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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 65

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200065 65 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção XI Da assinatura eletrônica Art. 38. Os documentos produzidos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI terão sua autoria e integridade asseguradas mediante a utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. § 1º A senha de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. § 2º É vedada a assinatura de documentos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI por colaboradores. § 3º A autenticidade de documentos gerados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI poderá ser conferida em endereço do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR na Internet, indicado na tarja de assinatura com o uso dos Códigos Verificadores e Código CRC. Art. 39. A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido nas esferas administrativa, civil e penal. CAPÍTULO III DO ACESSO, DOS USUÁRIOS E DOS NÍVEIS DE ACESSO Seção I Dos usuários internos e dos perfis de acesso Art. 40. A permissão de acesso dos usuários internos ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá ser adequada ao seu perfil de uso: I - administrador, a ser concedida aos servidores da Divisão de Administração e Informação, responsáveis por criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar: a) as unidades administrativas; b) os usuários internos; c) os tipos de processo; d) os tipos de documentos; e) os padrões oficiais de documentos; f) as classificações arquivísticas; g) as hipóteses legais de sigilo de informações; e h) demais funções de gerenciamento do Sistema; II - básico, a ser concedida aos servidores e empregados públicos em exercício no Ministério, responsáveis por, no âmbito da unidade administrativa onde desempenham suas funções: a) criar, instruir e tramitar processos; b) produzir e assinar documentos c) incluir cargos para assinaturas de sua unidade; d) reordenar os documentos na árvore do processo; e e) desanexar processos anexados em sua unidade, mediante prévia motivação. III - colaborador, a ser concedida aos demais usuários internos do Ministério, que necessitem realizar todas as atividades do perfil básico, com exceção da assinatura, exclusão e cancelamento de documentos, desanexação de processos, reordenamento de documentos na árvore e inclusão de cargo para assinatura. §1º Os perfis de acesso poderão ser criados ou alterados, a qualquer tempo, em conformidade com as necessidades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. § 2º Poderá ser atribuído perfil de acesso do tipo básico ao servidor público que, embora não se encontre em exercício no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, tenha sido designado para atuar como presidente ou membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar no âmbito do Ministério. § 3º Nos casos em que for necessária a assinatura de usuário com perfil do tipo colaborador, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá ser realizado o mesmo procedimento para assinatura de usuário externo. § 4º Para a criação de cadastro de colaborador no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá ser enviado à Divisão de Documentação e Informação, formulário de acesso ao Sistema, disponível no SEI, preenchido e assinado pelo chefe imediato da sua unidade de lotação. Art. 41. O cadastro do usuário interno deverá ser associado à sua unidade de exercício. § 1º Os pedidos de inclusão e exclusão da associação do cadastro de usuários internos a uma unidade de exercício deverá ser realizada mediante o envio, à Divisão de Documentação e Informação, do Formulário de Acesso ao SEI, preenchido e assinado pela chefia imediata. § 2º Os pedidos de que tratam o § 1º serão acompanhados de cópia de ato que comprove a lotação do usuário na unidade ou da anuência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, no caso de servidores, empregados públicos e estagiários, ou da Coordenação-Geral de Suporte Logístico, no caso de colaboradores terceirizados. § 3º Excepcionalmente, o usuário interno poderá ser cadastrado em mais de uma unidade, desde que o titular da outra unidade ou seu superior hierárquico autorize a inclusão. § 4º Os pedidos de associação do cadastro de usuário interno a mais de uma unidade deverão ser enviados à Divisão de Documentação e Informação pela chefia da unidade, por meio do formulário de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, escolhendo a opção de atualização. Seção II Dos usuários externos Art. 42. Qualquer pessoa que participe ou tenha demanda em processo administrativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, na qualidade de pessoa física ou de representante de pessoa jurídica, poderá ser cadastrada com o perfil de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a finalidade de: I - encaminhar requerimentos e documentos via peticionamento eletrônico; e II - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. § 1º Os procedimentos de utilização do peticionamento eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR estão disponíveis na página do Sistema Eletrônico de Informações do site do Ministério. § 2º A solicitação de cadastro, como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá ser feita pelo interessado, mediante o envio do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, disponível no sítio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. § 3º A disponibilização de acesso para mero acompanhamento de processos categorizados como públicos ou restritos pode ser realizada diretamente pela unidade responsável, sem a necessidade de cadastro como usuário externo, salvo quando a unidade assim o exigir por questões legais. Seção III Dos níveis de acesso de processos e documentos Art. 43. Todo processo ou documento do Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá ser categorizado em relação ao nível de acesso a ser permitido, ao seu conteúdo, mediante a marcação de uma das seguintes opções disponibilizadas pelo sistema: I - público: quando o processo e seus documentos assinados puderem ser visualizados por qualquer pessoa, sem qualquer restrição; II - restrito: quando o processo e seus documentos puderem ficar disponíveis para visualização apenas pelos usuários das unidades pelas quais o processo tramitar; ou III - sigiloso: quando apenas usuários com credencial de acesso específica puderem visualizar o processo e seus documentos. Art. 44. O nível de acesso restrito destina-se à assegurar o sigilo de informações protegidas por Lei ou quando tratar de: I - documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, até a edição do ato ou decisão, na forma do art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - documentos que contenham informação de