DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000517 517 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) comprovante do recolhimento, se for o caso, dos valores referentes às obrigações tributárias e previdenciárias, cuja retenção constituir obrigação da fonte pagadora (órgão), relativamente aos serviços prestados por pessoa física; e) discriminação das despesas relativas ao pagamento de passagens urbanas, táxi e assemelhados, quando for o caso. VIII - demonstrativo da(s) despesa(s); IX - comprovação do recolhimento do saldo do suprimento de fundos não utilizado, quando for o caso; X - apresentação das pesquisas de preço realizadas, quando couber. § 1º Os comprovantes de despesas somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da ordem bancária e estiverem dentro dos prazos de validade fiscal e de aplicação definidos no ato de concessão. § 2º A retenção e o recolhimento de tributos e contribuições decorrentes da prestação de serviço por pessoa física serão efetuados pelo órgão, segundo o disposto na legislação de regência. § 3º Os valores pagos à pessoa física, pela prestação de serviços, as respectivas retenções tributárias e previdenciárias, inclusive a contribuição previdenciária patronal, deverão ser informados mensalmente à respectiva unidade de gestão de pessoas, para fins de cumprimento de obrigação acessória junto aos órgãos pertinentes, conforme definido pela legislação. Art. 23. O valor total da despesa realizada por meio do suprimento de fundos não poderá ultrapassar a importância recebida para esse fim. Art. 24. O saldo de suprimento de fundos não utilizado será devolvido à conta única do Tesouro Nacional atribuída à respectiva Unidade Gestora - UG, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU. Parágrafo único. A unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro deve verificar, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, a devolução do saldo remanescente do suprimento de fundos e proceder à respectiva classificação da GRU. Art. 25. O ordenador de despesas apreciará as contas prestadas pelo suprido no prazo de 30 dias contados da data de sua apresentação. Art. 26. Aprovada a prestação de contas, a unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro dará baixa da responsabilidade do suprido no SIAFI no prazo de 10 dias. Art. 27. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação da destinação da importância recebida, devendo prestar contas pessoalmente no prazo estabelecido no ato concessório. Parágrafo único. Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento de fundos o servidor que, não estando enquadrado nas situações do art. 5º, seja designado pelo ordenador de despesas especificamente para esse fim. Art. 28. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa de sua responsabilidade, após a aprovação das contas prestadas. Art. 29. Em caso de aplicação indevida dos recursos de suprimento de fundos ou da não prestação de contas, no prazo preestabelecido, o ordenador de despesas deverá notificar o agente suprido para que o responsável apresente, no prazo máximo de 10 dias, as justificativas relacionadas à irregularidade identificada, ou a devida prestação de contas, conforme o caso. Parágrafo único. Permanecendo as irregularidades após o prazo previsto no caput, ou no caso do ordenador de despesas impugnar as contas prestadas, será instaurado o procedimento administrativo específico para apuração da responsabilidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O ordenador de despesas será o responsável junto à instituição financeira pelos Cartões de Pagamento do Poder Judiciário emitidos em nome do respectivo órgão. Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente ou diretor do foro. Art. 32. Fica revogada a Resolução CJF n. 569, de 6 de agosto de 2019. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 883, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a alteração da redação do § 3° do artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU de 13 de outubro de 2014, bem como acrescenta o § 4º ao mesmo dispositivo, em atenção às alterações promovidas pela Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 8 de abril de 2019 e pela Resolução CJF n. 575, de 22 de agosto de 2019, publicada no DOU de 9 de setembro de 2019. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos do Processo SEI n. 0002653-07.2022.4.04.8002, julgado na sessão do CJF de 29 de abril de 2024, CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CJF n. 575, de 22 de agosto de 2019, que aprovou o acréscimo de parágrafo ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterando, de forma equivocada, a redação do § 3º ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, em vez de acrescentar o § 4° ao referido dispositivo, CONSIDERANDO a necessidade de revisão do texto vigente do artigo 15 Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, em razão das alterações promovidas pelas Resoluções CJF n. 532, de 28 de março de 2019, e n. 575, de 22 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º Corrigir o texto do § 3º do art. 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU de 13 de outubro de 2014, e incluir um § 4º ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................. "§ 3º Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior - IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços técnicos periciais, o pagamento da contraprestação devida poderá ser feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994. § 4º Nas hipóteses em que se tenha escolhido uma entidade pública para a produção da prova pericial, a responsabilidade civil, criminal e administrativa do perito é pessoal, sendo imprescindível a identificação do profissional incumbido de produzir o laudo." Art. 2º. Fica ratificada, desde as publicações, a vigência das Resoluções CJF n. 532, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 8 de abril de 2019, e n. 575, de 22 de agosto de 2019, publicada no DOU de 9 de setembro de 2019. