DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000520 520 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO V DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DOCUMENTAL Subseção I Do arquivamento, avaliação, seleção e descarte Art. 23. A Gestão Documental aplica-se a documentos e processos produzidos ou recebidos e tramitados pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício das suas atividades, inclusive administrativas, independentemente do suporte de registro da informação. Parágrafo único. As atividades de Gestão Documental e de arquivo poderão ser exercidas por uma mesma unidade. Art. 24. As ações judiciais transitadas em julgado serão arquivadas quando não necessitarem de nenhuma diligência do juízo processante, da secretaria da unidade judiciária respectiva e de terceiros designados para atuar na lide ou eventualmente alcançados pelo julgado, conforme Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos. Art. 25. Os processos administrativos serão definitivamente encerrados ou arquivados, quando não necessitarem de nenhuma diligência das unidades processantes. Art. 26. A emissão de certidões e eventuais movimentações supervenientes ao arquivamento de autos são de responsabilidade das unidades processantes originárias. Art. 27. Os prazos de guarda intermediária serão contados da seguinte maneira: I - para documentos e processos administrativos, a partir do encerramento ou determinação de arquivamento pela autoridade competente; II - para processos judiciais, a partir da baixa e arquivamento definitivos. Art. 28. Vencido o prazo de guarda intermediária, a destinação de cada documento ou do processo poderá ser alterada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) da instituição, com base em fatos supervenientes que possam ter ocorrido em relação a ele. Art. 29. Os documentos e processos administrativos e judiciais definitivamente arquivados, após cumprida a temporalidade, serão objeto de seleção para a guarda permanente ou a eliminação, observados os critérios do art. 20 desta Resolução. Art. 30. A eliminação de documentos e processos pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: I - aplicação dos seguintes instrumentos do Proname: a) Guia de Aplicação da Tabela de Temporalidade da Documentação Unificada - Área-Fim (TTDU) e Fluxogramas de Avaliação, Seleção e Destinação de Autos Findos; b) Listagem de Verificação para Eliminação de Autos Findos; c) Aplicação do Plano de Amostra Estatística Representativa, quando cabível. II - análise, avaliação e aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação Documental da seleção da documentação sujeita a descarte e elaboração da Listagem de Eliminação de Documentos (LED); III - submissão da Listagem de Eliminação de Documentos (LED) à autoridade competente do órgão para aprovação e assinatura; IV - registro de dados e informações processuais no sistema processual e no sistema GestãoDoc, aderente ao MoReq-Jus na forma da Resolução CNJ n. 522/2023; V - elaboração e publicação do extrato do Edital de Ciência de Eliminação de Processos ou Documentos no Diário Eletrônico do órgão da Justiça Federal e do inteiro teor na respectiva página na internet. § 1º No Edital de Ciência de Eliminação, será consignado o prazo de 45 dias para manifestações de partes interessadas. § 2º As partes interessadas nos autos findos e nos documentos administrativos a serem eliminados poderão, às suas expensas, solicitar a entrega para guarda particular, mediante requerimento dirigido à Comissão Permanente de Avaliação Documental. § 3º O documento original será entregue, após o prazo previsto no § 1º, à primeira parte solicitante, que deverá promover a retirada no prazo de 10 dias, e às demais partes requerentes, quando houver, serão fornecidas cópias. § 4º Não será permitida a carga dos processos incluídos nos editais de eliminação de documentos, no prazo compreendido entre a data da publicação do edital e a data prevista para a eliminação. Art. 31. Para a eliminação de documentos e processos, serão observados critérios de sustentabilidade ambiental, econômica e social, por meio de: I - destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; ou II - reciclagem do material com destinação a programas sociais de entidades sem fins lucrativos. § 1º A destruição de documentos institucionais realizar-se-á por meio de fragmentação manual ou mecânica, pulverização, desmagnetização, reformatação ou exclusão, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida. § 2º A eliminação dos documentos deverá ocorrer com supervisão de responsável designado(a) para acompanhar o procedimento. § 3º Após a eliminação, deverá