DOMCE 02/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3450
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora. § 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Consideramos o que vem definido sob a aposentadoria no artigo21 da Lei Municipal de nº 2.103/2002,ressalvando o disposto no art. 18, que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo registro do ato.
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP:
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: [...] III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo.
Considerandopor fim,o disposto na Lei nº 2.368 de dezembro de 2008, que trata da carga horaria suplementar que poderá incorporar definitivamente, desde que o professor a partir dessa lei venha exercer jornada de trabalho suplementar por 2 (dois), semestre consecutivos, assim, poderá com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, incorporar automaticamente, essa carga horaria suplementar a sua jornada de trabalho, em caráter definitivo. Ainda, coforme disposto no art. 4º da mesma lei, o qual trata da incorporação aos proventos da aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação definitiva da carga horária suplementar, para o professor que permancer no mínimo 10 (dez) anos com sua carga horária elevada.
Considerando ainda, a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023, a qual inclui o parágrafo 2º no art. 1º. da Lei nº. 2.368, para dizer que: “o professor que incorporar a carga horária suplementar à matrícula principal, incorporará à Gratificação de Incentivo Profissional, que incidirá no salário base e no evento carga horária suplementar.”
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidoraCLEUDAMIR SOUSA SOARES MATEUS,comproventos integraisna ordem deR$ 5.081,83(cinco mil oitenta e um reais e oitenta e três centavos),sendo:
1)R$ 2.032,73(dois mil, trinta e dois reais e sessenta e três centavos), a título deSALÁRIO BASE; 2)R$ 406,55(quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referente a04 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3)R$ 304,91(trezentos e quatro reais e noventa e um centavos) referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do município de Quixadá. 4) R$ 2.032,73(Dois mil e trinta e dois reais e setenta e três centavos), a título de carga horária suplementar, (Lei nº 2.368 de dezembro de 2008); 5) R$ 304,91(trezentos e quatro reais e noventa e um centavos) referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL– GIP (unificada) equivalente a 15% sobre o salário base do cargo, conforme a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de abril de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:D6CD8CD5
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.04.002/2024 REVISA O ATO Nº. 14.05.010/2019, COM DATA DE PUBLICAÇÃO EM 21/10/2022, QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS A SERVIDORA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MELO, OCUPANTE DO CARGO DE PROFE
ATO Nº 15.04.002/2024
Revisa o ato nº. 14.05.010/2019, com data de publicação em 21/10/2022, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MELO, ocupante do cargo de Professora, matrícula n 0814393, admitida em 02/02/1999, lotada na Secretaria de Educação do município de Quixadá, deste Município nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Censiderando que a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MELO, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade, prestou serviços no período de 02/02/1994 a 01/02/1998 passou a ser efetiva em 02/02/1998, estar com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra na classe 03 e na referência 04 do plano de cargo de carre:ra deste município, com base na Lei nº 2.365/2008 de 18/12/200B, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,