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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 81

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200081 81 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 496, DE 30 DE ABRIL DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o que consta no processo administrativo ANP nº 48610.238965/2023-16, e as deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, considerando a proposta tarifária encaminhada pela Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS à ANP e submetida aos comentários e sugestões dos agentes da indústria e da sociedade por meio da Consulta Pública nº 17/2023, e o disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2014, na Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, e na Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, resolve: 1. Aprovar a proposta tarifária apresentada pela NTS. 2. Divulgar as Notas Técnicas nº 10/2023/SIM-CAT/SIM/ANP-RJ SEI (3629645) e nº 10/2024/SIM-CAT/SIM/ANP-RJ SEI (3941084) que apresentam, respectivamente, a análise inicial da adequação da Proposta Tarifária apresentada pela NTS, e a análise final desta mesma Proposta Tarifária, revista após os comentários recebidos durante o período da Consulta Pública ANP nº 17/2023. 3. Disponibilizar as Notas Técnicas acima descritas e as planilhas de cálculo tarifário no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br 4. Informar que o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade de Transporte será conduzido de maneira indireta pela Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS sob supervisão da Superintendência de Infraestrutura e Movimentação - SIM. RODOLFO HENRIQUE SABOIA Diretor-Geral DESPACHO Nº 497, DE 30 DE ABRIL DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº 48610.235816/2023-03, e com base nas deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, torna pública a seguinte DECISÃO: 1. Conceder autorização para a empresa Shell Brasil Petróleo LTDA, CNPJ 10.456.016/0001-67, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir: . Nº do Projeto Título Executor Valor Autorizado . 23855-0 Centro de Bioenergia - Implantação de infraestrutura para o desenvolvimento de soluções tecnológicas de segunda geração SENAI ISI/Biotecnologia R$ 31.434.695,29 2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. 3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DESPACHO Nº 498, DE 30 DE ABRIL DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº 48610.216483/2023-13, e com base na Resolução de Diretoria nº 269, de 26 de abril de 2024, torna pública a seguinte DECISÃO: 1. Conceder autorização para a empresa EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA., CNPJ 04.033.958/0001-30, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir: . Nº do Projeto Título Executor Valor Autorizado . 23446- 8 Projeto de Infraestrutura de Centro de Pesquisa - Polímeros - ExxonMobil ExxonMobil Exploração Brasil LTDA R$ 16.860.665,49 2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. 3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral PORTARIA ANP Nº 238, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.231045/2023- 77 e as deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada em única instância caberá pedido de reconsideração uma única vez, distribuindo-se o processo a novo relator, por sorteio. § 1º Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso. § 2º O sorteio do novo relator será conduzido pela SGE, garantido o acesso aos assessores de Diretoria." (NR) "Art. 53 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... XXXV - ....................................................................................................................... a) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento no Rio de Janeiro (NRJ); b) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em São Paulo (NSP); c) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento no Distrito Federal (NDF); d) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Salvador (NSA); e) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Manaus (NMA); f) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Belo Horizonte (NBH); e g) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Porto Alegre (NPA). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 68 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º-A Em caso de justificada impossibilidade de participação na Reunião de Diretoria, o Diretor-Relator poderá delegar aos Assessores de Diretoria ou ao Chefe de Gabinete, a avaliação quanto à urgência e relevância de matérias encaminhadas pela unidade responsável pela condução do processo, devidamente motivadas, que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada. § 3º-B Havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 86 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... XIV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como organizações não-governamentais, para o trato de matérias e informações de interesse comum, relacionadas à sua respectiva área de competência; XV - exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada; e XVI - gerir os dados e informações relativos à sua respectiva área de atuação, promovendo a transparência ativa, dentro dos limites normativos existentes, em especial no tocante à proteção de dados pessoais." (NR) "Art. 104 ................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. .................................................................................................................................... e) saúde e qualidade de vida; f) planejamento de pessoal, estruturas internas das unidades e dimensionamento da força de trabalho; e g) Programa de Estágio da ANP. .................................................................................................................................... IV - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................... m) nomeação dos servidores indicados para composição da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD e Comitê Gestor de Capacitação - CGC; n) aprovação de ações de capacitação conforme estabelecido em regulamentação específica; e o) celebração do Termo de Compromisso de Estágio - TCE , incluindo a designação de servidores para a assinatura do referido termo e seus respectivos aditivos." (NR) "Art. 106 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... VI - planejar e fiscalizar a execução de serviços técnicos de geologia, geofísica e geoquímica, nas bacias sedimentares brasileiras, e gerenciar a aplicação dos recursos financeiros destinados a este fim; VII - cooperar com as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP, no que se refere aos estudos de geologia e geofísica, e de potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras para subsidiar decisões estratégicas; e VIII - realizar estudos geocientíficos para subsidiar a tomada de decisão sobre a outorga de autorização para a realização da atividade de estocagem subterrânea de gás natural em áreas não produtoras e não contratadas." (NR) "Art. 109 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. .................................................................................................................................... b) os Planos de Avaliação de Descobertas (PAD) e suas revisões, desde que não implique na prorrogação da Fase de Exploração; ................................................................................................................................... e) os Relatórios Finais de Avaliação de Descobertas (RFAD) e os programas e relatórios de descomissionamento de instalações na fase de exploração; .................................................................................................................................... h) os Planos de Trabalho Exploratórios (PTE) e suas revisões; i) o aprofundamento de poço exploratório como o equivalente a um novo poço para fins de cumprimento do PEM; j) a suspensão ou a prorrogação de prazos dos contratos de concessão na Fase de Exploração facultada em resolução ANP ou em resolução de diretoria, desde que não seja necessária a assinatura de termo aditivo; e k) o objetivo principal dos poços para fins de cumprimento do PEM, nos casos em que o contrato não especifica objetivo exploratório mínimo. III - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................... e) os volumes de queima de gás natural durante a Fase de Exploração; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 110 ................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................... c) a construção e a operação de dutos de escoamento de hidrocarbonetos, dentre outros fluidos, bem como de dutos de transferência integrantes da área sob contrato; .................................................................................................................................... V - propor regulamentação relativa às atividades de produção de petróleo e de gás natural, e de estocagem de gás natural; .................................................................................................................................... XI - propor a autorização e fiscalizar o exercício da atividade e o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural; AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS D ES P AC H O Relação nº 22/2024 Fase de Concessão de Lavra Reitera exigências - BARRAGENS (2366) BARRAGEM SÍTIO HORII-EMPRESA DE MINERACAO HORII LTDA-007.723/1962- OF. N°10183/2024/COGRGBM/ANM- No prazo de 60 dias Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368) BARRAGEM SUL (ARRENDATÁRIO: VETRIA MINERAÇÃO S.A.) - MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL-004.084/1958-OF. N ° 1 5 0 5 8 / 2 0 2 4 / CO G R G B M / A N M . ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR Coordenador SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS EM BARRAGENS DE MINERAÇÃO D ES P AC H O Relação nº 159/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 850.643/2019-REDE COMÉRCIO DE BRITA LTDA-GRANITO-REDENÇÃO/PA. HUGO PAIVA TAVARES DE SOUZA Gerente D ES P AC H O Relação nº 158/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 851.000/2018-PRIME MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°4.068/2019. HUGO PAIVA TAVARES DE SOUZA Gerente