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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 531

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000531 531 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONF E F/ C R E Fs , destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 09h (nove horas) às 17h (dezessete horas), no horário local de Manaus/AM, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral, Resolução CREF 8 / A M - AC - RO-RR nº 186/2024 e no Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR. § 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho. § 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos na Resolução CONFEF nº 513/2023 e neste Regimento Eleitoral. § 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 1º de janeiro de 2025. § 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais. Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo e regular no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal. SEÇÃO II DO VOTO Art. 5º - O CREF8/AM-AC-RO-RR adotará eleição por votação em cédula de papel. Art. 6º - O CREF8/AM-AC-RO-RR adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar-se-á por dois meios: I - por correspondência; II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CREF8/AM-AC-RO-RR. § 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier. § 2º - O CREF8/AM-AC-RO-RR providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física. Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o CREF8/AM-AC-RO-RR adotará as seguintes providências: I - os envelopes com o material de votação, envelopes pré- endereçados, conterão QR Code ou código de barras identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação; II - o armazenamento das cédulas será feito na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 8º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral. Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF8/AM-AC-RO-RR, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente do prazo final para apresentação da justificativa de não exercício do voto. § 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR www.cref8.org.br, até o dia: I - 19 de novembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 18 de janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 18 de janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. DOS PROFISSIONAIS APTOS AO EXERCÍCIO DO VOTO Art. 10 - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos: I - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 15 de março de 2024; II - possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - Entende-se como Profissional em situação regular e em pleno gozo de seus direitos profissionais para votar aquele que: I - não possua débitos em aberto; II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. III - não esteja cumprindo medida cautelar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida.Art. 11 - Estão aptos a votar na eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro principal, ativo e regular, e cumpram os requisitos de que trata o art. 10 desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 12 desta Resolução. Art. 12 - Até o dia 02 de maio do ano da eleição, será publicada nominata única para eleição CREF8/AM-AC-RO-RR, onde os Profissionais de Educação Física serão informados se estarão aptos para eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR. SEÇÃO III DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 13 - Para a execução do procedimento eleitoral, o plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR nomeará através de Resolução, uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 02 (dois) serão Membros Efetivos e 02 (dois) serão Membros Suplentes. § 1º - É vedado participar da Comissão os candidatos, seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - A Comissão somente poderá funcionar com a presença de, no mínimo, 3 (três) Membros, devendo ser convocado suplente em caso de ausência temporária ou definitiva de quaisquer deles. § 3º - A Comissão Eleitoral poderá dispor, em caráter consultivo, de assessoria técnica do Conselho para auxiliar no processo de tomada de decisão. Art. 14 - À Comissão Eleitoral compete: I - acompanhar todos os prazos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023 e neste Regimento Eleitoral; II - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos; III - apreciar e julgar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral; IV - elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos Profissionais votantes, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no Conselho, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência à eleição; V - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto; VI - promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência para manutenção dos votos na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR e por comparecimento pessoal; VII - responsabilizar-se pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito; VIII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral; IX - dar por aberto e por encerrado o processo de votação; X - a inserção do lacre na urna receptora das cédulas de papel referentes à eleição por correspondência, que será mantida na Sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, até o dia da eleição; XI - a inserção, no dia da eleição, do lacre na urna receptora das cédulas de papel por comparecimento pessoal; XII - a confrontação da lista de votantes por eleição em cédula de papel por correspondência com a lista de votantes por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, antes da abertura das urnas; XIII - havendo mais de um voto por correspondência emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, assinalando na ata o critério adotado; XIV - desde que o Profissional exerça o voto de forma presencial será desconsiderado o voto exercido por correspondência; XV - a elaboração da ata do cômputo geral dos votos, declarando o montante dos votos por correspondência com os votos por comparecimento pessoal; XVI - abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados, devidamente fechados, se o nome do eleitor consta da lista de votantes, rubricando ao lado do mesmo; XVII - a análise de ocorrência do disposto nos XII, XIII e XIV desta Norma Eleitoral e adoção das medidas cabíveis; XVIII - a abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas de papel, colocando-os em uma urna; XIX - a contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votantes da eleição de cédula de papel por correspondência; XX - a abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada das cédulas de papel dos mesmos; XXI - a leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas; XXII - a contagem das cédulas de papel; XXIII - a proclamação do resultado da urna; XXIV - a lavratura da ata de apuração da eleição em cédula de papel por correspondência. XXV - a identificação dos votantes; XXVI - a verificação das assinaturas na lista de votantes por comparecimento pessoal; XXVII - a verificação da autenticidade das cédulas de papel através de selo de segurança, quando da inserção, pelos eleitores, das cédulas nas urnas lacradas; XXVIII - a abertura da urna lacrada, confrontando os números de cédulas de papel com a lista de votantes, após o término do horário de votação; XXIX - a leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas; XXX - a contagem das cédulas de papel depositadas na referida urna; XXXI - a lavratura