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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 514

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000514 514 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 59. A escolha da forma de alienação deverá ser justificada quanto ao interesse público, com avaliação da oportunidade e conveniência e, no caso de doação, presentes as razões de interesse social. Art. 60. Os procedimentos para venda e permuta de material nortear-se-ão pelas normas aplicáveis às licitações e aos contratos da Administração Pública. Art. 61. Os recursos provenientes da venda de material deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor. Subseção I Permuta Art. 62. O procedimento de permuta consiste na transferência e no recebimento de bens que se substituirão reciprocamente nos patrimônios dos órgãos ou entidades permutadores. Subseção II Venda Art. 63. O procedimento de venda é caracterizado pela assunção de obrigações entre vendedor e comprador, em que o primeiro se obriga a transferir o domínio de certo bem e o segundo se obriga a pagar certo preço por essa transferência. Subseção III Doação de Materiais Art. 64. A doação de materiais permanentes ou de consumo será formalizada em processo administrativo, nas seguintes maneiras: I - mediante publicação do aviso de desfazimento de bens devidamente autorizada pela autoridade competente; II - mediante autorização da autoridade competente na destinação de bens para fins e uso de interesse social, nos termos do inciso II do art. 53. § 1º No processo de doação, devem constar a relação dos materiais a serem doados, a classificação com os respectivos laudos técnicos e os demais documentos exigidos para a doação pretendida. § 2º O aviso de desfazimento de bens será constituído pela relação dos materiais a serem doados e pelas informações relativas: I - ao pedido de doação; II - à habilitação; III - à classificação do interessado; IV - aos critérios de desempate; V - aos prazos. § 3º A íntegra do aviso de desfazimento de bens será publicada na internet, no sítio do órgão, e veiculada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI por meio de mensagem resumida do respectivo aviso. § 4º O prazo para o encaminhamento das solicitações dos órgãos e entidades interessadas deverá estar expresso no aviso de desfazimento de bens e no edital divulgado no sítio do órgão na internet. Art. 65. O atendimento dos pedidos de doação mediante aviso de desfazimento de bens obedecerá, preferencialmente, à seguinte ordem: I - órgãos da Justiça Federal; II - órgãos do Poder Judiciário da União; III - órgãos da Administração Pública Federal; IV - autarquias e fundações públicas federais; V - empresas públicas federais e sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade-fim por elas prestada; VI - órgãos do Poder Judiciário dos Estados; VII - órgãos da Administração Pública Estadual e do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas; VIII - órgãos da Administração Pública Municipal, suas autarquias e fundações públicas; IX - organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999; X - associações e cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022. § 1º Havendo mais de um órgão do mesmo grau de preferência interessado por um material específico, o atendimento será feito de acordo com o estabelecido no aviso de desfazimento. § 2º Excepcionalmente, por discricionariedade da Administração, após justificada a finalidade institucional do beneficiário e o interesse público, mediante autorização expressa do presidente do Conselho da Justiça Federal ou do Tribunal, conforme o caso, a ordem de preferência prevista no caput poderá ser modificada. Art. 66. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a organizações da sociedade civil de interesse público que participem do programa de inclusão digital do governo federal. Art. 67. Havendo mais de uma organização da sociedade civil ou organização da sociedade civil de interesse público interessada nos mesmos itens ou lotes de doação, estes serão sorteados entre aquelas devidamente habilitadas, respeitando-se o equilíbrio entre as instituições participantes. § 1º O sorteio de que trata o caput deverá ocorrer em sessão pública, após convocação formal das instituições interessadas com a antecedência mínima de 24 horas. § 2º Todas as instituições convocadas na forma do § 1º deste artigo participarão do sorteio, independentemente de seu comparecimento ao evento no dia e hora indicados na convocação. § 3º O sorteio será efetuado agrupando as instituições devidamente habilitadas em função do interesse em cada um dos lotes. § 4º O sorteio obedecerá à ordem numérica dos lotes, sendo que, para cada lote a ser sorteado, serão excluídas as entidades já contempladas no mesmo aviso de desfazimento, exceto se todas as entidades interessadas no lote a ser sorteado já tiverem sido contempladas. Art. 68. Os materiais destinados à doação que restarem após o atendimento de todos os pedidos poderão ser oferecidos aos órgãos ou entidades habilitadas no aviso de desfazimento de bens, respeitada a ordem de preferência definida no art. 65. Parágrafo único. Após o procedimento descrito no caput, se ainda restarem materiais para doação, a unidade de material e patrimônio proporá a destinação à autoridade competente. Art. 69. O órgão poderá requisitar à comissão de desfazimento ou outro(s) agente(s) público(s) que proceda à visita técnica às instalações das instituições que entregarem os documentos exigidos no aviso de desfazimento de bens para a habilitação, a fim de certificar a sua existência física, bem como constatar a necessidade de recebimento de bens. § 1º A visita técnica de que trata o caput não se aplica às doações destinadas a órgãos da Administração Pública e poderá ser dispensada quando se tratar de instituições que estiverem localizadas em outra unidade da Federação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. § 2º Sendo realizada a visita técnica, deverá ser apresentado relatório no prazo de dez dias úteis contados da data subsequente à sua realização. Art. 70. A doação será efetivada mediante termo específico, no qual constará a indicação de transferência do material do órgão para o donatário, sua especificação e o valor contábil. § 1º A assinatura do termo de doação, bem como a retirada dos bens doados não poderão exceder a dez dias úteis contados da data de notificação ao donatário. § 2º Caso haja justificativa por parte do donatário, o prazo estabelecido no § 1º poderá, a critério da Administração, ser estendido. § 3º Após encerrados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º, os bens que não forem retirados poderão ser destinados a outro interessado, observando os critérios de preferência e desempate previstos nesta Resolução. § 4º A baixa contábil