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na da data da sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 884, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera os arts. 2º e 15, § 5º, da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial de União de 27 de julho de 2009, e o art. 1º da Resolução CJF n. 246, de 13 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 17 de junho de 2013. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, do Regimento Interno do CJF, CONSIDERANDO o decidido no Processo Normativo n. 0002739- 42.2023.4.90.8000, julgado na sessão de 29 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Os arts. 2º e 15, § 5º, da Resolução CJF n. 67, de 3 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial de União de 27 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º O provimento dos cargos de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, "c", da Constituição Federal, cumprindo observar as disposições da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015." (NR) "Art. 15 ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 5º Ficará impedido de integrar a comissão do concurso aquele que exercer a atividade de magistério ou qualquer outra atividade de aconselhamento, direção ou coordenação, ou congênere, ainda que não remunerada, em cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos de ingresso na carreira da magistratura, até três anos após a cessação da atividade ou do desligamento da entidade promotora. ........................................................................................................................."(NR) Art. 2º O art. 1º da Resolução CJF n. 246, de 13 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial de União de 17 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O concurso público para provimento de cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é regulamentado por esta resolução, cumprindo observar as disposições da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015. ......................................................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 885, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Acrescenta o inciso X ao art. 4º da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023, para contemplar como relevantes as atividades desenvolvidas pelas magistradas e pelos magistrados que atuam na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, do Regimento Interno do CJF, CONSIDERANDO a relevância das atribuições exercidas pelos membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, que contribuem para a sistematização da jurisprudência nos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0001269-16.2024.4.90.8000, na sessão de 29 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Acrescentar o inciso X ao art. 4º da Resolução CJF n. 847, publicada no Diário Oficial da União, em de 10 de novembro de 2023, nos seguintes termos: "Art. 4º Consideram-se funções relevantes para fins do inciso II do art. 2º desta Resolução: ............................................................................................................................... X - Magistradas e magistrados membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e juiz ou juíza auxiliar da Presidência da TNU. " (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 886, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Gestão Documental e Memória da Justiça Federal de 1º e 2º graus, observadas as normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname e seus instrumentos. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o aprovado nos autos do Processo SEI n. 0002505- 16.2020.4.90.8000, na sessão ordinária de 29 de abril de 2024, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, garante o acesso à informação como direito fundamental, interesse particular, geral ou coletivo; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º, incisos X e XII, protege a intimidade e o sigilo das comunicações e no art. 5º, inciso LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional n. 115, de 10 de fevereiro de 2022, assegura, nos termos da lei, o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 215, determina que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, assim como a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro; CONSIDERANDO que os acervos documentais do Poder Judiciário de guarda permanente constituem patrimônio cultural e histórico, que devem ser preservados em conformidade com o art. 216, § 1º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, nos termos do art. 216, § 2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos; CONSIDERANDO que o art. 62 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tipifica a destruição de arquivos como crime contra o patrimônio cultural; CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a geração, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais e documentos em meio eletrônico; CONSIDERANDO a Lei n. 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto dos Museus; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que disciplina o acesso à informação; CONSIDERANDO o contido na Lei n. 12.682, de 9 de julho de 2012, que disciplina a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais" (LGPD); CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso, em longo prazo, dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos; CONSIDERANDO a existência de modelos nacionais e internacionais para sistemas abertos de arquivamento de informações; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis (RDCArq); CONSIDERANDO a necessidade de fomentar as atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e das informações de caráter histórico contidas nos acervos judiciais; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 324, de 30 de junho de 2020, que instituiu diretrizes e normas de gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 469, de 31 de agosto de 2022, que estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 522, de 18 de setembro de 2023, que institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (MoReq-Jus) e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário, resolve: