DOMCE 02/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3450
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher; III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I, IIe § 1º que define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos: I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora. § 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Considerandopor fim,o disposto na Lei nº 2.368 de dezembro de 2008, que trata da carga horaria suplementar que poderá incorporar definitivamente, desde que o professor a partir dessa lei venha exercer jornada de trabalho suplementar por 2 (dois), semestre consecutivos, assim, poderá com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, incorporar automaticamente, essa carga horaria suplementar a sua jornada de trabalho, em caráter definitivo. Ainda, coforme disposto no art. 4º da mesma lei, o qual trata da incorporação aos proventos da aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação definitiva da carga horária suplementar, para o professor que permancer no mínimo 10 (dez) anos com sua carga horária elevada.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidoraFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MELO;com proventos integrais na ordem. deR$ 4.472,01(quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e um centavo), sendo:
R$ 2.032,73(dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos), a título de SALÁRIO BASE;
R$ 406,55(quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 — Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).
R$ 2.032,73(dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos), a título de carga horária suplementar, (Lei nº 2.368 de dezembro de 2008);
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de abril de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:AEA1146B
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 17.04.001/2024 REVISA O ATO Nº. 11.11.002/2020, PUBLICADO EM 03/12/2020, QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS A SERVIDORA MARIA IVONETE PEREIRA ALVES TORRES, ADMITIDA EM 01/03/1988 NO CARGO DE PROFES
ATO Nº 17.04.001/2024 Revisa o ato nº. 11.11.002/2020, publicado em 03/12/2020, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos integrais a servidora MARIA IVONETE PEREIRA ALVES TORRES, admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora, matrícula nº 00815187, lotada na Secretaria da Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraMARIA IVONETE PEREIRA ALVES TORRES, admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora, matrícula nº 00815187, lotada na Secretaria da Educação, cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referência 08 e na classe 03 do Plano de Cargo de Carreira deste MunicípioLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008,conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.