pessoa natural, cuja restrição de acesso seja necessária à proteção dos seus direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade e não importe em prejuízo à soberania do interesse público de transparência, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e III - documentos que contenham outras hipóteses de restrição de acesso, previstas em legislações, como sigilo fiscal, bancário, industrial e empresarial, com exceção das informações elencadas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º A restrição de acesso a documento preparatório será temporária e findará logo que haja posicionamento definitivo sobre o objeto do documento ou processo, ou até que seja editado o ato subsidiado pelo documento ou processo restrito, o qual deverá ter o nível de acesso alterado de restrito para público pela unidade detentora do processo. § 2º O nível de acesso sigiloso poderá ser atribuído na criação de processos que contenham informações enquadráveis como de acesso restrito e que requeiram controle por meio de credenciamento individual. § 3º A criação ou inclusão de documentos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI em que partes das informações devam ter seu sigilo protegido, será acompanhada da criação de certidão, com a ocultação da parte sob sigilo. Seção IV Dos documentos classificados Art. 45. Não devem ser produzidos ou inseridos no SEI documentos e processos classificados em grau de sigilo, conforme os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º Os documentos e processos de que trata o inciso I do caput devem ser mantidos em suporte físico, observando-se os procedimentos previstos no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. § 2º O documento já produzido ou inserido no SEI que necessitar ser classificado de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011, deve ser impresso, assinado de próprio punho pela autoridade responsável, anexado ao respectivo Termo de Classificação da Informação - TCI e cancelado no sistema. § 3º O documento que sofrer desclassificação, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 7.845, de 2012, terá seu apartado físico digitalizado e inserido no processo eletrônico correspondente. Seção V Da restrição de acesso a dados pessoais Art. 46. Dados de pessoas naturais que possam impactar os direitos de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do titular deverão ser protegidos, mediante a atribuição de restrição aos documentos em que estiverem inseridos. § 1º Dados de pessoas naturais necessários ao controle da governança e à promoção do interesse público não serão objeto de restrição de conteúdo, como os relacionados a: I - atividades governamentais exercidas por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo programas, projetos, serviços, políticas, ações, decisões e processos administrativos; II - atividades públicas exercidas por pessoas naturais ativamente envolvidas em programas, projetos, serviços, políticas, ações, decisões e processos administrativos; III - informações relacionadas às atividades de pessoas naturais que representam os interesses de grupos privados junto a órgãos e entidades públicas; IV - transferência de recursos públicos, de forma direta ou indireta, a pessoas naturais ou a ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, limitando-se o acesso aos dados biográficos e cadastrais necessários para o efetivo controle social da despesa pública ou da ação governamental; V - informações relacionadas a concursos públicos, contratações ou processos seletivos que tenham como finalidade o provimento de cargos e funções públicas, bem como o ingresso em instituições federais de ensino superior. Seção VI Dos pedidos de vistas Art. 47. Qualquer pessoa poderá solicitar vista ou cópia de documento ou processo administrativo eletrônico público do Sistema Eletrônico de Informações - SEI , não sendo necessário prévio credenciamento, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. § 1º Os pedidos de que tratam o caput, recebidos por qualquer meio, no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, deverão ser encaminhados imediatamente para a Ouvidoria, para o adequado registro, tratamento e controle. § 2º Todos os pedidos de acesso à informação serão cadastrados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR e serão tratados na forma da Portaria MIDR nº 2.771, de 25 de agosto de 2023. § 3º Os procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplicam a pedidos formulados na condição de representante de órgão ou entidade pública. Art. 48. Quando não for autorizado acesso integral a processo, por conter informações com sigilo protegido por Lei, será assegurado o acesso à certidão dos documentos, com a ocultação da parte sob sigilo. Art. 49. Poderá ser concedido acesso ou cópia de processos e documentos restritos a: I - pessoa física ou jurídica, na condição de parte interessada, ou seu representante, independente da edição do ato administrativo ou decisão a ele relativo. II - representantes de órgãos de controle interno e externo, de defesa do Estado, de função jurisdicional do Estado e do Poder Judiciário, mediante solicitação dirigida à Assessoria Especial de Controle Interno, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável para a liberação do link para o acesso externo, na forma da Portaria MIDR nº 1.592, de 3 de maio de 2023. Parágrafo Único. O acesso de que trata o caput será fornecido pelo prazo de até trinta dias corridos, prorrogáveis a pedido do interessado previamente autorizado, na forma dos incisos I e II. CAPÍTULO IV DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI MULTIÓRGÃOS Art. 50. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR poderá incluir suas unidades vinculadas em sua base única multiórgãos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme regras da Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Art. 51. Em caso de adoção da base única multiórgãos, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR terá preferência na escolha dos: I - nomes e siglas de unidades; e II - logins de usuários. Art. 52. A entidade vinculada que utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá indicar servidores para atuarem como administradores do Sistema, que terão como atribuições, referentes ao respectivo órgão, criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar: I - as unidades administrativas; II - os usuários internos; III - os tipos de processos; IV - os tipos de documentos; V - os padrões oficiais de documentos; VI - as classificações arquivísticas; VII - as hipóteses legais de sigilo de informações; e VIII - demais funções de gerenciamento do Sistema. Art. 53. Esta Instrução Normativa de Gestão de Documentos Eletrônicos se aplica integralmente às entidades vinculadas que utilizarem a base única multiórgãos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.