ser elaborado Termo de Eliminação de Documentos, firmado pelo(a) responsável que acompanhou o procedimento e pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, com juntada ao expediente de seleção da documentação para descarte. § 4º Em caso de pedido de certidão em relação a processos eliminados, serão encaminhados, à unidade responsável, os dados e metadados necessários à sua expedição. Art. 32. Os processos e documentos com temporalidade cumprida e destinados à eliminação não devem ser digitalizados. Art. 33. Os recursos que formarem autos próprios, os embargos à execução e outros processos que não existem de forma autônoma, deverão ser remetidos à instituição de origem, ou nela mantidos para eliminação conjunta e concomitante com o processo principal. Art. 34. As ações rescisórias terão a mesma destinação final atribuída ao feito que lhes deu origem, e neste não será iniciada a contagem da temporalidade intermediária até a baixa da ação rescisória. Art. 35. Os agravos, os recursos em sentido estrito em matéria criminal, por instrumento e os incidentes processuais autuados em apartado, poderão ser eliminados independentemente do processo principal, logo após o traslado das peças originais não existentes no processo principal. § 1º Os documentos mencionados no caput deverão ser descartados na unidade processante responsável pelo traslado, com o lançamento da respectiva fase no sistema processual, dispensada a publicação do Edital de Ciência de Eliminação de Documentos e vedada a transferência à unidade de arquivo. § 2º A parte física dos recursos e incidentes referidos no caput, digitalizados integralmente para continuidade de tramitação em meio eletrônico, poderá ser eliminada, independentemente de traslado ou da destinação do processo principal. Art. 36. Processos arquivados provisoriamente não poderão ser objeto de seleção e destinação. Subseção II Da digitalização Art. 37. A digitalização de documentos e de processos judiciais e administrativos, parcial ou integral, bem como a gestão dos digitalizados, será regida pela Resolução CNJ n. 469/2022. Parágrafo único. A parte física de processos recebidos de órgãos de diferentes Regiões da Justiça Federal e de outros ramos do Poder Judiciário por declinação de competência, digitalizados na íntegra na forma da Resolução referida no caput e tramitados desde o início na forma eletrônica perante a Justiça Federal, poderá ser objeto de seleção antecipada, com dispensa da aplicação de critérios de guarda permanente, excetuadas as seguintes hipóteses: I - inquéritos policiais, demandas de matéria criminal e habeas corpus, que seguirão a temporalidade e a destinação dos autos digitalizados; II - processos com selo histórico na origem ou sejam gravados pelo Programa MoW da UNESCO. Subseção III Da gestão dos documentos digitais Art. 38. Os sistemas informatizados que produzem documentos arquivísticos atenderão os requisitos estabelecidos no Moreq-Jus do Conselho Nacional de Justiça. Art. 39. Para manter a preservação digital, os órgãos da Justiça Federal deverão: I - adotar repositório arquivístico digital confiável (RDC-Arq), desenvolvido como software livre, gratuito e de código aberto, projetado para manter os dados em padrões de preservação digital e o acesso em longo prazo; II - estabelecer a Política de Preservação de Documentos Arquivísticos Digitais. Art. 40. As unidades de Tecnologia da Informação, em conjunto com as de Gestão Documental, são responsáveis: I - pelo armazenamento adequado dos documentos digitais e pela sua preservação no prazo necessário; II - pela disponibilização, manutenção e atualização de ferramentas de Gestão Documental nos sistemas informatizados corporativos. Parágrafo único. As unidades de Gestão Documental e de Arquivo são responsáveis: a) pela gestão dos documentos digitais definitivamente arquivados; b) pelo exame da presunção de autenticidade dos documentos arquivísticos digitais recebidos, com base nos metadados a eles relacionados. SEÇÃO VI DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DA MEMÓRIA Art. 41. As ações de Gestão da Memória recaem sobre documentos e processos de guarda permanente custodiados pelos arquivos, coleções e livros das bibliotecas, acervos de museus, memoriais, centros de Memória e culturais, patrimônio arquitetônico e história das pessoas dos órgãos da Justiça Federal. Art. 42. Para a preservação e divulgação da Memória institucional e do patrimônio cultural da Justiça Federal de 1º e 2º graus, determinam-se: I - o favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos; II - o compartilhamento de técnicas das ciências da