Seção II Definições Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - aceitação: ato pelo qual o servidor ou a comissão competente declara, em documento hábil, haver recebido o bem móvel de acordo com as especificações estabelecidas; II - agente responsável: aquele que, em razão do cargo ou função que ocupa ou por indicação de autoridade superior, responde pela guarda, pela conservação e pelo uso dos materiais permanentes que a administração do órgão lhe confiar, mediante termo de responsabilidade; III - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do bem móvel mediante venda, permuta ou doação; IV - pré-inventário: atividade de gestão que consiste na avaliação dos bens móveis a ser realizada no âmbito de cada unidade da Administração, salvo pelos responsáveis pela guarda, pelo uso e pela conservação, a fim de subsidiar os trabalhos da comissão de inventário, no que diz respeito à verificação da existência física e do estado de conservação dos materiais; V - bens móveis: bens corpóreos, ou seja, com existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia, sem alteração de sua substância ou de sua destinação econômico-social, utilizados, em regra, para a produção de outros bens ou serviços, tendo como exemplos: máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, equipamentos de processamento de dados e de Tecnologia da Informação, móveis e utensílios, materiais culturais, educacionais e de comunicação, veículos, bens móveis em andamento, entre outros; VI - cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse; VII - comissão de inventário: comissão designada por ato da autoridade competente, responsável pela realização anual do levantamento físico dos materiais permanentes e de consumo, bem como dos bens intangíveis do órgão; VIII - distribuição: processo pelo qual se faz chegar o material ao seu destinatário em perfeitas condições de uso; IX - doação: contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere um bem de seu patrimônio para o de outra (donatário), que o aceita, podendo ser feita com ou sem encargo para o donatário e somente se aperfeiçoa com a aceitação deste; X - inventário analítico: instrumento de controle destinado à perfeita caracterização do material, contemplando: a) descrição padronizada; b) número de registro; c) valor (preço de aquisição, custo de produção, valor arbitrado ou preço de avaliação); d) estado (bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável); e) outros elementos julgados necessários; XI - inventário físico: instrumento de controle para verificação dos saldos de estoques nos almoxarifados e depósitos e dos equipamentos e materiais permanentes e intangíveis, em uso no órgão; XII - material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos, segundo os critérios de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade, transformabilidade ou finalidade; XIII - material de consumo duradouro: aquele que, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga e incorporado ao patrimônio da entidade; XIV - material permanente: aquele que, embora de uso corrente, não perde sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos; XV - material intangível: aquele que possui valor econômico, mas é desprovido de substância física; XVI - material ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado; XVII - permuta: contrato pelo qual as partes transferem e recebem bens uma da outra, bens esses que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutadores;