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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 66

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200066 66 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 54. Compete à Coordenação-Geral de Suporte Logístico, através da Divisão de Documentação e Informação: I - estabelecer, manter atualizadas e divulgar as diretrizes, normas, manuais e procedimentos relacionados à gestão e operacionalização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; II - promover e executar a administração geral e de gestão documental do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; III - cadastrar os usuários internos e externos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; IV - promover ações de capacitação dos usuários internos do Ministério, visando a uniformização de procedimentos de operacionalização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em parceria com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; V - orientar e assistir tecnicamente os usuários internos e externos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; VI - revogar permissão de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou perfil atribuído ao usuário em caso de constatação de utilização indevida do sistema; VII - receber, analisar e autorizar, quando for o caso, demandas relativas a: a) implantação de novos módulos no sistema; b) integração com outros sistemas; c) realização de auditorias nas bases de dados do sistema; e d) implantação do sistema no âmbito dos órgãos colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional do Ministério; VIII- receber, analisar e encaminhar à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente; IX - reunir sugestões dos usuários, avaliar e propor melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta; e X - representar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na Comunidade de Negócios do Processo Eletrônico Nacional - PEN. Art. 55. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação: I - garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e infraestrutura para manutenção e sustentação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e de seus módulos; II - instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e seus módulos, mediante diretrizes alinhadas junto à Divisão de Documentação e Informação, prestando suporte tecnológico quanto à sua implantação e manutenção; III - mediante autorização da Divisão de Documentação e Informação: a) implementar as atualizações de versões do sistema e de seus módulos, quando disponibilizadas pelos respectivos desenvolvedores; b) analisar a viabilidade e parametrizar, quando for o caso, a integração de outros sistemas ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI; c) realizar auditorias nas bases de dados do sistema; e d) disponibilizar acesso à base de dados do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para o desenvolvimento de novas ferramentas ou módulos relacionados; IV - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; V - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI e aplicar soluções; VI - subsidiar o suporte técnico aos usuários realizado pela Divisão de Documentação e Informação; VII - analisar e propor, juntamente com a Divisão de Documentação e Informação, as melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta; VIII - analisar e autorizar, quando for o caso, em conjunto com a Divisão de Documentação e Informação, a implantação do sistema no âmbito dos órgãos colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e IX - orientar os servidores e colaboradores do Ministério quanto à permissão de acesso à rede de comunicação local. Art. 56. Compete aos gestores das unidades administrativas usuárias do Sistema Eletrônico de Informações - SEI: I - cooperar com o aperfeiçoamento da gestão de documentos e da informação no Ministério, em consonância com as normas arquivísticas; II - promover a utilização do sistema de acordo com a uniformização de procedimentos estabelecida pela Divisão de Documentação e Informação e solicitar a capacitação dos usuários da unidade, sempre que necessário; III - revisar, sempre que necessário, o nível de acesso dos documentos e processos de sua responsabilidade, na forma da legislação vigente; IV - gerenciar as permissões de acesso à sua unidade no sistema e solicitar a desativação de usuários que não mais exerça suas atividades no setor; V - analisar e decidir sobre pedidos de acesso a processos e documentos de responsabilidade de sua unidade e operacionalizar a disponibilização; e VI - propor a inserção, atualização ou desativação, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de novos tipos de processos e de documentos específicos relativos à sua área de atuação. Art. 57. Compete aos usuários internos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI: I - zelar pela correta utilização do sistema; II - consultar diariamente o sistema, a fim de verificar o recebimento de processos administrativos eletrônicos; III - nos processos que tramitam por sua unidade, observar a correta utilização dos tipos de processo e, quando necessário, alterá-los; IV - prezar pela adequação dos níveis de acesso, tipos de processos e tipos de documentos, ajustando-os ou comunicando os responsáveis pelo ajuste, sempre que necessário; V - observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos abertos em sua unidade; VI - observar periodicamente os comunicados divulgados na ferramenta de Novidades do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e VII - manter o sigilo de sua senha de acesso ao sistema, que é pessoal e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. O uso inadequado do Sistema Eletrônico de Informações ficará sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, na forma da legislação em vigor. Art. 59. A fim de garantir a segurança e a integridade das informações, não serão permitidas intervenções diretas na base de dados do Sistema. Art. 60. O conteúdo de processos e documentos categorizados como públicos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, passará a ficar disponível para consulta pública, sem a necessidade de cadastro ou identificação dos usuários, a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 61. As disposições contidas nesta Instrução Normativa não dispensam a observância aos procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo de que trata a Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 2015. Art. 62. Dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Administração. Art. 63. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 20 de setembro de 2021. Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor 1 (uma) semana após a data da publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.921, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Venha-Ver/RN, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Venha- Ver/RN, no valor de R$10.120,00 (dez mil cento e vinte reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.024764/2024-11. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 672, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Estado do Amazonas. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.001088/2024-64, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos eventos relacionados à segurança do Concurso Público Nacional Unificado, nos Municípios de Tabatinga, Coari, Lábrea, Tefé e São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas, e nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, no período de 3 a 6 de maio de 2024. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do ente apoiado, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas, sob coordenação da Polícia Federal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 673, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Estado do Maranhão. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.001088/2024-64, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos eventos relacionados à segurança do Concurso Público Nacional Unificado, no Estado do Maranhão, e nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, no período de 3 a 6 de maio de 2024. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do ente apoiado, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Maranhão, sob coordenação da Polícia Federal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 674, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Ituna-Itatá, no Estado do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08000.026462/2023-63, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Ituna-Itatá, no Estado do Pará, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Pará. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI