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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 513

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000513 513 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 37. Os inventários serão realizados por comissão específica, com, no mínimo, três membros efetivos que, quando possível, trabalharão exclusivamente na comissão durante a realização do inventário. Parágrafo único. É vedada a participação dos servidores lotados na unidade responsável pela administração de material e na unidade de auditoria interna para integrar as comissões de inventário de material permanente ou de consumo. Art. 38. Compete à comissão de inventário físico e de inventário analítico: I - comunicar às unidades a serem inventariadas o início do levantamento físico dos materiais, com antecedência mínima de 48 horas; II - conferir fisicamente os materiais permanentes ou materiais de consumo, conforme o caso, confrontando-os com os respectivos pré-inventário e termo de responsabilidade ou registros; III - verificar o estado de conservação e a existência de materiais inservíveis, considerando, dentre outros aspectos: a) material ocioso; b) material antieconômico, no caso de inventário analítico; c) material danificado, recuperável ou irrecuperável; d) material vencido ou próximo do vencimento; e) material com nenhuma ou pouca movimentação; IV - avaliar a gestão dos materiais pelos agentes responsáveis; V - avaliar as condições de armazenamento e estocagem dos materiais. Art. 39. A comissão de inventário será auxiliada pelo titular ou pelos servidores da unidade a ser inventariada, ou por ambos. § 1º O titular e os servidores da unidade a ser inventariada que, com sua ação ou omissão, impedirem ou dificultarem o desenvolvimento dos trabalhos da comissão de inventário poderão ser responsabilizados. § 2º A unidade responsável pela administração de material deverá fornecer o rol dos agentes responsáveis pelos bens móveis permanentes, com a respectiva listagem dos bens e com outras informações e documentos, se for o caso, que forem necessários ao presidente da comissão de inventário. Art. 40. Em caso de divergência ou de qualquer irregularidade, o agente responsável da unidade será notificado pelo presidente da comissão de inventário a prestar os devidos esclarecimentos, em prazo fixado pela comissão. Parágrafo único. Após a conclusão do relatório, persistindo a irregularidade, o presidente da comissão de inventário comunicará a ocorrência à autoridade superior, visando à avaliação das providências cabíveis e, se for o caso, instauração de procedimento específico para a apuração de responsabilidade. Art. 41. Comprovada a culpa ou o dolo do responsável pelo bem ou de quem eventualmente deu causa ao seu desaparecimento ou avaria, por meio de instrução com observância da ampla defesa e contraditório, a Administração será indenizada mediante: I - recuperação do bem avariado; II - reposição de outro bem, com idênticas características, acompanhado de documento fiscal; III - ressarcimento ao erário, em pecúnia, pelo valor de mercado do bem. § 1º No caso de inexistência de bem igual no mercado, o valor da indenização será calculado com base no preço de mercado de outro similar ou sucedâneo no mesmo estado de conservação, observando o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução. § 2º Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características. § 3º Caberá ao agente responsabilizado a escolha da opção indicada nos incisos do art. 40. § 4º Quando se tratar de bem de procedência estrangeira que implique ressarcimento em pecúnia, utilizar-se-á, na conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento, observadas as disposições deste artigo para fins de cálculo do valor da indenização. § 5º O desaparecimento e a reposição de um bem ensejarão a baixa do bem desaparecido ou substituído e a correspondente incorporação, quando for o caso. § 6º Será admitida a indenização, por meio de desconto em folha de pagamento, havendo interesse do agente responsável, na forma da lei. Seção V Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Material Art. 42. Os procedimentos para avaliação, reavaliação, depreciação, redução a valor recuperável, amortização e exaustão dos bens obedecerão às orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º Será designada comissão composta por, no mínimo, três servidores, para realizar os procedimentos de reavaliação e redução a valor recuperável, sendo vedada a participação de servidores lotados nas unidades de material e patrimônio e de auditoria interna em sua composição. § 2º A comissão de que trata o § 1º deve realizar os procedimentos de reavaliação, anualmente, para contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente, ou a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas. § 3º A reavaliação somente será efetuada se o valor líquido contábil sofrer modificação significativa, devendo-se levar em consideração a relação custo-benefício e a representatividade dos valores. Art. 43. A reavaliação de bens será realizada pela comissão formalmente designada e deverá observar o menor valor entre: I - a média dos valores de, pelo menos, três propostas de fornecedores do ramo, podendo ser utilizados orçamentos colhidos na internet; II - o valor atualizado de aquisição do bem pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo –IPCA/IBGE. § 1º Na ausência do índice referido no inciso II, poderá ser utilizado outro que venha substituí-lo. § 2º Na avaliação, devem ser considerados a marca, o modelo, o ano de fabricação e as características do bem. § 3º Na ocasião da avaliação do bem original a que se refere o § 2º, alternativamente, poderá ser adotado o valor de mercado de bem similar que cumpra as mesmas finalidades. Art. 44. A depreciação do ativo imobilizado será calculada com base no percentual determinado no Manual do SIAFI. Art. 45. Quando necessário, a comissão de que trata o § 1º do art. 42 poderá solicitar avaliação por profissional especialista ou servidor especializado, segundo as peculiaridades do bem, quanto aspectos artísticos, históricos, tecnológicos e entre outros. CAPÍTULO IV DA SAÍDA DE MATERIAL Seção I Disposições Gerais Art. 46. Em qualquer hipótese de saída definitiva de bens, deve ser previamente providenciada a eliminação de informações restritas que estejam neles armazenadas, observando-se as normas relativas à proteção de dados e a política de backup vigente no órgão. Art. 47. A destinação de bens classificados como inservíveis será efetuada, preferencialmente, por meio de edital público ou outro instrumento igualmente simplificado que