de ata de apuração da eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal; XXXII - declarar a chapa vencedora; XXXIII - confeccionar o relatório, caso haja necessidade; XXXIV - encaminhar ao Presidente do Conselho o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição, após o prazo estipulado nesta Resolução; XXXV - receber e enviar pelo e-mail: [email protected], exceto o registro da chapa, todos os documentos de que trata esta Resolução. Art. 15 - A Comissão Eleitoral poderá ainda advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa ou candidato concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas as normas desta Resolução. Parágrafo único - A Comissão deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicar a pena, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 48 (quarenta e horas) horas contado a partir de sua notificação. Art. 16 - A Comissão Eleitoral será automaticamente extinta após: I - a homologação da eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR pelo Plenário do mesmo; II - a validação do resultado da eleição dos CREFs pelo Plenário do CONFEF. SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 17 - Para auxiliar a Comissão Eleitoral nas funções administrativas relativas a eleição, os Conselhos poderão nomear, através de Portaria, uma Secretaria da Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 03 (três) Membros, que poderão ser funcionários do Conselho e que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes ou sejam parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau ou cônjuges de algum candidato. § 1º - Entende-se por funções administrativas relativas a eleição de que trata o caput deste artigo, dentre outras: I - recebimento dos requerimentos de candidatura e envio à Comissão Eleitoral; II - recebimento de impugnações e recursos, enviando-os à Comissão Eleitoral; III - confecção das atas das reuniões da Comissão Eleitoral, sempre que convocados; IV - leitura do QR Code ou código de barras das cartas votos recebidas na sede, inserindo-as na urna lacrada na Sede CREF8/AM-AC-RO-RR; V - instauração e organização do processo eleitoral; VI - auxilio à Comissão Eleitoral em todos os procedimentos da eleição. § 2º - Havendo necessidade de sigilo de atos, o dever de sigilo estende-se aos funcionários da Secretaria que dele tomarem conhecimento em razão do ofício. Art. 18 - À Secretaria da Comissão Eleitoral compete organizar o processo eleitoral, que será arquivado e cujas peças essenciais são as seguintes: a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral e da Secretaria da Comissão Eleitoral; b) Regimento Eleitoral; c) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, as chapas ou candidatos registrados, a chapa ou candidato vencedor, dentre outras publicações ocorridas pertinentes à eleição; d) todos os documentos veiculados na página eletrônica do Conselho referentes à eleição; e) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica; f) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas ou candidatos; g) deliberações aprovando os registros de chapas ou candidatos; h) lista dos votantes; i) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito; j) carta de instrução de voto; k) propostas eleitorais entregues pelas chapas; l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais; m) recursos apresentados; n) resultado do julgamento dos recursos; o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao Presidente do CREF8/AM- AC - R O - R R informando a chapa vencedora, devidamente protocolada. Parágrafo único - Os documentos que integrarão o processo que trata o caput deste artigo serão os originais utilizados na eleição. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA ELEGIBILIDADE Art. 19 - É elegível para Membro Titular e Suplente do CREF8/AM-AC-RO-RR, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da candidatura: I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado; II - possuir curso superior de Educação Física, inclusive os cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, nos termos da Lei n 9.696/1998 e dos normativos exarados pelo CONFEF; III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais e em situação regular junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR até o dia 15 de março de 2024; IV - possuir registro Profissional ativo, regular e principal no CREF8 / A M - AC - R O - R R para a qual concorrerá, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da publicação da nominata; V - ter votado ou justificado o voto na última eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR; VI - não tenha renunciado ao mandato de Conselheiro do CREF8/AM- AC-RO-RR nos 03 (três) anos anteriores à publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução; VII - não tenha tido, nos últimos 5 (cinco) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução: a) contas julgadas irregulares pelo Sistema CONFEF/CREFs relativas ao exercício de cargos ou funções; b) sofrido penalidade administrativa ou ético-disciplinar, transitada em julgado, precedida de instauração do devido processo no Sistema CONFEF/CREFs; VIII - não tenha, nos últimos 8 (oito) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução: a) sofrido a perda do mandato de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs; b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado; c) tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e, d) sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IX - não ser funcionário efetivo e/ou comissionado do Sistema CONFEF/CREFs há pelo menos 3 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução; X - não possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Sistema CONFEF/CREFs, como pessoa física ou pessoa jurídica, há pelo menos 03 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução, excetuando-se deste caso o recebimento de jeton e a realização de palestras para o Sistema CONFEF/CREFs; XI - concordar formalmente que na data da posse, bem como no curso do mandato, não integrará a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física. XII - Consiste ainda em requisito de elegibilidade para Conselheiro Titular e Suplente do CREF8/AM-AC-RO-RR: a) para fins do que trata o inciso III do caput deste artigo, entende-se por Profissional em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs aquele que: 1. não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas; 2. não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. 3. esteja em situação financeira regular em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida. XIII - As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão verificadas de forma superveniente ao requerimento de registro de candidatura de Conselheiro Titular e Suplente. SEÇÃO II DA FORMA DO REGISTRO Art. 20 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF8/AM-AC-RO-RR será aberto no dia 08 de agosto de 2024, 10h (dez horas), no horário local de Manaus/AM, encerrando-se impreterivelmente, às 15h (quinze horas), no horário local de Manaus/AM, do dia 23 de agosto de 2024. Art. 21 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR em dia úteis, das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas), no horário local de Manaus/AM, de forma: I - presencial, na sede do Conselho, na Avenida Maués nº 1023, Cachoeirinha, Manaus, Amazonas, CEP 69065-070; II - virtual, através do endereço eletrônico [email protected]. § 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo e do artigo 20 será