DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000515 515 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, publicado no dia 19 de dezembro de 2023, determinando que, no prazo de 12 meses, "sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país"; CONSIDERANDO a necessidade de definição dos parâmetros a serem observados pela Justiça Federal na implementação e regulamentação do instituto do Juiz das Garantias, adequando suas normas de organização judiciária, segundo suas necessidades e especificidades; CONSIDERANDO a imperiosidade da adequação da tramitação dos inquéritos policiais, regulada na Resolução CJF n. 63, de 26 de junho de 2009, à novel legislação; CONSIDERANDO que os incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal tratam da competência do Juiz das Garantias para a fiscalização de investigações criminais no sentido, respectivamente, de "ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal"; "prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo"; e "determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento"; CONSIDERANDO a interpretação conforme emprestada pelo Supremo Tribunal Federal aos incisos acima mencionados, no sentido de que, diante da frequente instauração de investigações criminais sob diversos títulos, o controle do Juiz das Garantias diz respeito aos inquéritos policiais e a todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação criminal; CONSIDERANDO a interpretação conforme o § 1º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, estabelecendo "que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do Juiz das Garantias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído", cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; CONSIDERANDO a interpretação conforme do art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, fixando o entendimento de que "as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei n. 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo"; CONSIDERANDO a interpretação conforme para fixar o entendimento de que "a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento"; CONSIDERANDO a interpretação no sentido de que "os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidas ao juiz da instrução e julgamento"; CONSIDERANDO que foi declarada a inconstitucionalidade material do art. 3º- D, caput, do CPP, e a inconstitucionalidade formal do respectivo parágrafo, pois a implantação do Juiz das Garantias é questão típica de organização judicial, cuja competência é atribuída aos respectivos tribunais, resolve: Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, o Juiz das Garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, exercerá sua competência segundo as normas de organização judiciária dos Tribunais Regionais Federais, observando-se o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às infrações penais de competência originária de Tribunal Regional Federal, do tribunal do júri, do juizado especial federal e àquelas relativas à violência doméstica e familiar. Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais definirão as varas federais responsáveis pelo exercício das competências de juiz da instrução e julgamento e de Juiz das Garantias. § 1º Observar-se-ão os critérios objetivos de investidura e de substituição de juízas e juízes federais estabelecidos nas normas de organização judiciária. § 2º A denúncia ou a queixa será distribuída a juízo diverso daquele do procedimento apuratório. § 3º Havendo apenas uma vara federal com competência criminal na localidade, a norma poderá determinar a distribuição a outro acervo na mesma vara federal. Art. 3º Serão registrados no sistema processual e distribuídos ao Juiz das Garantias: I - a comunicação da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - a comunicação da prisão em flagrante; III - o inquérito policial; IV - a investigação criminal instaurada pelo Ministério Público; V - o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar; VI - os requerimentos de: a) interceptação telefônica do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; VII - o habeas corpus, o mandado de segurança e o habeas data impetrado antes do oferecimento da denúncia contra autoridade policial ou membro do Ministério Público Federal em razão de inquérito policial ou investigação criminal; VIII - os requerimentos incidentais a inquéritos policiais e investigações criminais. § 1º Os inquéritos policiais e as investigações criminais serão imediatamente distribuídos e conclusos ao Juiz das Garantias, se houver requerimento endereçado ao juízo ou restrição a direito, ou sempre que for determinado pelo magistrado. § 2º Os elementos coligidos na investigação devem ser juntados aos autos eletrônicos na medida em que incorporados ao inquérito policial ou procedimento investigatório criminal. § 3º Serão depositados em secretaria os arquivos eletrônicos colhidos durante a investigação ou instrução cuja juntada aos autos seja inviável e os de grande volume não essenciais à elucidação do fato. § 4º Os arquivos referentes à pornografia infantil deverão ser identificados na juntada ao processo eletrônico como documento "reservado/intimidade", a ele sendo conferido o grau mais elevado de sigilo que permita o acesso por usuários designados, conforme as funcionalidades do sistema eletrônico, optando-se pelo depósito em secretaria quando o sistema processual eletrônico não garantir suficiente controle de acesso. § 5º Nos casos da Lei n. 9.296/1996, apenas os elementos reputados úteis à elucidação do fato devem ser anexados, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, aos autos do inquérito ou procedimento investigatório criminal distribuído no sistema informatizado da Justiça Federal, ficando o restante em secretaria para consulta e eventual anexação pela defesa. § 6º Havendo disponibilidade técnica por parte do sistema de processo eletrônico, os elementos essenciais à elucidação do fato, ainda que de grande extensão, devem ser anexados ao inquérito ou procedimento investigatório criminal, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, ficando os demais em secretaria à disposição para consulta pelos interessados, que promoverão a juntada aos autos daquilo que reputarem pertinente. § 7º O depósito de arquivos eletrônicos em secretaria será noticiado nos autos, mediante descrição de seu conteúdo, devendo o servidor