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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2024 · pág. 62

DOMCE 02/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3450

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) LAIS CARVALHO CUNHA, portador(a) do CPF 018.889.713-55, servidor(a) municipal, lotado(a) no(a) SECRETARIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL, admissão em 01/09/2011, sob matrícula nº 00899039 no cargo de ASSISTENTE SOCIAL, REDUÇÃO DE CARGA DE HORÁRIA, em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, até 13 de Setembro de 2024, conforme disposto em Lei, por um período de 01(um) ano, com início em 13/09/2023.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 13 de Setembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:B6DEADDF

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 30.04.001/2024

ATO Nº 30.04.001/2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá

R E S O L V E:

Exonerar o (a) Senhor (a) ANTONIA LIVIA NUNES SANTOS, do cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR SUBSTITUTO(A), vinculado à SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Abril de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:89DB0116

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.04.001/2024 REVISA O ATO Nº. 04.09.009/2019, COM DATA DE PUBLICAÇÃO EM 13/09/2019, QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS A SERVIDORA CLEUDAMIR SOUSA SOARES MATEUS, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR

ATO Nº 15.04.001/2024

Revisa o ato nº. 04.09.009/2019, com data de publicação em 13/09/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos integrais a servidora CLEUDAMIR SOUSA SOARES MATEUS, ocupante do cargo de Professora, admitida em 02/02/1998, matrícula nº 0808792, lotada na Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerandoque a servidoraCLEUDAMIR SOUSA SOARES MATEUS,ocupante do cargo deProfessora,admitida em 02/02/1998, matrícula nº 0808792, lotada na Secretaria da Educação, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referência 05 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município, com base na Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008,sendo que a requerente anexou em seu peditório o período entre 01.03.1993 a 30.11.1997 de contribuição para o Instituto de Previdência desse município,conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.

Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher; III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:

Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I, IIe § 1º que define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos: I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;