DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000533 533 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprovação de recebimento. § 2º - A ciência inequívoca do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda. § 3º - A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Eleitoral. § 4º - O candidato ou a chapa que devidamente intimado para retirar a propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não a realizar, não comprovar sua impossibilidade ou benefício, poderá ter seu registro cancelado, nos termos desta Resolução. Art. 46 - São vedadas aos Conselheiros, funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, incluindo os Profissionais que ocuparem posições a estas equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber: I - autorizar ou tolerar que funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral; II - ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do Sistema CONFEF/CREFs; III - usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema CONFEF/CREFs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regimento; IV - ceder funcionário ou prestador de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, no exercício da função, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa; V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo Sistema CONFEF/CREFs, em favor de candidato ou chapa; VI - a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de chapa até o dia posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral: a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, funcionário, ressalvadas: 1. a nomeação dos aprovados em seleção pública homologada antes do início do prazo referido neste inciso; 2. a contratação de pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata esta Resolução, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso; 3. a contratação de pessoal essencial à manutenção do funcionamento efetivo do Conselho, em razão de fato superveniente que venha a instituir nova atribuição ou aumentar o volume rotineiro de trabalho, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso; b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos; 4. a nomeação e exoneração de cargo em comissão, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso. § 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando da representação institucional e durante o horário de desempenho de suas atividades ligadas ao Conselho, sendo proibida a atuação em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral. § 2º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas. § 3º - Exclui-se do entendimento de publicidade institucional de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput deste artigo os atos destinados à homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física. Art. 47 - Não será permitida aos Conselhos a divulgação de dados de cadastro dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de campanha eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 48 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF8/AM-AC-RO-RR. § 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR. CAPÍTULO V SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 49 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 13 de setembro de 2024 e 18 de setembro de 2024, contendo: I - instruções para votação; II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 34 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF; V - um envelope pardo para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF8/AM-AC-RO-RR e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF 8 / A M - AC - RO-RR e o endereço do votante) para postagem, com QR Code ou código de barras identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF8/AM-AC-RO-RR. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 50 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho; II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, localizada na Avenida Maués nº 1023, Cachoeirinha, Manaus, Amazonas, CEP 69065-070; III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidas na Sede do CREF8/AM-AC-RO-RR até às 17h (dezessete horas), no horário local de Manaus/AM, do dia 07 de novembro de 2024, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREF8/AM-AC-RO-RR. § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CREF8/AM-AC-RO-RR e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR após a votação, serão utilizados posteriormente para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL Art. 51 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data. Art. 52 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CREF8/AM-AC-RO-RR ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material: I - cédulas de papel referentes à eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR; II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas; III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV - relação das chapas concorrentes à eleição do CR E F 8 / A M - AC - RO-RR, incluindo o nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V - listas de votantes; VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais; VII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral; VIII - qualquer outro material que a Diretoria do CREF8/AM-AC-RO-RR julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição. Art. 53 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, terá cabines indevassáveis. Art. 54 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência. Art. 55 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CREF8/AM-AC-RO-RR, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 56 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO Art. 57 - O período de votação será de 06 (seis) horas consecutivas na sede do CREF8/AM-AC - R O - R R , tendo início às 09h (nove horas) e final às 17h (dezessete horas), observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas: I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à cabine indevassável; II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral; III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança. § 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto. § 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. § 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade. § 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor. SUBSEÇÃO IV DO SIGILO DO VOTO Art. 58 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências: I - uso de cédula eleitoral oficial; II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha; III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança fornecido pelo CONFEF. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 59 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória. Art. 60 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União. Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 62 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 25 de abril de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 63 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 38, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, XIV c/c seu Regimento Interno, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023 e; CONSIDERANDO o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº 340/2008, anexo II, artigo 44; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE nº 051/2014 e suas alterações, que aprovou o regulamento do Plano de Cargos e Salários do COREN/CE; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE n.º 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO que a análise contábil de impacto financeiro e orçamentário, quanto à concessão da revisão geral anual, com reflexos no vale-alimentação e auxílio-saúde, encontra-se relatada e detalhada nos autos do Processo Administrativo n.º 017/2024; CONSIDERANDO que o INPC acumulado no interregno analisado foi de 3.71%; CONSIDERANDO a análise contábil realizada pela Controladoria e pela Assessoria Contábil do COREN/CE, especialmente quanto aos percentuais de gastos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução Cofen nº 340/2008, anexo II, artigo 44. CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 017/2024; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COREN/CE, em sua 592º Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 29 de abril de 2024; decide: Art. 1º - Aplicar, à título de revisão geral anual, sobre o vencimento dos servidores e assessores do COREN/CE, o índice de 3.71%, sendo esse percentual referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos 12 últimos meses. §1º - O percentual acima será aplicável também sobre o vale-alimentação e auxílio-saúde. §2º - Os efeitos da aplicação do índice estipulado no caput do presente artigo serão implementados a partir da data de 01/01/2024, devendo os setores competentes adotarem as providências administrativas necessárias para o devido cumprimento da presente Decisão. Art. 2º - O presente ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 89, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Altera o nível da tabela salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Coren-DF referente ao cargo de Gerente de Fiscalização de "DAS IX para DAS XI" O Presidente de Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal- Coren- D F, em conjunto co o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições consignadas no Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/20212. CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos; CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-DF, na qualidade de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão; CONSIDERANDO os artigos 36 a 38 do Regimento Interno do Coren-DF; CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;