Informação, Arquivologia, Biblioteconomia, Museologia, História, Antropologia e Sociologia para agregar valor informativo sobre a instituição e seu papel na sociedade; III - a colaboração e interação entre as unidades de Memória, Arquivo, Biblioteca e Comunicação Social; IV - a promoção de ações sobre o patrimônio arquitetônico, arquivístico, bibliográfico e museológico, que garantam a conservação preventiva e curativa, o restauro e a segurança, com formação de reserva técnica quando aplicável; V - a promoção de ações culturais, de difusão, educativas, de fomento à pesquisa e que promovam a universalidade de acesso; VI - a promoção de encontros e seminários para intercâmbio de experiências; VII - o registro e divulgação de boas práticas no sítio eletrônico do CJF. Art. 43. Os Tribunais e Seções Judiciárias deverão instituir ambientes físico e virtual de preservação e divulgação de informações relativas ao patrimônio cultural, produzidas ou custodiadas pelo órgão, seja por meio de museu, memorial ou centro de Memória aberto ao público e a serviço da sociedade e seu desenvolvimento. § 1º Os ambientes referidos no caput são destinados a conservar, investigar, comunicar, interpretar e expor conjuntos e coleções de valor cultural, para contemplação, educação, estudo e pesquisa. § 2º Cabe à Presidência dos Tribunais e à Direção do Foro a definição de responsabilidades pelo gerenciamento dos ambientes de preservação e divulgação da Memória, bem como dotá-los da infraestrutura necessária para a implementação dos serviços. § 3º A coordenação dos museus, memoriais ou centros de Memória será atribuída preferencialmente à magistrada aposentada ou ao magistrado aposentado, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Resolução. § 4º O ambiente virtual mencionado no caput será veiculado em espaço permanente do sítio eletrônico do órgão. § 5º O acervo digital de guarda permanente será preservado em Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq), com interoperabilidade de pacotes informacionais. Art. 44. São atribuições das unidades referidas no art. 43: I - preservar e divulgar a documentação de valor permanente e peças museológicas; II - organizar eventos culturais e mostras permanentes ou temporárias do acervo; III - realizar pesquisas que visem à reconstituição e à preservação da Memória da Justiça Federal; IV - propor convênios, acordos de cooperação técnico-científica e parcerias com instituições universitárias e culturais, arquivos públicos e outros órgãos do Poder Judiciário; V - contribuir para a reconstrução da história da Justiça Federal, para a evolução do Direito e do pensamento jurídico no Brasil, disponibilizando à sociedade acervo para consulta e pesquisa; VI - dar cumprimento aos preceitos legais relativos à preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro, à garantia do acesso às informações de caráter público e aos arquivos públicos. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Esta Resolução será aplicada e interpretada em consonância com os princípios, diretrizes e normas do Proname e de acordo com a política nacional de arquivos públicos e privados do Conselho Nacional de Arquivos, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR). Art. 46. Fica revogada a Resolução CJF n. 714, de 17 de junho de 2021. Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CERTIDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2024 Certidão de julgamento - 0577334 Processo: 0000285-74.2024.4.90.8000 - Procedimento Normativo Colegiado: Conselho Data da Sessão: 29/04/2024 14:00:00 Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONHECER DA CONSULTA E RESPONDÊ- LA, no sentido de que: I) os técnicos judiciários que ingressaram já sob a vigência da exigência de formação em curso superior não têm direito ao adicional de qualificação ou à sua conversão em VPNI; II) os técnicos judiciários que ingressaram no cargo sem a exigência de formação em curso superior têm direito à concessão do adicional, independentemente da data da conclusão do curso superior; III) a VPNI decorrente do art. 15, § 5º, da Lei n. 11.416/2006 será elevada, proporcionalmente, aos reajustes do vencimento básico do técnico judiciário; e IV) considera-se implementado, na data da conclusão do curso superior, o requisito para a concessão do direito ao Adicional de Qualificação previsto no art. 15, inciso VI, da Lei n. 11.416/2006, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento acompanhado da comprovação da conclusão do curso, diploma ou outro documento que comprove a conclusão do curso, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 29 de abril de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE