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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 512

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000512 512 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os titulares de unidades com áreas fisicamente descentralizadas e desprovidas de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança com subordinação poderão indicar servidor como agente responsável pelos materiais permanentes à sua disposição. § 2º As indicações deverão ser comunicadas à unidade responsável pela administração de material para atualização dos registros cadastrais e dos respectivos termos de responsabilidade. § 3º Para a realização de eventos, em caráter especial e por prazo determinado, poderá o agente responsável ceder, mediante termo de cautela, materiais permanentes que se encontrarem sob sua guarda. § 4º A responsabilidade pela cessão dos materiais permanentes mencionados no § 3º será exclusiva do responsável pelo respectivo material. Art. 22. Nos afastamentos legais do agente responsável, o respectivo substituto eventual responderá pela guarda, pela conservação e pelo uso dos materiais permanentes. § 1º Inexistindo substituto eventual, deverá o superior hierárquico indicar agente responsável em até 24 horas úteis. § 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1º, o superior hierárquico responderá automaticamente pela guarda, pela conservação e pelo uso dos materiais permanentes. Art. 23. Sempre que houver mudança de agente responsável, será realizada a conferência física dos materiais permanentes, com a emissão de novo termo de responsabilidade e, quando solicitada, será emitida certidão de conformidade de materiais permanentes. § 1º Até que seja emitida a certidão de conformidade ou assinado o novo termo de responsabilidade, o substituto eventual responderá automaticamente pela guarda, pelo uso e pela conservação dos materiais permanentes constantes do termo de responsabilidade da unidade. § 2º Os documentos citados no caput serão emitidos pela unidade de material e patrimônio no prazo máximo de cinco dias úteis da notificação ou do requerimento, conforme o caso. § 3º Se ocorrer divergência ou irregularidade na conferência dos materiais permanentes, a unidade de material e patrimônio comunicará o fato à autoridade superior para a adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da lavratura do termo de responsabilidade do novo agente responsável, observado o prazo estabelecido no § 2º. § 4º Em se tratando de unidade sem servidor lotado, a autoridade competente do órgão designará agente responsável, ficando vedada a movimentação dos materiais permanentes nela distribuídos, sem autorização expressa da autoridade competente ou do agente responsável designado. Art. 24. Não poderá haver material permanente nas unidades do órgão sem o respectivo agente responsável designado para guarda, uso e conservação. § 1º Nenhum material permanente poderá ser entregue às unidades sem o respectivo termo de responsabilidade assinado pelo agente responsável. § 2º No caso de reforma, reparo ou pintura em material permanente que modificar as características físicas, deverá ser feita atualização no respectivo registro patrimonial. Art. 25. Compete ao agente responsável ou ao seu substituto eventual: I - zelar pela guarda, conservação e boa utilização do material; II - realizar conferência periódica dos materiais permanentes sob sua responsabilidade, independentemente dos levantamentos da comissão de inventário ou da unidade responsável pela administração de material; III - comunicar à unidade responsável pela administração de material toda e qualquer necessidade de movimentação de materiais permanentes que implique a substituição do servidor responsável, inclusive dentro da própria unidade; IV - exigir, obrigatoriamente, a identificação do servidor, assim como o documento que autorize a retirada de material permanente sob sua responsabilidade, inclusive equipamento de informática, ainda que para reparo; V - examinar o estado de conservação do material permanente ao recebê-lo, bem como comparar seu número de tombamento com o do respectivo termo de responsabilidade ou da autorização de movimentação, fazendo o devido registro, quando constatar divergências, para conhecimento e providências da unidade responsável pela administração de material; VI - informar a unidade responsável pela administração de material, imediatamente após o conhecimento, qualquer irregularidade constatada, ocorrência de dano ou desprendimento do número de registro patrimonial do material permanente sob sua guarda; VII - solicitar conserto de materiais sob sua responsabilidade sempre que identificar defeitos ou avarias e, diante da necessidade de execução de reformas, reparos ou pinturas em material permanente que modifiquem suas características físicas, comunicar previamente a unidade responsável pelo material, para que acompanhe o serviço, se necessário, e promova as atualizações no respectivo registro