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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 532

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000532 532 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerado extemporâneo ou intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por bastante procurador, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º - Se o registro se der de forma presencial, o representante da chapa deverá assinar, termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do Conselho e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; § 4º - Se o registro se der de forma virtual, o representante da chapa deverá enviar juntamente com o requerimento de registro da candidatura da chapa via e-mail oficial descrito inciso II do art. 21 desta Resolução, o termo de concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral realizados através das decisões do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I desta Resolução. § 5º - Após o envio da documentação para candidatura, o representante da chapa receberá via e-mail oficial descrito no inciso XXXV do artigo 14 desta Resolução, o protocolo do requerimento de registro da sua respectiva chapa. A Secretaria da Comissão Eleitoral, após o recebimento da referida documentação, remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e deferirá ou não o registro da chapa. § 6º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro deferido pela Comissão Eleitoral. Art. 22 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO III DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 23 - O requerimento de registro das chapas será composto de: § 1º - Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; § 2º - Nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF8/AM-AC-RO-RR, bem como assinatura individual de todos com firma reconhecida em cartório por autenticidade, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 3º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF8/AM- AC-RO-RR as seguintes certidões e documentos de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas regulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do CREF8/AM-AC-RO-RR em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/202 c/c art. 12 desta Resolução, conforme Anexo IV; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CR E F 8 / A M - AC - R O - RR onde tenha registro ativo, conforme Anexo V desta Resolução; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, conforme Anexo VII desta Resolução; § 4º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VII do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 5º - O CREF8/AM-AC-RO-RR poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VII do caput deste artigo. Art. 24 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 25 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade certificadora "AC" quando a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. § 7º - Os documentos deverão ser enviados para o e-mail oficial descrito inciso II do art. 21 desta Resolução em formato PDF nas seguintes especificações: I - O formato do documento digital deve ser em PDF Portable Document Format; II - O PDF não pode estar em branco; III - Os PDFs não podem possuir senhas, os arquivos devem ser abertos e desprotegidos; IV - Os PDFs não podem ser maiores do que 1,5 MB, se necessário, os arquivos devem ser divididos; V - A resolução do documento em PDF deverá ser em 600 dpi. Art. 26 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO IV DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 27 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR, qual seja, www.cref8.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 28 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF8/AM-AC-RO-RR será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 29 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF8/AM-AC-RO-RR encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.cref8.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. SEÇÃO V DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 30 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem durante o horário da votação presencial na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 31 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral até o dia 29 de outubro de 2024, das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas) no horário local de Manaus/AM, para o e-mail descrito no inciso XXXV do art. 14 desta Resolução, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente para o dia da votação presencial no CREF8/AM-AC-RO-RR. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 32 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF8/AM-AC-RO-RR no ano de 2024. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 33 - O CREF8/AM-AC-RO-RR se compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, através de A.R. (Aviso de Recebimento), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar na sede do CREF8/AM- AC - R O - R R as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do CREF8/AM- AC - R O - R R . Art. 34 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, impreterivelmente, antes do dia 09 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF8/AM-AC-RO-RR e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 35 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF. Art. 36 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico [email protected]. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES NA CAMPANHA ELEITORAL Art. 37 - Será vedada a distribuição e veiculação de proposta/propaganda eleitoral pelos meios de comunicação do Conselho que contenha: I - conteúdo calunioso, difamatório e injurioso à imagem do Sistema CONFEF/CREFs; II - manifestações contrárias à legislação; III - conteúdo discriminatório; IV - conteúdo contrário ao Código de Ética Profissional; V - referência a patrocínios de qualquer espécie; VI - divulgações de informações falsas (Fake News); VII - quaisquer outras manifestações exercidas sem a observância ao disposto nesta norma e que causem desequilíbrio e quebrem a isonomia nas campanhas eleitorais. Parágrafo único - Para fins desta Resolução, considera-se conteúdo discriminatório tudo que albergue distinção injusta ou preconceituosa entre pessoas com base em grupos, classes ou outras categorias às quais elas pertencem ou parecem pertencer, como raça, gênero, idade ou orientação sexual. Art. 38 - Será vedada a proposta/propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições: I - manifestações nas dependências do CONFEF e/ou dos CREFs ou Seccionais, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - utilização da logomarca do CONFEF e/ou dos CREFs; e III - distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 39 - Na rede mundial de computadores (internet), será vedada a veiculação de qualquer tipo de proposta/propaganda eleitoral paga. § 1º - Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de proposta/propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 40 - É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes. Parágrafo único - A divulgação de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível, de acordo com as sanções previstas nesta Resolução. Art. 41 - Será proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. § 1º - A proibição estender-se-à aos candidatos e Membros das chapas que também são artistas - cantores, atores, apresentadores e/ou pessoa pública -, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição dos CREF8/AM- AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 42 - Será proibida a aquisição onerosa ou não de cadastro de endereços eletrônicos por candidatos e chapas eleitorais, inclusive os seus integrantes de forma independente. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição dos CREF8/AM-AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 43 - O ofendido por calúnia, difamação, injúria ou denúncia caluniosa, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime. § 1º - Define-se como crimes eleitorais constantes no caput deste artigo: I - calúnia eleitoral: a ofensa à honra objetiva, referindo- se à reputação ou fama que se goza no meio social. A calúnia ocorre através da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, abrangendo tanto a propaganda eleitoral feita no período regular, quanto a extemporânea ou antecipada, não importando a forma nem a mídia em que a propaganda for veiculada; II - difamação: a imputação de fato ofensivo à reputação do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda; III - injúria: a ofensa à dignidade ou o decoro do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda; IV - denúncia caluniosa: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF8/AM - AC - R O - R R ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. SEÇÃO III DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 44 - A representação relativa à proposta/propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. § 1º - São requisitos da representação: I - a identificação de quem fizer a representação; II - a identificação do candidato ou do representante da chapa; III - endereço de correio eletrônico para comunicação com quem fizer a representação; IV - a narração dos fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato; V - os documentos comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas. § 2º - O representante poderá solicitar sigilo de sua identidade. § 3º - É vedada a apresentação de representação anônima. Art. 45 - O Presidente da Comissão Eleitoral procederá ao juízo de admissibilidade da representação em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições. § 1º - Admitida a representação, a Comissão Eleitoral intimará o candidato ou representante, mediante