possibilite a participação do maior número possível de interessados, observada a ordem de preferência estabelecida nos arts. 55 e 56. Seção II Movimentação de Material Permanente Art. 48. A movimentação de material permanente somente será possível após o tombamento e deverá ser realizada pela unidade responsável pela administração de material, ou com seu conhecimento, mediante comprovante de recibo ou termo de responsabilidade devidamente assinado pelo servidor responsável por sua guarda e conservação, observados os demais procedimentos internos previstos em regulamento. § 1º Na hipótese de a movimentação ser realizada mediante expedição e assinatura de recibo, a unidade responsável pela administração de material deverá mantê-lo em seus arquivos e proceder à imediata atualização do respectivo termo de responsabilidade. § 2º O agente responsável que permitir a movimentação de material permanente sob sua guarda sem a observância do disposto no caput estará sujeito a responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 49. A saída temporária de material permanente das dependências do órgão, por qualquer motivo, deverá ser acompanhada de guia de autorização expedida pelo agente responsável e comunicada à unidade responsável pela administração de material. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput poderá ser dispensada em casos de material de uso pessoal. Art. 50. Os bens móveis considerados inservíveis serão devolvidos à unidade responsável pela administração de material e, posteriormente, classificados pela área técnica como: I - ocioso: quando não está sendo aproveitado, embora em perfeitas condições de uso; II - recuperável: bem móvel que não se encontra em perfeitas condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de seu custo de recuperação ser maior que 50% do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. § 1º A classificação dos bens será realizada pela unidade de material e patrimônio. § 2º A classificação de equipamentos de informática, telefonia, eletrodomésticos, máquinas e veículos será feita mediante a apresentação de laudo técnico pela unidade competente. Art. 51. Os bens inservíveis poderão ser reaproveitados mediante: I - transferência, modalidade de movimentação de material, de caráter permanente, que poderá ser: a) interna - entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; b) externa - entre órgãos da União; II - cessão, modalidade de movimentação de material, de caráter precário e por tempo determinado, com transferência da posse, que poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: a) entre órgãos da União; b) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; c) entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. § 1º A transferência e a cessão de bens não considerados inservíveis serão admitidas, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. § 2º A cessão e a transferência de material serão efetivadas mediante a expedição de termo de cessão e termo de transferência, respectivamente, nos quais devem constar a transferência da posse ou da propriedade, a troca de responsabilidade sobre o material e o custo da aquisição ou da produção. Seção III Desfazimento de Material Art. 52. O desfazimento de material inservível pode ser feito por alienação ou renúncia ao direito de propriedade mediante inutilização. § 1º O descarte de material bibliográfico realizar-se-á em conformidade com os requisitos de obsolescência, inadequação, condições físicas e duplicidade. § 2º Durante o inventário do material bibliográfico, poderá ser realizada a separação física das obras passíveis de descarte, assim consideradas as de conteúdo desatualizado, duplicadas e danificadas, previamente avaliadas pela comissão de inventário destacada para tal fim. Seção IV Alienação de Material Art. 53. A alienação de bens móveis, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e compreende a transferência de propriedade do material por meio de permuta, venda ou doação. Art. 54. Compete à unidade de administração de material a operacionalização dos procedimentos de alienação. Art. 55. A alienação do material dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: I - permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; II - doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, em relação à escolha de outra forma de alienação, em favor: a) da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; b) das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; c) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; d) de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999; ou e) de associações e cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022. § 1º A avaliação, no caso de doação, deverá consistir em parecer técnico da comissão mencionada no art. 55 e ratificação da autoridade competente. § 2º Excepcionalmente, por discricionariedade da Administração, após justificada a finalidade institucional do beneficiário e o interesse público, mediante autorização expressa do presidente do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal, ou do diretor de foro, conforme o caso, o rol e a ordem previstos no inciso II poderão ser dispensados. Art. 56. Antes de ser providenciada a alienação, os bens ociosos que não tenham previsão de utilização poderão ser oferecidos a outros órgãos da União, mediante publicação no Sistema Comunica do SIAFI e no portal de internet respectiva do órgão, observada a seguinte ordem de preferência: I - órgãos da Justiça Federal; II - órgãos do Poder Judiciário da União; III - órgãos da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Não havendo interesse por parte dos órgãos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, será providenciada a alienação dos bens. Art. 57. Os órgãos constituirão Comissão de Desfazimento de Bens, com o objetivo de avaliar e emitir parecer técnico dos bens do órgão em condições de alienação. Parágrafo único. A Comissão de Desfazimento de Bens será composta por seu presidente, que será designado pela autoridade competente, sendo vedada a participação de servidores lotados nas unidades de administração de material e patrimônio em sua composição. Art. 58. O desfazimento de material inservível, sob a forma de alienação, dar- se-á preferencialmente, por meio de edital. § 1º A avaliação do material inservível deverá ser feita conforme o valor contábil do bem, da qual deverão constar descrição, marca, modelo, número de tombamento, classificação e valor. § 2º Após a alienação, será lavrado termo específico, no qual constará indicação de transferência da propriedade do bem para o destinatário, além de especificação e valor contábil.