patrimonial; VIII - devolver os bens evidenciados como ociosos, antieconômicos ou inservíveis à unidade responsável pela administração de material; IX - colaborar com a comissão de inventário, facilitando o seu acesso às dependências para levantamento físico dos materiais. Art. 26. Será obrigatória a lavratura de termo de responsabilidade quando o órgão, por força de contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres: I - permitir o uso de suas dependências, com empréstimo de móveis ou equipamentos; II - disponibilizar materiais permanentes a terceiros. Parágrafo único. Ocorrendo extravio ou dano do material, proceder-se-á à reparação ou substituição do bem. Art. 27. Sempre que houver mudança de responsável pela guarda, pelo uso e pela conservação dos materiais permanentes, proceder-se-á à conferência e lavratura do termo de responsabilidade do novo responsável e, se for o caso, da certidão de conformidade de bens patrimoniais. Art. 28. O agente responsável deverá avisar o término do seu vínculo com o órgão à área de patrimônio, a fim de que se proceda à baixa dos bens que estavam sob sua responsabilidade. Art. 29. A responsabilidade pela guarda, pelo uso e pela conservação dos materiais permanentes será atribuída conforme disposto a seguir: I - gabinetes: chefe de gabinete; II - assessorias: assessores-chefes; III - comissões permanentes administrativas: respectivos coordenadores; IV - diretorias: chefe da diretoria; V - secretarias: secretários ou servidores por eles indicados, quanto aos materiais permanentes localizados nas respectivas secretarias; VI - subsecretarias: subsecretários, quanto aos materiais permanentes colocados à disposição da unidade; VII - divisão: diretor de divisão; VIII - seções: chefes, quanto aos materiais permanentes colocados à disposição da seção; IX - coordenadorias: coordenadores, quanto aos materiais permanentes colocados à disposição da unidade; § 1º Conforme as peculiaridades e localização dos materiais permanentes, a responsabilidade será atribuída, ainda, aos seguintes agentes: I - chefe de gabinete: materiais permanentes colocados à disposição de ministro ou desembargador; II - responsável pelos serviços gerais: materiais permanentes e de consumo de uso comum em áreas de circulação interna dos edifícios; III - responsável pelos serviços de copa: materiais permanentes que integrem os refeitórios e restaurantes destinados ao atendimento dos servidores e terceirizados, bem como os disponibilizados em todas as copas; IV - responsável pelos serviços de transporte: veículos oficiais, excetuados os veículos dos gabinetes, das representações do órgão e das demais unidades que tenham veículos em sua carga patrimonial; V - usuário: aparelhos e linhas celulares ou quaisquer outros materiais permanentes de uso individual; VI - responsável pelo depósito de patrimônio: demais materiais permanentes considerados reserva técnica ou em processo de desfazimento, até que seja formalizado o respectivo termo perante o agente responsável ou concluída a baixa patrimonial do material; VII - responsável pelos serviços de multimídia: equipamentos de multimídia utilizados no auditório, nas seções e nas turmas; VIII - responsável pela segurança e apoio aos juízes, desembargadores e ministros: materiais permanentes de uso comum localizados na sala de estar de juízes, desembargadores e ministros, na sala de becas, nas portarias, nas áreas de acesso, nos halls diversos, nas salas de aula do auditório, bem como no salão de recepções e nas áreas externas, além de ambientes que não estejam permanentemente ocupados ou especificados nesta resolução; IX - titular da unidade responsável pelos imóveis funcionais: apartamentos funcionais vagos e imóveis pertencentes ao órgão; X - titular da Secretaria de Tecnologia da Informação: materiais permanentes e intangíveis de tecnologia da informação operacionalizados por suas unidades. § 2º Qualquer indicação de agente responsável prevista nesta Resolução deverá ser comunicada à unidade de material e patrimônio para atualização dos registros cadastrais e respectivos termos de responsabilidade. Art. 30. A guarda de materiais permanentes disponibilizados a terceiros por força de contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres deverá ser formalizada mediante termo de responsabilidade. § 1º Quando a unidade tiver sala ou espaço exclusivo, a responsabilidade será do titular da unidade, devendo, quando o espaço for compartilhado por várias unidades, ser atribuída ao servidor de maior hierarquia. § 2º O agente responsável deverá ser indicado pelo signatário do instrumento legal no prazo máximo de cinco dias úteis. § 3º Em caso de extravio ou avaria dos materiais de que trata o caput, a responsabilidade será apurada na forma estabelecida no respectivo instrumento legal, observado o disposto nesta Resolução. Art. 31. As empresas contratadas serão responsabilizadas por qualquer dano causado por seus empregados aos bens, materiais e instalações do órgão ou de terceiros, ainda