dos bens doados deverá ser processada nos sistemas de gestão de materiais e no SIAFI no prazo de até dez dias úteis após a efetiva entrega dos materiais. § 5º Após concluídos os procedimentos de doação, deverá ser registrada, na página de transparência do órgão, a relação das instituições beneficiadas e os respectivos valores dos bens que foram doados. § 6º Nas doações de veículos, caberá à unidade responsável pelo controle da frota de veículos do órgão juntar, ao processo de doação, o comprovante do comunicado da transferência de propriedade do veículo feito ao departamento de trânsito do respectivo ente da Federação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 71. As despesas com o carregamento e o transporte de materiais doados correrão por conta do beneficiado, e a retirada deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a unidade de material e patrimônio. Parágrafo único. O carregamento e o transporte de materiais doados poderão ser efetuados pelo órgão doador em situações excepcionais devidamente justificadas pelos órgãos ou entidades beneficiárias, desde que autorizado pela autoridade competente. Art. 72. Sempre que ocorrer doação à organização da sociedade civil e a organizações da sociedade civil de interesse público, o órgão comunicará o fato ao Ministério Público, preferencialmente à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social. Art. 73. Nas doações de obras bibliográficas, compete à unidade responsável pelo acervo apresentar, à unidade de material e patrimônio, a relação das obras a serem doadas, com os respectivos valores, indicando o órgão ou a entidade a que se destinem as doações. Parágrafo único. Após a indicação a que se refere o caput, a doação a órgão ou à entidade indicada deverá ser autorizada pela autoridade competente. Art. 74. A venda, a permuta, a cessão, a transferência e a doação de materiais e de equipamentos gerarão os necessários registros no sistema informatizado do órgão, bem como no SIAFI. Art. 75. Os recursos provenientes da venda de material deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor. Seção V Baixa, Renúncia do Direito de Propriedade mediante Inutilização, Destinação ou Disposição Final Ambientalmente Adequada Art. 76. Os materiais de consumo devolvidos ao almoxarifado do órgão poderão ser incorporados ao estoque, caso sejam estocáveis e estejam em condições de uso. § 1º Os materiais que não tiverem condição de retornar ao estoque serão considerados como resíduos para descarte. § 2º O descarte de que trata o § 1º será autorizado pela autoridade competente, após indicação de sua destinação pela unidade socioambiental. Art. 77. Quando efetuada a baixa contábil do material, serão adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à retirada de qualquer conteúdo que identifique o órgão. Art. 78. O material de consumo armazenado no almoxarifado do órgão que, formalizado em instrução processual, tenha o prazo de validade expirado será descartado após o registro da baixa contábil, mediante autorização da autoridade competente. Parágrafo único. Os materiais de consumo descritos no caput serão considerados resíduos para descarte. Art. 79. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material, a autoridade competente determinará a baixa patrimonial e a inutilização ou descarte, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, observando-se as normas ambientais vigentes, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS - Lei n. 12.305/2010. § 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que represente ameaça a pessoas ou risco de prejuízo ecológico ou, ainda, que ocasione inconvenientes de qualquer natureza à administração. § 2º Em caso de descarte de materiais de natureza especial, a unidade socioambiental poderá ser consultada quanto à destinação dos resíduos. Art. 80. São motivos para a inutilização de material, entre outros: I - contaminação por agentes patológicos sem possibilidade de recuperação por assepsia; II - infestação de insetos nocivos com risco para outro material; III - natureza tóxica ou venenosa; IV - contaminação por radioatividade; V - perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. Art. 81. A periculosidade de um resíduo é caracterizada em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas que resultem em risco: I - à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices; II - ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada. Art. 82. São classificados como resíduos perigosos, classe I, conforme ABNT NBR 10.004:2004, aqueles que apresentam uma das seguintes características: I - inflamabilidade; II - corrosividade; III - reatividade; IV - toxicidade; ou V - patogenicidade. Art. 83. O descarte de bens perigosos somente pode ser realizado por empresas especializadas, regularmente constituídas, de forma gratuita ou onerosa, observada a legislação pertinente, normas técnicas vigentes que atendam à PNRS. Art. 84. Os símbolos nacionais, bem como armas, munições, coletes balísticos, material pirotécnico e outros que puderem ocasionar perigo ou transtorno, serão inutilizados de acordo com legislação e normas específicas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 85. O Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus poderão aprovar normas internas próprias disciplinando os procedimentos de que trata esta Resolução. Art. 86. Deverá constar, nos contratos de terceirização de serviços, que as empresas contratadas serão responsabilizadas por quaisquer danos causados por seus empregados aos bens, aos materiais e às instalações do órgão, ou a terceiros, na forma da legislação vigente, normas correlatas e respectivos contratos. Art. 87. As unidades de gestão socioambiental deverão realizar campanhas de sensibilização sobre o consumo consciente, em conjunto com a unidade responsável pela administração de material. Parágrafo único. Sempre que houver distorção entre o consumo médio e o planejamento de uma unidade requisitante, a unidade de gestão socioambiental será informada para implementar ação pontual de sensibilização sobre o consumo consciente. Art. 88. Revoga-se a Resolução n. CJF-RES-2017/00462, de 6 de novembro de 2017, publicada no DOU em 08 de novembro de 2017, Seção 1, página 156. Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 881, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a implementação do instituto do Juiz das Garantias e a tramitação de investigações, ações penais e procedimentos criminais incidentais no âmbito da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0007185-75.2019.4.90.8000, bem como o decidido no Processo n. 0003436-65.2023.4.90.8000, na sessão do Conselho da Justiça Federal de 29 de abril de 2024, CONSIDERANDO as modificações no Código de Processo Penal implementadas pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;