certificar o recebimento e o local em que se encontra. § 8° O responsável pela juntada de prova digital ao sistema processual responde pela higidez de sua cadeia de custódia. § 9º A critério do Tribunal Regional Federal, a comunicação do inciso I do caput poderá ser distribuída ao juízo que decretou a prisão ou, em sede de execução penal, ao juízo com respectiva competência. Art. 4º É excepcional o emprego de videoconferência para a realização da audiência de apresentação de pessoa presa, sendo cabível em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo para verificação da integridade do preso e garantia de todos os seus direitos. § 1º A autoridade judiciária competente fundamentará a medida com base em elementos concretos, tais como: I - recolhimento em local diverso da sede do juízo; II - apresentação em plantão judiciário; III - excepcional necessidade para a proteção à segurança pública. § 2º Na hipótese de realização do ato por videoconferência, o Juiz das Garantias determinará, sempre que possível, a condução do preso para a subseção judiciária mais próxima do local da prisão, permitindo que as condições sejam aferidas e facultada a participação do defensor público ou advogado no local em que se encontrar o preso, observando-se o disposto na Resolução CNJ n. 213/2015. Art. 5º Comunicado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos, os autos serão conclusos ao Juiz das Garantias. Parágrafo único. Verificando patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o Juiz das Garantias submeterá a matéria à revisão da Câmara de Coordenação e Revisão competente. Art. 6º A denúncia ou queixa será distribuída ao juiz da instrução e julgamento. § 1º Os autos que compõem as matérias de competência do Juiz das Garantias serão remetidos ou ficarão disponíveis para consulta no juízo de instrução e julgamento. § 2º Na impossibilidade de remessa ou consulta, compete às partes instruir a ação penal com os documentos que entenderem pertinentes. Art. 7º Não haverá redistribuição das ações penais propostas anteriormente à vigência desta Resolução, salvo se decorrente da modificação da competência de vara ou juízo promovidos pelo Tribunal Regional Federal. Parágrafo único. A aplicação desta Resolução aos inquéritos policiais e investigações criminais pendentes por ocasião de sua entrada em vigor poderá ser restringida pela normatização de cada Tribunal Regional Federal. Art. 8º Revoga-se a Resolução CJF n. 63, de 26 de junho de 2009, publicada no DOU em 30 de junho de 2009, Seção 1, página 132. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 26 de agosto de 2024. Parágrafo único. Incumbe aos Tribunais Regionais Federais definir as competências de varas e de juízos, parametrizar sistemas de distribuição e de processo eletrônico e adotar as demais medidas necessárias para o seu cumprimento. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 882, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, disciplinando o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos; CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo de concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundos, para fins de aquisição de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto que exijam pronto pagamento; CONSIDERANDO a exitosa utilização dos cartões de pagamento pelo Poder Executivo Federal, com a adoção de controles inibidores de irregularidades outrora praticadas; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; nos arts. 74, 80, 81 e 83 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos arts. 45 a 46 do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e, mais, as orientações do Decreto n. 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como as disposições da Portaria Normativa MF n. 1.344, de 31 de outubro de 2023, que fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0000067-45.2019.4.90.8000, na sessão do Conselho da Justiça Federal de 29 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de regência. Parágrafo único. Entende-se por suprimento de fundos, para os fins desta Resolução, o adiantamento de valores concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, para atender: I - despesas eventuais que exijam pronto pagamento, em razão de urgência ou imprevisibilidade, inclusive em viagens e com serviços especiais; II - despesas que devem ser realizadas em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; III - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido no §1º do art. 3º desta Resolução. CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 2º O ordenador de despesas, excepcionalmente e sob sua inteira responsabilidade, poderá autorizar a realização de despesas discriminadas no art. 1º, mediante a concessão de suprimento de fundos, feita em regime de adiantamento, sempre precedida de empenho na dotação própria às despesas a realizar. § 1º A concessão de suprimento de fundos será realizada mediante requerimento formulado pelo titular da unidade solicitante do suprimento à autoridade competente, em processo administrativo autuado para cada concessão e respectiva prestação de contas. § 2º Autorizada a concessão, o processo de que trata o § 1º deverá ser remetido ao agente suprido de imediato. Art. 3º O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos será de: I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei; II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. § 1º Cada despesa de pequeno vulto individualizada deverá observar, como limite máximo, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral. § 2º O valor do suprimento de fundos inclui aqueles referentes às obrigações tributárias. Art. 4º As despesas eventuais, previstas no inciso I do art. 1º, fundamentadas em razão de urgência, e as de pequeno vulto, previstas no inciso III do art. 1º, realizadas por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser geridas pelo ordenador de despesas, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei n. 14.133/2021, vedado o fracionamento de despesa. §1º Os limites de despesa de que trata o caput, para fins de verificação de fracionamento, se aplicam individualizadamente aos órgãos da Justiça Federal, compreendendo os dispêndios realizados de forma distinta para atendimento de necessidades no âmbito do Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais, Seções Judiciárias e Subseções Judiciárias.