que de forma involuntária. Art. 32. A unidade de administração de material e patrimônio manterá arquivados os termos de responsabilidade devidamente assinados e poderá promover, sempre que necessário, inventário geral ou parcial de materiais permanentes, nos termos disciplinados nesta Resolução. Seção IV Inventários Art. 33. A comissão de inventário será designada por ato da autoridade competente e realizará anualmente o levantamento físico de materiais permanentes, materiais de consumo e bens intangíveis do órgão, considerando a execução dos inventários dispostos no art. 35. § 1º A partir da designação da comissão de inventário, as unidades deverão efetuar os respectivos pré-inventários, em até cinco dias úteis, identificando a existência física e o estado de conservação dos bens, relacionando, em apartado, aqueles que eventualmente não foram localizados, em apoio aos trabalhos de levantamento a serem realizados pela comissão. § 2º O levantamento físico deverá ter início, no primeiro dia útil de setembro, e encerramento, no último dia útil de dezembro do mesmo exercício, podendo ser alterado pela autoridade competente, à luz das particularidades de cada órgão. § 3º A autoridade competente poderá, a seu critério, designar mais de uma comissão para realizar os inventários a que se refere o caput. § 4º É vedada a movimentação de material no período de realização do inventário, na unidade inventariada, salvo situações excepcionais previamente justificadas pela unidade interessada e autorizadas pela autoridade competente. § 5º A comissão deverá conferir fisicamente os materiais permanentes, confrontando-os com as informações dos pré-inventários e com o respectivo termo de responsabilidade, devendo, também, informar, à unidade de material e patrimônio, a existência de material que não constar do termo correspondente, com vistas à regularização. § 6º A comissão deverá informar a existência de materiais permanentes danificados ou ociosos nas unidades do órgão para fins de conserto ou desfazimento. § 7º A comissão de inventário deverá apresentar o relatório final até o último dia útil de dezembro contendo, no mínimo: I - relação da quantidade de materiais por unidade emitida na data de início dos trabalhos; II - relação das unidades inventariadas; III - relação das unidades que não assinaram o termo de responsabilidade; IV - relação das unidades não inventariadas, acompanhada da devida justificativa de não cumprimento do processo de trabalho; V - relação dos bens não localizados; VI - relação dos bens cujas plaquetas de identificação patrimonial estejam ausentes ou danificadas; VII - relação de bens com características de material permanente que se encontrem sem tombamento; VIII - relação de bens danificados ou ociosos. § 8º O inventário dos bens intangíveis deverá contar com o apoio de servidores da unidade de Tecnologia da Informação, que deverão ser formalmente indicados pelo dirigente da unidade. § 9º Na hipótese de impedimento de participação de algum membro da comissão, a autoridade competente indicará, em substituição, outro servidor, preferencialmente lotado na mesma unidade do integrante impedido. Art. 34. Os gestores responsáveis deverão promover o inventário dos materiais permanentes e dos materiais de consumo em estoque, que tem por finalidade: I - verificar a existência física dos materiais; II - informar o estado de conservação dos materiais; III - confirmar os agentes responsáveis pelos materiais; IV - manter atualizados e conciliados os registros do sistema de material e os registros contábeis constantes do SIAFI. Art. 35. Para verificação dos saldos físicos existentes, serão realizados os inventários físicos de materiais permanentes e de materiais de consumo: I - anual: destinado a comprovar a quantidade e o valor dos materiais permanentes e materiais de consumo em estoque, do acervo do órgão, existente em 31 de dezembro de cada exercício; II - inicial: realizado na ocasião da criação do órgão, para identificação e registro sob sua responsabilidade; III - extinção ou transformação: realizado na ocasião da extinção ou transformação do órgão; IV - eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa da Administração ou quando ocorrer fato relevante, em especial, mudança de sede do órgão; incêndio, inundação ou outro tipo de calamidade; furto, peculato, extravio ou desaparecimento de materiais permanentes e de consumo. Art. 36. Será realizado o inventário analítico de materiais permanentes e de materiais de consumo para verificação dos saldos, do estado de conservação, da localização e dos agentes responsáveis pelos materiais existentes no órgão. § 1º O inventário analítico poderá ser realizado em conjunto com o inventário físico, a critério da Administração, ou separadamente, sempre que necessário. § 2º O inventário analítico poderá ser geral, abrangendo todos os materiais permanentes ou materiais de consumo em estoque de uma só vez, ou específico, abrangendo apenas itens determinados pela Administração.